TJRJ - 0801994-83.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801994-83.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA DE ALMEIDA FERREIRA PINNOLA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Index. 121762260: Trata-se de petitório apresentado por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas requerendo a substituição no polo passivo da demanda ou, ao menos, sua inclusão.
A requerente informa que a Unimed Rio, ré originária na presente demanda, atravessa grave crise financeira e assistencial, razão pela qual, objetivando assegurar a continuidade dos serviços de saúde da Unimed Rio, foi celebrado Termo de Compromisso entre a esta e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed- FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed.
Foi informado, ainda, que a partir de 01/04/2024, a Unimed-FERJ assumiria a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio, que deixa de operar como uma provedora de plano de saúde.
A requerente apresenta os números dos processos administrativos junto à ANS que resultaram na autorização da transferência da carteira de clientes entre as sociedades.
Diante das informações prestadas pela parte requerente e comprovadas pelos documentos que instruem o petitório, mostra-se necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, notadamente porque, em razão do acerto empresarial realizado, aprovado pelo órgão regulatório, as obrigações impostas à ré originária neste feito passarão a ser exigidas da Unimed-FERJ, nos termos do art. 109, §3º do CPC, o que se espera que resulte na eficácia das decisões proferidas, já que é notório o reiterado descumprimento pela Unimed-Rio das decisões proferidas por este e outros juízos em diversos feitos.
Entendo, todavia, não se tratar de hipótese de substituição processual, mas de ampliação do polo passivo, considerando não ter havido a extinção da Unimed-Rio, que deverá permanecer no processo em razão da solidariedade das obrigações.
No mesmo sentido da solidariedade trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ.
A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0086924-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; Data de Publicação: 26/01/2024) Diante do exposto, defiro a inclusão da requerente no polo passivo, devendo esta receber o processo no estado em que se encontra, já que lhe aproveitam os atos antes praticados pela Unimed-Rio na defesa de seus direitos. À serventia para que inclua a Unimed-FERJ no sistema virtual e onde mais couber, intimando as demais partes para ciência desta decisão.
Após, retornem conclusos para saneamento ou sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:54
Outras Decisões
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22/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALINA DE ALMEIDA FERREIRA PINNOLA - CPF: *37.***.*48-00 (AUTOR).
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02/06/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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