TJRJ - 0917232-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0917232-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO JUNIOR DE JESUS HENRIQUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante a interposição de apelação tempestiva e preparada no id. 200471150 , ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LIVIA CORREA VERISSIMO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917232-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO JUNIOR DE JESUS HENRIQUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL Relata o autor que " na premente necessidade de melhorar sua qualidade de vida, decidiu mudar-se com sua família para um local de praia e natureza, onde não tivesse os estresses e desgastes que o centro da cidade tem.
Neste sentido, após incessantes buscas pela internet, o Autor logrou alugar um imóvel localizado na Rua Paraná, n°500, casa 3, Jardim Excelsior, Município de Cabo Frio, CEP: 28.990-001, iniciando-se a relação em 07.10.2022. (ANEXO 01 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL) Considerando tratar-se de novo aluguel, o imóvel não era abastecido com energia elétrica, motivo pelo qual havia a necessidade de se proceder à instalação junto à Ré o mais rápido possível, principalmente pela pretensão do Autor de se mudar para o local com rapidez.
E assim o fez, se deslocando até o bairro de Saracuruna, no Município de Duque de Caxias, no dia 26.12.2022, estando com os documentos necessários para solicitar a ligação de energia elétrica. (ANEXO 02 - PROTOCOLO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA)".
Narra que "pretendia se mudar com sua família para o local no dia 04.02.2023 e, dada a urgência, já havia contratado um serviço de mudança, e iniciado o pedido de ligação de energia elétrica com antecedência para que não houvessem problemas futuros. (ANEXO 3 - PRINTS DO SERVIÇO DE MUDANÇA) Com isso, pensando em proporcionar um melhor bem-estar para sua família, o Autor deslocou-se com uma semana de antecedência à data que pretendia se mudar; entretanto, ao adentrar o local, deparou-se com a ingrata e infeliz surpresa de que o fornecimento de energia elétrica ainda não havia sido estabelecido(!) " Ressalta que "Em seguida, imediatamente após o constatado, o Autor entrou em contato com a empresa Ré para informar-se do que havia acontecido, recebendo a informação de que a luz seria estabelecida até a data da sua mudança.
Confiando na boa-fé da empresa Ré, o Autor voltou para a sua residência para finalizar os trâmites finais da mudança.
No dia 04.02.2023, o Autor retornou ao imóvel com sua família, desta vez com toda a mudança, e foi novamente surpreendido com a total ausência de luz no imóvel." Aduz que "Transtornado, o Autor entrou em contato com a empresa Ré, que não cumpriu com o combinado, recebendo novas e falsas informações de que a luz seria ligada o mais rápido possível.
Vale salientar que a empresa contratada pelo Autor para fazer a sua mudança, também prestaria outros serviços, como o auxílio na acomodação dos móveis no local, entretanto, o serviço não pôde ser realizado mediante a ausência de energia elétrica Desnorteado e sem saber o que fazer, tendo em vista estar com a sua família, seus filhos menores de idade e com seu caminhão de mudança em um imóvel sem o mínimo de energia elétrica, o Autor teve que fazer novos planejamentos, deslocando-se para a casa de um familiar em outro município (São Pedro da Aldeia), deixando sua mudança lá.
Depois disso iniciou-se uma verdadeira via crucis para que o Autor tivesse a energia ligada no seu imóvel".
Destaca que " Todas as tentativas do Autor em solucionar, de maneira breve, a falha na prestação do serviço da Ré, foram infrutíferas, uma vez que a energia só foi ligada no local após uma semana da data designada para a mudança do Autor com sua família. (ANEXO 4 - PROTOCOLOS DE TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO COM A EMPRESA) Sob este prisma, impende ressaltar os prazos que a Ré dispõe para a ligação do serviço, nos termos do Art. 91, I, II e III da Resolução nº 1.000/21, senão vejamos: (ANEXO 5 - DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL).
Ao final requer: 1) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, considerando ser o Autor pessoa pobre, com base nos seguintes dispositivos legais: 2) A citação da Ré, no endereço acima, para, querendo, contestar a presente, sob pena de não o fazendo, ser declarada revel, com fulcro no art. 344 do NCPC.
Declara a parte Autora não ter interesse na Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do NCPC. 3) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a empresa Ré a indenizar à parte Autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de danos morais.
Insta frisar que a fixação da indenização por dano moral no patamar requerido além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização por danos morais, conforme acentua a jurisprudência do TJRJ e do STJ. 4) A condenação das Rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20%, nos termos do Art. 85, § 2º, do NCPC. 5) Seja estipulada, quando da fixação do valor do dano na sentença, multa (10%) sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, NCPC), no caso de não cumprimento dos termos da r. sentença no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado. 6) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC (embora probatoriamente nem seria preciso tal inversão para a condenação da Ré). 7) Que todas as publicações sejam feitas em nome do patrono da causa, Cassio Novaes dos Santos, OAB/RJ 180.900.
