TJRJ - 0803342-20.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803342-20.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DOS SANTOS MARCIEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte demandante desistiu do exercício do direito de ação em face da ré nesta demanda, que não se opôs.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Consoante artigo 90, caput, do diploma legal mencionado, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a norma do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, os autos serão arquivados e baixados.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:10
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANE DOS SANTOS MARCIEL - CPF: *38.***.*60-53 (AUTOR).
-
23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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