TJRJ - 0034135-56.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de emabrgos à execução propostos por Aline Coutinho Dias e Jaime Garcia Dias em face de Fernando Teixeira da Cruz e Espólio de Joaquim Barbosa da Cruz. /r/r/n/r/n/nOs embargantes tiveram indeferida a pretensão do benefício de gratuidade de justiça e esta decisão foi mantida em sede recursal. /r/r/n/nQualquer benefício pretendido, ensejariam a indispensável demonstração de hipossuficiência da qual os embargantes jamais se desincumbiram .
Reiteradamente intimados para promover o recolhimento das custas de ingresso, restaram silentes. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nO não recolhimento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa) resulta em não atendimento de pressuposto processual, tal como refere o art. 485, inciso IV do CPC./r/r/n/r/n/nA sentença terminativa tem como consequência o cancelamento da distribuição (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias)./r/r/n/r/n/nA sentença terminativa, em sua parte dispositiva, também dispõe sobre a condenação do autor ao pagamento das despesas que não recolheu, que poderão ser objeto de lançamento e inscrição em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/r/n/nÉ de se destacar também que, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção com fundamento no inciso IV, do art. 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento (não à baixa) da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas de ingresso não pagas.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem baixa na distribuição. /r/r/n/r/n/nDETERMINO À SERVERNTIA que, antes do cancelamento, proceda ao traslado desta sentença para todos os processos em apenso, principalmente considerando a dupla existência de embargos à execução, ainda em análise. -
27/04/2025 16:05
Conclusão
-
27/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 08:25
Outras Decisões
-
30/11/2024 08:25
Conclusão
-
30/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:18
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:37
Apensamento
-
08/06/2024 08:35
Conclusão
-
08/06/2024 08:35
Assistência judiciária gratuita
-
08/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 27/06/2024
-
26/03/2024 15:15
Juntada de petição
-
22/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:34
Conclusão
-
29/08/2023 18:19
Juntada de petição
-
01/08/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:11
Conclusão
-
21/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:15
Juntada de petição
-
27/07/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 09:15
Conclusão
-
20/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:10
Juntada de petição
-
10/03/2022 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:47
Assistência judiciária gratuita
-
22/02/2022 13:47
Conclusão
-
22/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 18:07
Conclusão
-
28/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 18:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000380-44.2021.8.19.0208
Claudio Roberto Araujo Pinheiro
Milton Pereira Couto
Advogado: Jorge Henrique Alves Demarco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00
Processo nº 0801400-40.2024.8.19.0076
Zelia Pereira da Silva
Ambec
Advogado: Mateus Duarte de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 16:11
Processo nº 0824026-36.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gean Lucas Melo da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 11:21
Processo nº 0282131-79.2019.8.19.0001
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Coopermed - Cooperativa Medica de Angra ...
Advogado: Joaquim Mentor de Souza Couto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2021 00:00
Processo nº 0801064-29.2023.8.19.0025
Marcio Greyk da Silva Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Figueira do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 15:09