TJRJ - 0811424-86.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo autor no index 194398954 e sem preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/201 -
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0811424-86.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAEL NASCIMENTO RAMOS RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por MICAEL NASCIMENTO RAMOS em face de BANCO C.6.
Narrou a petição inicial que o autor utiliza o cartão de crédito fornecido pela parte ré e mensalmente efetua os pagamentos de suas faturas, mas que por dificuldades financeiras acabou realizando o pagamento parcial por um período, circunstância que ensejou o refinanciamento das faturas em valores elevadíssimos.
Afirmou que buscando resolver a questão financeira solicitou a parte ré a emissão de um boleto para pagamento de todo saldo devedor e foi informado que o valor totalizava R$ 14.981,88 (mês de março de 2023) com abatimento do valor depositado em 27.02.2023 no valor de R$ 1.128,66, totaliza o valor em aberto de R$ 13.853,22.
Sustentou que o referido valor depositado em 27/02/2023 somente foi imputado na fatura de abril, quando o correto seria incluir na de março de 2023.
Pontuou que o preposto da parte ré realizou chacota para com o autor.
Argumentou pela ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, a consignação do valor de R$ 13.853,22 e o cancelamento/suspensão do refinanciamento sobre a rubrica de “parcela de fatura rotativo”, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 56758563, oportunidade em que se indeferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada em id. 73350850.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que o autor realiza o refinanciamento de suas dívidas desde fevereiro de 2022 e que por determinação do Banco Central quando o cliente realiza o pagamento inferior ao mínimo ou não realiza o pagamento da sua fatura em dois meses consecutivos, o parcelamento rotativo é realizado automaticamente.
Frisou que os valores lançados do parcelamento na fatura estão corretos, pois a autora deixou de realizar o pagamento da fatura no valor total, acarretando o parcelamento automático do valor em aberto.
Negou a ocorrência de dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 80822529.
Decisão de id. 180807084 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e encaminhou os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Não há preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço caracterizada não só pela imputação equivocada sobre o pagamento do autor, mas também as supostos ofensas por parte do preposto da parte ré, bem como os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu de realizar prova mínima dos fatos alegados.
Como bem pontuado pela parte ré em sua contestação, o autor deixou de realizar o pagamento da fatura no valor total, acarretando o parcelamento automático do valor em aberto, tanto que o autor não nega o seu débito e seu inadimplemento.
Inclusive, o autor deixou de observar o prazo limite para pagamento do débito em sua integralidade pela fatura emitida do cartão.
Ademais, as supostas ofensas recebidas pelo autor por parte do preposto da parte ré não estão claras.
Primeiro porque não se imputou qualquer circunstância ofensiva à personalidade do autor, pelo teor da conversa descrito na petição inicial, havia comentários sobre a evolução da dívida de terceiros.
Além disso, a parte autora não apresentou aos autos a conversa telefônica, sendo certo que o link para uma pasta particular no Google Drive não é meio de prova verificável, até porque a parte pode a qualquer momento retirar a gravação daquele link.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 07:42
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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