TJRJ - 0014769-43.2019.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:08
Remessa
-
08/08/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB CREDIROCHAS em face de ROGERIO ARAUJO GARCIA.
Informa o autor que disponibilizou uma linha de cartão de crédito ao réu, cedendo um crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento para todo o dia 19 (dezenove).
Informa ainda que o Requerido não efetuou a cobertura do saldo devedor do referido cartão, restando um débito no valor de R$ 20.784,71 (vinte mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos).
Relata que também foi disponibilizado um limite de crédito, cheque especial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, até a presente data, o referido crédito não foi liquidado, perfazendo o débito no valor de R$ 4.760,82 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos)./r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos de fls. 232/447./r/r/n/nDecisão inicial às fls. 449./r/r/n/nCertidão de citação negativa às fls. 456, 479, 482, 529, 537, 570, 645 e 648./r/r/n/nDecisão de fls. 658 deferindo a citação por edital./r/r/n/nEdital de citação às fls. 676 e 696./r/r/n/nDecisão de fls. 705 nomeando Curador Especial./r/r/n/nEmbargos Monitórios às fls. 709/710 arguindo nulidade de citação./r/r/n/nDecisão de fls. 727 rejeitando a preliminar de nulidade de citação por edital./r/r/n/nManifestação da Curadoria às fls. 731 informando que não pretende a produção de outras provas, assim como o autor na petição de fls. 736./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou bem móvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, afora os requisitos genéricos de qualquer petição inicial.
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito./r/r/n/nO autor carreou aos autos documentação que demonstra a contratação do réu junto ao autor./r/r/n/nO réu, por sua vez, não se manifestou nos autos.
Regularmente citado por edital, quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado curador especial.
Caberia ao réu trazer aos autos qualquer documento que demonstrasse a ilegalidade da cobrança ou o devido cumprimento da obrigação, ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil. /r/r/n/nAssim, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece prosperar, devendo a parte ré realizar o pagamento da quantia devida, devendo o cálculo adotar como data de início do cômputo de juros a do vencimento da obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo a quo para sua incidência, tratando-se de dívida líquida, certa e exigível é a data do inadimplemento da obrigação: /r/r/n/n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RETENÇÃO DE VALORES.
REPARAÇÃO DE DANOS NA OBRA.
ABATIMENTO NO PREÇO.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO.
SÚVULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA POSITIVA E COM PRAZO CERTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
MORA EX RE.
SÚVULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . (Agravo em Recurso Especial nº 625.414, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2016).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO CERTO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RÉ. 1.
Havendo termo certo para pagamento da obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constituí de pleno direito em mora o devedor .
Precedente da Corte Especial: EREsp 1.250,382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014. 2.
No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.333.791/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, fica o devedor automaticamente constituído em mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida ( dies interpelat pro homine ). 3.
Interpretação conjugada dos artigos 397 e 405 do Código Civil. 4.
Precedentes acerca do tema. 5.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (REsp 1.281.439/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 26/3/2014). /r/r/n/nAnte o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma do art. 701, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito, o título acostado na inicial, a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida, convertendo-se o mandado inicial EM MANDADO EXECUTIVO.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se, intimando-se pessoalmente o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
P.I. -
16/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:25
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:48
Conclusão
-
07/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 16:52
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:49
Juntada de petição
-
27/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:32
Conclusão
-
14/01/2025 15:32
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
14/10/2024 09:53
Juntada de petição
-
16/09/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:29
Conclusão
-
08/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:33
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:45
Nomeado curador
-
03/06/2024 16:45
Conclusão
-
07/05/2024 10:19
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:08
Juntada de documento
-
18/07/2023 13:12
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:36
Juntada de petição
-
05/05/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:53
Expedição de documento
-
05/05/2023 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:50
Juntada de documento
-
31/01/2023 15:53
Juntada de petição
-
17/01/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 16:47
Outras Decisões
-
06/04/2022 16:47
Conclusão
-
23/02/2022 12:37
Juntada de petição
-
11/02/2022 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:55
Conclusão
-
08/02/2022 04:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 04:37
Documento
-
08/02/2022 04:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 04:37
Documento
-
03/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 12:34
Documento
-
03/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:05
Conclusão
-
03/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:50
Juntada de documento
-
03/11/2021 16:24
Documento
-
21/10/2021 14:10
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 13:10
Documento
-
06/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:38
Juntada de documento
-
24/08/2021 13:54
Documento
-
24/08/2021 12:29
Documento
-
19/08/2021 18:17
Juntada de documento
-
03/08/2021 14:28
Expedição de documento
-
27/07/2021 16:17
Expedição de documento
-
13/05/2021 20:25
Conclusão
-
13/05/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 20:21
Juntada de documento
-
23/03/2021 18:05
Conclusão
-
23/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:17
Juntada de petição
-
12/02/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:16
Conclusão
-
03/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:09
Juntada de documento
-
25/01/2021 12:32
Juntada de petição
-
19/01/2021 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 13:07
Conclusão
-
12/01/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 02:35
Documento
-
30/11/2020 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 22:34
Conclusão
-
17/11/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 22:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 22:31
Juntada de documento
-
28/10/2020 20:16
Juntada de petição
-
27/10/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 17:40
Juntada de documento
-
28/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:23
Conclusão
-
28/09/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 17:19
Juntada de documento
-
28/09/2020 17:15
Juntada de documento
-
21/09/2020 10:53
Juntada de petição
-
16/09/2020 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 12:02
Conclusão
-
11/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 03:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 03:24
Documento
-
09/09/2020 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 11:03
Conclusão
-
04/09/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 04:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 04:09
Documento
-
07/08/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 19:41
Juntada de petição
-
17/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:46
Conclusão
-
17/07/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 16:26
Desentranhada a petição
-
17/07/2020 16:22
Juntada de documento
-
30/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:41
Conclusão
-
30/06/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:15
Juntada de documento
-
29/06/2020 10:55
Juntada de petição
-
18/06/2020 14:38
Juntada de documento
-
14/06/2020 20:06
Conclusão
-
14/06/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 20:06
Juntada de documento
-
27/05/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:02
Conclusão
-
27/05/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 17:59
Juntada de documento
-
13/02/2020 16:28
Juntada de petição
-
11/02/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:52
Conclusão
-
11/02/2020 10:51
Documento
-
11/02/2020 01:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 01:43
Documento
-
14/01/2020 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:44
Conclusão
-
08/01/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 17:30
Juntada de documento
-
17/10/2019 16:39
Juntada de petição
-
17/10/2019 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:55
Conclusão
-
15/10/2019 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:58
Documento
-
16/09/2019 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:34
Conclusão
-
13/07/2019 10:28
Juntada de petição
-
26/06/2019 12:52
Conclusão
-
26/06/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:51
Juntada de documento
-
26/06/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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