TJRJ - 0847362-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/09/2025 06:00.
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05/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:45
Outras Decisões
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02/09/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847362-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SACRAMENTO VALVERDE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de Procedimento Comum ajuizado por SIMONE SACRAMENTO VALVERDE em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, por meio da qual postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré autorize e custeie terapia endócrina, pugnando, ao fim, pela confirmação da tutela antecipada, além de autorização para todo tratamento futuro necessário, com a declaração de nulidade de cláusula contratual excludente de cobertura, restituição de eventuais valores desembolsados e reparação por danos morais no valor de R$15.000,00.
A autora afirma que foi diagnosticada com blastoma maligno na mama direita com indicação urgente de mastectomia radical com quimioterapia e radioterapia e que a ré teria negado a cobertura da terapia endócrina prescrita, destacando a necessidade de início imediato do tratamento.
Decisão (id. 113836288) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado para determinação da terapia endócrina.
Decisão, em Id. 122451672, recebeu a emenda à petição inicial.
Contestação oferecida pela ré, em Id. 124397968, pugnou pela retificação do polo passivo para a substituição da Unimed- RIO pela Unimed-FERJ ou o ingresso de Unimed - FERJ nos autos.
Alegou, em apertada síntese, ausência de negativa, além de inexistência de previsão da terapia no rol da ANS, afirmando pela ausência de dano moral.
Réplica, em id. 135527371, na qual a autora pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, ante a expressa previsão da cobertura pelo plano de saúde.
Petição da autora (id. 138695799) pugnando pela ampliação da tutela.
Decisão, em id. 138745063, concedeu a tutela de urgência, bem como instou as partes para se manifestarem em provas.
A parte autora manifestou o interesse na inversão do ônus da prova (id. 140363031), ao passo que a Ré se quedou silente.
Ambas as partes se manifestaram pelo cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, conforme petições emid. 143817919 e id. 152503663.
Decisão saneadora (id. 167080557) deferiu a inversão do ônus da prova.
Petição da ré (id. 170116395) manifestando desinteresse na produção de outras provas e, no mesmo sentido, manifestação da autora (id. 170735165).
Petição da ré (id. 179845361) pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro a inclusão no polo passivo de Unimed-FERJ, em razão da jurisprudência deste Tribunal quanto à solidariedade da Unimed-RIO e Unimed-FERJ e do interesse manifestado por ambas.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda na qual pretende a parte autora que seja custeado e autorizado tratamento medicamentoso em razão de diagnóstico de câncer, além de procedimentos outros necessários ao tratamento.
A parte autora buscou autorização para tratamento medicamentoso, justificando a urgência em obter os referidos medicamentos, ao passo que a ré, por sua vez, em apertada síntese, alegou que não houve negativa e, em momento posterior, que não houve negativa para a cirurgia reconstrutora das mamas.
A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
A controvérsia reside em verificar se ocorreu negativa para tratamento medicamentoso e cirúrgico e se eram exigíveis da ré os tratamentos pleiteados.
Observa-se, na hipótese dos autos, de acordo com o relatório médico do index 113732739, o quadro grave de saúde da autora, sob relato de que a "paciente tem urgência na liberação da medicação devido ao prazo para iniciar a protocolo até maio/2024, conforme orientação do estudo.
Há o risco maior de recidiva do câncer caso não seja liberado".
Orelatório, de index 138697854, indica que a autora "éportadora de variante patogênica em BRCA1, em heterozigose.
Pelas recomendações atuais do manejo de pacientes com variantes patogênicas em genes de alto risco, Simone tem indicação de adenomastectomia contralateral redutora de risco, além de indicação de salpingo-ooforectomia com histerectomia para redução do risco de câncer de mama e de ovário, respectivamente.
Pela legislação brasileira, tem indicação também de cirurgia reparadora das mamas em função do diagnóstico e tratamento do câncer de mama".
De acordo com as provas coligidas, constata-se que a negativa em autorizar o tratamento endócrino com Ademaciclibe e Femara e na autorização das cirurgias de reconstrução, comprovado a partir dos ids. 113732738, 138697862, foi destituída de circunstâncias que justificasse o retardo no tratamento oncológico.
Ademais, o laudo médico (id. 113732739)aduziu que o retardo em iniciar o tratamento poderia dar ensejo à recidiva de câncer.
Deste modo, diante do documentos médicos apresentados, comprovando a necessidade de tratamento endócrino e cirúrgico, bem como a gravidade do quadro, não obstante as argumentações da ré, deve ser reconhecida a recusa como manifestamente ilegítima, haja vista que ambos os medicamentos detém registro na Anvisa (id. 113736127 e id. 113736130).
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO EM FAVOR DE PACIENTE EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Paciente portadora de neoplasia maligna da mama.
