TJRJ - 0802768-04.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Alega o embargante a existência de omissão e erro material na sentença, que, ao extinguir o processo por necessidade de perícia técnica, teria ignorado a confissão constante na peça de defesa da ré, em que esta reconhece a existência do vício no produto.
Porém, observo que foi clara a sentença no sentido de entender a perícia técnica como necessária para comprovar a origem do vício, que é, justamente, o ponto controvertido do processo.
Ora, na inicial, o autor narrou diferentes justificativas oferecidas pela ré para a existência do vício, como suposto mau contato em peça de injeção, necessidade de reprogramação do módulo de injeção, falha no equipamento de segurança, descrevendo, inclusive, ocasião em que o mecânico da ré disse não saber ao certo a causa do problema.
Na contestação, por sua vez, a ré reconheceu apenas uma das justificativas elencadas pelo autor, a falha no equipamento de segurança, o que não é suficiente para afastar a necessidade de investigação acerca da verdadeira causa do vício, aspecto essencial para a apuração da responsabilidade da ré e extensão do dano.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração, pois clara e devidamente fundamentada a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, (sec) 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:06
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Retornem ao(à) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a) para confecção de projeto de sentença no prazo de dois dias. -
13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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09/07/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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09/07/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
16/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:02
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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15/05/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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