TJRJ - 0828631-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828631-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRACI GALVAO DOS SANTOS RÉU: AMBEC Ação indenizatória em que a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços em virtude de cobrança de valores não contratados.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 6.
Contestação tempestiva no id 8.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Impugna o valor da causa.
Preliminar de ausência de interesse de agir, dada a ausência de contato prévio à propositura da demanda.
Defende a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 13.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 18).
A ré requer o depoimento pessoal da parte autora (id 19).
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O fato de ser beneficente não conduz automaticamente ao deferimento da gratuidade.
Por fim, lembre-se que a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é excepcional, nos termos do enunciado de Súmula 121 do e.
TJRJ.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que representa o benefício econômico pretendido pela parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação e das cobranças, assim como a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, visto que desnecessário para o deslinde das questões debatidas no feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRACI GALVAO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*34-34 (AUTOR).
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27/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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