Prescrição de tratamento com "Femara" e "Verzernios".
Recusa de fornecimento do segundo fármaco por parte da operadora.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração da Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Medicamento pleiteado que visa a evitar a recidiva e a morte da paciente.
Fármaco devidamente registrado na ANVISA.
Medicamento para tratamento do câncer, com cobertura assegurada pelo art. 16 da RN nº 465/2021 da ANS.
Conduta abusiva do prestador de serviço que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Inteligência das súmulas nº 211 e nº 340 do TJRJ.
Dano moral configurado e adequadamente fixado em R$ 10.00,00 na forma das súmulas nº 339 e nº 343 do TJRJ.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0804806-37.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 21/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG)" Ressalte-se, ainda, que deve ser observado, no contrato de seguro saúde, mais do que em qualquer outra espécie contratual, o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes da relação jurídica um padrão normativo de conduta do qual são sinais externos a transparência, a honestidade, a probidade, a lealdade recíproca e a cooperação mútua.
No caso em exame, a parte autora mantém contrato com a parte ré, ansiando justamente pela tranquilidade que deveria ter-lhe sido garantida no momento mais crucial de sua jornada, quando foi acometido de enfermidade.
Esperava legitimamente pela segurança de que a consequência patrimonial do sinistro seria suportada pela parte ré, o que não ocorreu.
Entendo que fica assim contemplada a obrigação de a ré oferecer o tratamento médico e hospitalar necessários, incluindo todos os procedimentos diversos relacionados ao tratamento oncológico para a manutenção de saúde da autora e, consequentemente, o respeito ao direito fundamental à vida.
Isso porque, na relação entre consumidor e fornecedor, a observância à garantia dos direitos assegurados à parte mais vulnerável não pode ser depreciada.
Analisando tais critérios e as provas dos autos, a conduta da ré, as condições pessoais da autora, a indiscutível gravidade do seu quadro clínico nos termos do laudo médico, a injusta e abusiva recusa em autorizar seu tratamento, o total descaso e desrespeito ao consumidor, além da natureza pedagógica e repressiva de que deve se revestir a fixação do dano moral, e na esteira do valor esposado nas ementas acima transcritas a afigura-se adequado a pretensão autoral da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Assinalo que não há que falar em descumprimento da primeira tutela deferida nos autos, haja vista a ausência de notícia nos autos.
A segunda tutela de urgência foi deferida para o cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente ao período de 15 dias de incidência (index 138745063), sendo a tutela, reforçada pela majoração no id. 141481803 para o valor de R$2.000,00, no prazo de 48h.
A demandada foi intimada por Oficial de Justiça em 21/8/2024, às 17h16, segundo certidão do indexador 139039757.
A autora, por sua vez, no index 141464824, informou que a ré não cumpriu a ordem judicial, em 3/9/2024.
Despacho do index 141481803reiterou a determinação de cumprimento da tutela de urgência no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por mais 10 dias.
A ré foi novamente intimada por Oficial de Justiça, em 4/9/2024, segundo certidão do indexador 141794396.
Ambas as partes concordaram que a autorização ocorreu em 2/9/2024 e, dessa maneira, ocorreu o descumprimento da decisão judicial no período de nove dias, entre 24/8/2024 e 1/9/2024, considerando a autorização no dia 2/9/2024, tornando-se a multa devida na importância de R$ 4.500,00.
O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, pois não apresentado nos autos documentos que indicassem despesas com tratamentos.
O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser rejeitado, pois a afirmação de que os medicamentos não integram o rol da ANS não importa em conduta prevista no art. 80, II, do CPC, mas em evidente argumentação amparada no contraditório que não importou em prejuízo à parte autora.
Desse modo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE EXAME ("ONCOTYPE DX").
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela demandante e deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, não havendo, outrossim, quaisquer questionamentos quanto à adimplência da agravada com as mensalidades do plano contratado. 3.
Visto isso, veja-se que os argumentos trazidos pela parte em seu recurso são concernentes ao mérito da demanda, em nenhum momento se insurgindo especificamente quanto aos fundamentos adotados pela decisão que deferiu a tutela de urgência. 4.
A recusa de cobertura da ré restou devidamente comprovada pelo documento do ID 82516144, o qual esclarece que o fundamento da rejeição do pedido foi a falta de previsão do exame solicitado no rol da ANS. 5.
E, embora a parte agravante sequer mencione tal fato em suas razões recursais, impende mencionar que não afasta a probabilidade do direito a alegação de que o procedimento não atende as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, faltando, assim, a cobertura obrigatória para o procedimento, pois trata-se de questão concernente ao mérito da demanda, que deverá ser apreciada pelo julgador monocrático, sob pena de indesejável supressão de instância. 6.