No index 87836341 determinou-se: Embora instado a se manifestar sobre a aparente incompetência deste Juízo pela decisão de index 75582514, o autor falou apenas da questão da gratuidade, concordando tacitamente com a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, conforme abaixo fundamentado.
No caso em análise, a competência é a do local do fato, em razão da necessidade de realização de perícia de engenharia elétrica para verificação das alegações formuladas pela parte autora, relativas à irregularidade na lavratura do TOI.
Ressalte-se que o local onde se localiza a unidade consumidora relativa ao objeto da lide se localiza em outro Município, a saber: Rua Paraná, n°500, casa 3, Jardim Excelsior, Município de Cabo Frio, CEP: 28.990-001.
Nesse sentido, transcreve-se ementa recente de jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: (...) Impõe-se assim, a remessa dos autos ao Juízo competente, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade formulado, o qual ora se defere provisoriamente.
Ante o exposto, dê-se baixa e remetam-se à livre distribuição para uma das Varas Cíveis de Cabo Frio /RJ, com as nossas homenagens.
No index 143712838 determinou-se: O V.
Acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, de relatoria do Exmo.
Desembargador ADOLPHO ANDRADE MELLO, conforme id 141901156, julgou procedente o conflito de competência, conforme ora se transcreve: À conta do acima, julga-se procedente o presente conflito, reconhecendose a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, para o processamento e julgamento da demanda originária.
Certidão de id 143704104: Processo declinado com pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro Gratuidade de Justiça, anotando-a. 2.
Ante o reconhecimento da competência deste Juízo, cite-se a ré por OJA.
Contestação no index 150424537 alegando que "em análise ao sistema foi verificado que não há nenhuma solicitação de ligação nova" e que "A unidade consumidora está cadastrada em nome de Saulo Júnior.
Em análise ao nosso sistema identificamos que no dia 31/01/2023 houve um contato do senhor SAULO, solicitando troca de titularidade gerando caso 359839854".
Narra que "Verificamos que houve, no dia 04/02/2023, um contato solicitando a religação gerando caso 361660899.
A energia foi religada no dia 07/02/2023, gerando o ID de religação 117674492." Frisa que "não há que se falar em negativa, relutância ou má vontade da Ampla, uma vez que a prestação dos seus serviços está atrelada a requisitos legais específicos, sobretudo no caso de solicitações de novas ligações de energia elétrica, que devem observar a impossibilidade de instalação em áreas com restrições ambientais, onde a não observância da legislação pertinente sujeita o infrator à responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa (Lei 9.605/98), bem como o envio de todos os documentos necessários".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 151863136 determinou-se: 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial, sobre os prints constantes no corpo da contestação. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
Réplica no index 154845891 reiterando os termos da exordial.
No index 171860794 determinou-se: Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em 5 dias, as provas que pretende produzir, especialmente pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
No index 174693609 a ré informou que "não possui outras provas a produzir além das já apresentadas ao longo dos presentes autos, reportando-se integralmente aos termos de sua peça de bloqueio, bem como à documentação a esta acostada, como de direito". É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe o julgamento da lide, visto que suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos da fundamentação abaixo.
Ademais, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou a produção de outras provas.
Não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor, destacado na decisão de fl. 80, nem que o serviço público em tela, é de caráter essencial e deve ser mantido ininterruptamente à disposição do consumidor.
Dispõe ainda o referido diploma consumerista: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova a ré não comprovou a regular prestação do serviço e nem o restabelecimento à época do requerimento administrativos.
Veja-se que a inicial foi instruída no index 75261200 com protocolo relativo ao pedido de restabelecimento de energia.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da falha na prestação do serviço. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Veja-se que em sua contestação a ré não impugnou o protocolo no index 75261200 relativo ao pedido de restabelecimento de energia.
Consoante se verifica na seguinte ementa, à qual se reporta, se o prestador de serviço disponibiliza aos seus clientes, por exemplo, os serviços de call center para melhor organizar suas atividades e, com isso, auferir mais lucros com um menor custo possível, devem de outro lado estar ciente de que lhes incumbirá a prova negativa quanto à ocorrência do defeito no serviço, quando for verossímil a alegação ou manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor 0233825-31.2009.8.19.0001 - APELACAO DES.
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/02/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇAS PERPETRADAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO - COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO FLAGRANTEMENTE INDEVIDAS - DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DO JULGADO.1.
Trata-se de ação indenizatória promovida por consumidor em face de prestadora de serviços de telefonia, objetivando a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e compensação por danos morais, sob o fundamento de que, apesar de ter rescindido o contrato existente entre as partes, seu nome foi remetido aos órgãos de proteção ao crédito.2.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Conjunto probatório que afasta a preliminar reconhecida pelo juízo a quo.
Apesar de a Vivax Ltda e a Net Rio Ltda. serem pessoas jurídicas distintas, é notório que ambas fazem parte do mesmo conglomerado de empresas, eis que é público que a Net adquiriu a Vivax. 4.
