TJRJ - 0809326-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 02:40 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA MAGALHAES LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 01:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 11:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/06/2025 00:37 Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO PACHE DE FARIA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:19 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809326-66.2025.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VALDIR BARRETO RAMOS RÉU: ADMINISTRADORA MAGALHAES LTDA, ROSE MARY BRITO GARCIA Defiro JG.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que somente deve ser concedida quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.
 
 Muito embora a questão da nulidade da multa condominial deva ser analisada de forma aprofundada quando do julgamento do mérito, não se pode perder que, avaliando-se os interesses envolvidos, resta evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a manutenção, ao menos por ora, da multa impugnada, pode implicar em prejuízo econômico injustificado para a parte autora, pessoa de idade avançada, portadora de doença crônica e responsável por filho com deficiência.
 
 Ademais, se julgada improcedente a ação, ao final, poderá a parte ré receber os valores referentes à multa aplicada, devidamente atualizados e corrigidos, não existindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, apenas para suspender a exigibilidade da multa condominial aplicada à parte autora, até o deslinde desta ação, devendo os boletos referentes às cotas condominiais serem reemitidos, se necessário, a fim de possibilitar seu regular adimplemento.
 
 Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
 
 NITERÓI, 20 de maio de 2025.
 
 JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
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                                            21/05/2025 12:21 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:59 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            16/05/2025 18:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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