Inobstante, cabe frisar que segundo a orientação do Tribunal da Cidadania, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 7.
Negar autorização para a cobertura de tratamento que tem probabilidade de êxito no controle dos efeitos da moléstia fere os princípios da boa-fé, equidade e razoabilidade e a própria finalidade básica do contrato, isto é, a preservação da saúde do paciente beneficiário, colocando-o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Não se ignora a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EREsp n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, com determinação de observância do rol mínimo e obrigatório de procedimentos da ANS.
Porém, não se pode desconhecer que a posição vencedora no referido julgamento aponta que a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, de sorte que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela ANS. 9.
Diga-se, ainda, que a Lei n.º 14.454/2022 permite a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim sendo, de lege lata há permissivo legal para que se excepcione o rol da Agência Nacional de Saúde sempre que comprovada cientificamente a eficácia do tratamento prescrito, tal como corrente na hipótese em exame, ante ao já articulado acerca do medicamento de que necessita a paciente, conforme o laudo médico aportado. 10.
Outrossim, apesar dos argumentos expendidos pela recorrente, não resta evidenciado que a decisão combatida possa ocasionar risco reverso de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ressaltando-se que no caso de eventual improcedência do pedido inicial, poderá a parte ré proceder à cobrança dos valores da parte autora. 11.
A multa única fixada pelo togado singular em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não merece reparo, pois condizente com a jurisprudência deste Tribunal, além de obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque o bem jurídico tutelado no caso em testilha é a vida, e sua preservação deve preponderar sobre quaisquer interesses privados.
Além disso, há nos autos principais notícia de que a ré não cumpriu com a determinação judicial no prazo assinado. 12.
Quanto à determinação exarada pelo Juízo singular no ID 83670503, importante frisar que não se trata de majoração da multa anterior, mas sim da incidência de nova penalidade, ante a notícia de que a ré não cumpriu a decisão anterior. 13.
E, em sede de cognição sumária, não se vislumbram razões para se afastar ou reduzir a multa em questão, arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já que, a toda evidência, a penalidade anteriormente cominada, no valor de R$ 20.000,00, não foi suficiente para compelir a recorrente a cumprir a determinação judicial.
Aliás, note-se que no presente recurso, a agravante não apresentou qualquer justificativa para ter deixado de atender à decisão judicial, limitando-se a afirmar que não negou a cobertura pretendida pela autora, o que, como visto, não corresponde aos fatos, pois a negativa se encontra comprovada documentalmente. 14.
Assim, a injustificada recalcitrância da operadora em cumprir o comando enseja a fixação da nova multa em valor mais elevado, já que, claramente, a anterior não surtiu o efeito desejado, sendo necessário o recrudescimento dos meios de coerção, sob pena de tornar inefetiva a determinação do Juiz e, por consequência, violar o princípio da efetividade processual. 15.
As hipóteses de litigância de má-fé estão enumeradas, taxativamente (numerus clausus), no art. 80 do Código de Processo Civil.
Doutrina. 16.
No caso em tela, a despeito de a parte recorrente afirmar que não houve negativa de tratamento à agravada - assertiva infirmada pelos documentos produzidos nos autos - percebe-se, pela leitura da peça recursal, que não houve intuito de induzir o Juízo a erro, mas somente de expor os fatos sob a ótica da operadora, notadamente no sentido de que estaria desobrigada contratualmente de providenciar cobertura para o procedimento solicitado. 17.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de tentativa de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), mas simples exercício do contraditório, de que não decorreu prejuízo para a parte agravada, tendo o presente recurso tramitado normalmente, sem o uso de expedientes protelatórios ou temerários.
Precedente STJ. 18.
Por fim, descabe olvidar do teor da Súmula n.º 59 desta Corte, segundo a qual "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 19.
Recurso não provido. (0091155-79.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1)" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: I) confirmar a decisões que anteciparam as tutelas (ID 113836288 e ID138745063); II) declarar a nulidade de qualquer cláusula contratual excludente de cobertura ou direitos, compelindo a ré a custear todas as despesas necessárias para a conclusão do tratamento da autora, incluídas as cirurgias, internações, próteses, tratamentos, medicação, exames médicos e fisioterapia relacionados ao diagnósticos nos autos; III) condenar a parte ré ao pagamento de reparação, à parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros a partir da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Reconheço, outrossim, a incidência de multa cominatória, consolidando-a no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor da autora, devendo o valor ser monetariamente corrigido e acrescida de juros legais a contar da data de intimação para cumprimento do julgado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, conforme fundamentação supra.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, na forma do dispositivo no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DEJANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Outras Decisões
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06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 25/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/09/2024 06:00.
-
04/09/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/08/2024 06:00.
-
22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/06/2024 11:00.
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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