TJRJ - 0805645-10.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/08/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAROTTI SALES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0805645-10.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MAROTTI SALES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
MACAÉ, 14 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/07/2025 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:39
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805645-10.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MAROTTI SALES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Determino a data de 29/08/2025 paraleitura de sentença, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023.
Advirta-se que, caso o projeto de sentença seja disponibilizado em data anterior, o termo inicial para eventual interposição de recurso será o da publicação.
Dê-se ciência. 2 - Após, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença.
MACAÉ, 3 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
03/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de WASHINGTON DE SOUSA ALBUQUERQUE JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0805645-10.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [RITA DE CASSIA MAROTTI SALES] REU: [AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0151-80 (RÉU) Despacho:Intime-se a parte ré para que esclareça o que pretende provar com o depoimento da parte autora na presente ação.
Cumpra-se, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da prova.
Prazo: 05 dias.
MACAÉ, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805645-10.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MAROTTI SALES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Diante da verossimilhança das alegações da Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária.
Tendo em vista a prova documental apresentada e levando-se em conta o fundado receio do dano de difícil reparação, a fim de que sejam evitados maiores prejuízos econômicos para a parte Autora, em razão da falta do dever de vigilância da Ré, DEFIRO a tutela de urgência pretendida na forma do art. 300 do CPC para determinar que: a) a ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica na residência da parte autora, e, caso já tenha realizado a interrupção que restabeleça o serviço, de imediato, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir da data do eventual descumprimento e limitada ao período inicial de 30 (trinta) dias. b) sejam expedidos ofícios aos cadastros restritivos de crédito, requisitando que os mesmos se abstenham de promover a inscrição do nome da parte autora a pedido da parte ré, com relação à dívida objeto da presente demanda (fatura com vencimento em março de 2025), ou retirem a mencionada inscrição caso tenha sido efetivada, mantendo-se a presente decisão até julgamento final da lide. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023).
Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos.
MACAÉ, 19 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
19/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066293-07.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
A Corporativo de Apoio Administrativo Ei...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 00:00
Processo nº 0239889-71.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Lilia de Alencastro Barbedo
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00
Processo nº 0805526-35.2023.8.19.0023
Banco Safra S.A.
Leandro Rangel Oliveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 16:37
Processo nº 0831294-58.2025.8.19.0001
Daniella Perrotta Goncalves Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 11:04
Processo nº 0001627-59.2020.8.19.0058
Denise de Oliveira Reis
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2020 00:00