TJRJ - 0801609-52.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:15
Juntada de mandado
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26/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801609-52.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FELIX EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Indefiro o requerimento em ID 194428906 por falta de amparo legal, não se olvidando a fase processual deste feito.
Considerando o trânsito em julgado (index 193479114) e o depósito comprovado (index 192862694), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 194121976), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 175920331, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:47
Outras Decisões
-
22/05/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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07/04/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/04/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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