Tanto é assim que as faturas acostadas pela apelante (fls. 19/20) foram emitidas pela apelada, Net Rio, os apontamentos existentes nos cadastros de proteção ao crédito estão vinculados a "Net/Vivax" (fls. 22, 24) e o equipamento foi recolhido por preposto da Net (fls. 26), evidenciando-se, portanto, a legitimidade da apelada para figurar no pólo passivo da demanda.5.
Inversão do ônus da prova.
Verossimilhança das alegações autorais.
Apelante que relacionou diversos números de protocolos não rechaçados pela apelada. 6.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ora, se o prestador de serviço disponibiliza aos seus clientes, por exemplo, os serviços de call center para melhor organizar suas atividades e, com isso, auferir mais lucros com um menor custo possível, devem de outro lado estar ciente de que lhes incumbirá a prova negativa quanto à ocorrência do defeito no serviço, quando for verossímil a alegação ou manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor, ou ainda nos casos em que a inversão do ônus probatório opera-se ope legis (art. 12 e 14 do CDC).7.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Merece reprimenda a inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito fulcrada em cobrança flagrantemente indevida.8.
Fixação do montante indenizatório que deve atender aos seus dois aspectos precípuos: o compensatório, nos limites da lesão suportada pela vítima; e o pedagógico-punitivo, cujo fim é inibir a contumácia do causador do dano. 9.
Aquilatar a extensão aproximada do dano, evitando-se que o consumidor perceba que o seu aborrecimento não sofreu justa reprimenda do Judiciário, contudo, sempre de olho a evitar o enriquecimento sem causa, é função do julgador. 10.
In casu, além de ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, a apelante teve financiamento recusado pela Caixa Econômica Federal, bem como sofreu negativa de atendimento pela Nextel em função do apontamento indevido.11.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, diante de casos análogos e a apreciação da situação do caso ora apresentado, tendo em vista ainda os limites da lesão suportada pela vítima e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente do julgado e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.DOU PROVIMENTO AO RECURSO.ACÓRDÃO Sobre o tema, transcrevem-se ainda as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca que a "Parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 0030716-04.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 10/08/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Energia elétrica.
Alegação de demora para restabelecimento do serviço em imóvel alugado.
Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Recurso da concessionária.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Art. 373, II do CPC.
Empresa que se limita a trazer informações extraídas do seu sistema interno, sem comprovação.
Protocolos apresentados pelo consumidor que não foram impugnados.Autor que permaneceu por onze dias sem luz.
Danos morais configurados.
Valor arbitrado que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Jurisprudência desta Corte.
Recurso desprovido 0002060-39.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TROCA DE TITULARIDADE.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 7.000,00, corrigido pela Ufir-RJ a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e a pagar custas judiciais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré.
A controvérsia recursal se limita a perquirir se ocorreu ou não falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada na demora em atender ao requerimento de troca de titularidade e ao restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel locado pela consumidora e se, em caso positivo, foi capaz de lhe gerar danos extrapatrimoniais.
A parte autora instruiu a inicial com diversos números de protocolos, reclamação realizada no Consumidor.gov.br, datada de 21 de janeiro de 2021; resposta a reclamação realizada pela empresa ré em 26 de janeiro de 2021, informando que o pedido está sendo analisado; contrato de locação; solicitações realizadas junto a ouvidoria da ANEEL; reclamação realizada na Defensoria Pública, datada de 21 de janeiro de 2021; respostas as solicitações pela ANEEL.
Em sua defesa, a parte ré alega que no dia 13/01/2021 foi solicitada a troca da titularidade com religação do fornecimento de energia elétrica, sendo o serviço executado no mesmo dia.
E-mail encaminhado pela própria empresa ré, por meio da ouvidoria da ANEEL, em que foi informado que o fornecimento de energia da unidade foi normalizado somente no dia 27/01/2021.
Artigo 176, inciso I, da Resolução nº 414/2020 editada pela A.N.E.E.L. que estabelece o prazo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana.
Parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Dano moral configurado.Injustificada demora no restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
Valor da indenização reduzido a R$3.000,00 este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Juros moratórios fluem a partir da citação e correção monetária incide desde a data do arbitramento, qual seja, a prolação do Acórdão, em consonância com a súmula 362 do STJ.
Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00, acrescidos de juros desde a citação e de correção monetária a contar da publicação deste decisum.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Assim, não restou refutada pela ré a demora de uma semana para o restabelecimento de energia requerido pelo autor.
Passa-se então ao exame dos danos.
O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Analisando tais critérios, as condições pessoais do autor, a demora da ré de uma semana para o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica no novo endereço do autor, os manifestos prejuízo e transtornos daí decorrentes, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedentea demanda, na forma do art 487, I, do Código de Processo Civil, para convolar a liminar de fl. 32/34 em definitiva e para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$14.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ),, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LIVIA CORREA VERISSIMO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:14
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SAULO JUNIOR DE JESUS HENRIQUES em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:05
Suscitado Conflito de Competência
-
29/02/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SAULO JUNIOR DE JESUS HENRIQUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:02
Declarada incompetência
-
13/12/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:41
Declarada incompetência
-
16/11/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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