TJRJ - 0802995-41.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Representação regular.
Patrono já cadastrado nos autos. À parte autora, em réplica. -
19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802995-41.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENTINA DUTRA DA SILVA RÉU: CLARO S A 1.
Tendo em vista os documentos acostados no ID nº 174819576, defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 4°, do CPC). 2.Cuida-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer a normalização do serviço da linha telefônica nº 2199748 2816, sob o argumento de que se encontra inoperante desde novembro de 2024.
Destarte, para que a referida medida seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Neste sentido, o fumus boni iuris é verificado por meio dos documentos que instruem a inicial.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que sem o serviço, poderá a parte autora sofrer inúmeros transtornos, posto que o serviço de telefonia é considerado essencial e deve ser prestado de forma contínua, conforme art. 22 do CDC e art. 10, VII da Lei 7.783/1989.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré restabeleça o serviço na linha telefônica nº (21)99748 2816, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 3.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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