TJRJ - 0800497-87.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de KELLY MARA DA SILVA LEVINO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800497-87.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MARA DA SILVA LEVINO RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO * 1- Defiro JG 2- Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3- Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 4- Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada através de petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Endereço:MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-07, com sede na Avenida da Liberdade, nº 50, Praia dos Anjos, CEP: 28.930-000, na pessoa de seu representante legal. * ARRAIAL DO CABO, 25 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY MARA DA SILVA LEVINO - CPF: *81.***.*42-54 (AUTOR).
-
05/05/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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