TJRJ - 0088485-34.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:03
Definitivo
-
22/05/2025 14:55
Expedição de documento
-
22/05/2025 13:13
Documento
-
22/05/2025 11:21
Remessa
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088485-34.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0088485-34.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00223352 RECTE: MARCIO DOS ANJOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 RECORRIDO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0088485-34.2024.8.19.0000 Recorrente: Marcio dos Anjos e Advogados Associados Recorrido: Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A em Recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de recurso especial de id.72, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto do acórdão de id.57. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia GRU, uma vez que não trouxe aos autos o comprovante de pagamento com o código de barras, razão pela qual foi intimada no id.164 para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Ocorre que, conforme certificado ao id. 171, a parte recorrente realizou o recolhimento no valor simples.
Portanto, haja vista que o recorrente não efetuou a complementação do preparo de forma regular, a deserção do recurso especial é medida que se impõe, na forma do art. 1.007, §2º, do CPC.
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso em razão da deserção.
Sem prejuízo, se for o caso, intime-se o recorrente para o recolhimento das custas pendentes nos termos do Enunciado 24 do Aviso 57/2010.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
24/03/2025 14:20
Remessa
-
14/03/2025 15:48
Documento
-
11/03/2025 13:56
Confirmada
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 17:00
Documento
-
07/03/2025 12:23
Conclusão
-
24/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/02/2025 12:29
Documento
-
06/02/2025 12:52
Confirmada
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 15:29
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 17:54
Remessa
-
09/01/2025 11:36
Conclusão
-
05/12/2024 16:57
Documento
-
03/12/2024 18:06
Confirmada
-
21/11/2024 16:39
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
...
Assim, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões, na forma do artigo 1019, II do CPC.
Encaminhem-se ao MP para o parecer.
Após, conclusos. -
12/11/2024 17:12
Documento
-
11/11/2024 16:17
Confirmada
-
11/11/2024 16:16
Confirmada
-
09/11/2024 15:29
Recebimento
-
30/10/2024 00:07
Publicação
-
24/10/2024 13:06
Conclusão
-
24/10/2024 13:00
Distribuição
-
24/10/2024 10:57
Remessa
-
23/10/2024 18:14
Remessa
-
23/10/2024 18:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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