TJRJ - 0805728-40.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805728-40.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA SILVA MACEDO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por BENEDITO DA SILVA MACEDOem face de BANCO BMG S/A, partes já qualificadas na peça inaugural.
Em sede de tutela de urgência, requereu o cancelamento do cartão objeto da lide, com a consequente cessação dos descontos.
Ao final, pleiteou a confirmação dos efeitos da tutela e, no mérito, requereu a declaração de ilegalidade do empréstimo; a declaração de nulidade da contratação da RCC; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, já que não revelados seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido formulado de cancelamento do contrato firmado junto à empresa requerida se refere à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, REPUTO VÁLIDA A SUA CITAÇÃO. 2.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.Após o cumprimento da disposição supracitada, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
15/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO DA SILVA MACEDO - CPF: *04.***.*80-97 (AUTOR).
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13/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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