TJRJ - 0858079-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0858079-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES JAQUES VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação do Id. 200214241 é tempestiva.
Ao autor sobre contestação e eventuais documentos juntados.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MEIRE LANNES RODRIGUES -
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858079-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES JAQUES VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inicialmente, considerando o documento constante do ID 192619147,DEFIROa gratuidade de justiçaà parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta por MOÍSES JAQUES VIEIRAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Argumenta o autor que, sem a sua anuência, a Sociedade ré firmou contrato vinculado ao seu CPF, relativo a imóvel que pertence aos seus genitores e com o qual não tem relação.
Alega que o referido imóvel já possui contrato de fornecimento de água com a demandada em nome de seu pai.
Em decorrência do contrato que reputa indevido, foram realizadas cobranças que culminaram na inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito.
De outro lado, tem-se que não restaram demonstrados os requisitos legais, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência a que se refere o art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Isso porque é inviável a determinação das medidas requeridas sem que se saiba ao certo se existe alguma irregularidade na cobrança feita pela demandada.
Constata-se que o contrato anexado pela parte autora (ID 192620957), sobre o qual aduz ser o único em seu nome, relaciona-se a imóvel comercial, endereço empresarial, conforme percebe-se em ID 192619145, não residencial.
Observa-se que as faturas em nome do pai do autor (ID 192620955) e as em nome do demandante (ID 192619149), apesar de se referirem à mesma rua, possuem identificação distinta de imóvel, o que é inclusive reconhecido em inicial (ID 192617048, pág 5).
Além disso, cabe notar que, enquanto as faturas em nome do genitor possuem identificação do número do hidrômetro referente à cobrança, as em nome do demandante não contam com esse dado.
Desse modo, não se verifica verossimilhança a ensejar o deferimento da tutela, sobretudo pela impossibilidade de se confirmar, nesse momento, que as cobranças são relativas ao mesmo imóvel.
Não há qualquer documento instruindo a inicial que demonstre, repise-se, em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade na cobrança, ressaltando-se que o mero inconformismo com o valor cobrado não tem o condão de afastar a sua exigibilidade.
Diante desse cenário, INDEFIROo requerimento de antecipação dos efeitos da tutelaformulado na inicial.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:30
Outras Decisões
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16/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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