TJRJ - 0800301-20.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:28
Homologada a Transação
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DUTRA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DUTRA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800301-20.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NEVES DUTRA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO £ Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.
No caso, em juízo de cognição sumária, vejo a presença da probabilidade do direito alegado, pois, tendo o autor questionado judicialmente falha da prestação do serviço, é razoável que as consequências negativas advindas da falta de pagamento permaneçam suspensas até análise judicial mais aprofundada.
Também ficou evidenciado o requisito da urgência, uma vez que se tratar de um serviço essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, haja vista sua extrema necessidade para a realização das atividades cotidianas.
Assim, entendo, apesar de a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ser uma medida excepcional, ela deve ser concedida no caso presente, em razão da demonstrada presença dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC.
Deste modo, ante a essencialidade o serviço em questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: 1) Determinar que a ré ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE no fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. 2) Determinar que a ré se abstenha de incluir e/ou retire o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA E SPC ETC…) no prazo de 48hs a contar da citação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo em caso de descumprimento da presente decisão.
Cumpra-se por oficial de justiça, valendo o ato como mandado.
Parte ré: PROLAGOS S/A., Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, inscrito no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-10 Endereço: Rodovia Amaral Peixoto, Km107 – Qd 20 – Lote 19 – Balneário – São Pedro da Aldeia–RJ – CEP: 28948-834 O DEFERIMENTO DO PLEITO NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA SUA IRREVERSIBILIDADE.
CASO SE VERIFIQUE CORRETA A DÍVIDA, ELA RECOBRARÁ SEUS EFEITOS.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora deverá adimplir com todas as faturas de consumo futuras, calculadas a partir da religação do serviço de abastecimento de água, sob pena de revogação da presente medida.
Ademais disso, verifica-se a relação consumerista mantida entre as partes, enquadrando-se estas nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Desta forma, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. “São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso concreto, reputam-se presentes os requisitos legais, que autorizam a inversão do ônus probandi, sobretudo em vista da instalação do medidor de energia, efetivada pela ré, inviabilizando à autora a demonstração do direito por ela alegado, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada mediante petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido. £ ARRAIAL DO CABO, 24 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839289-33.2023.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aloisio Antonio Araujo Ramos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 14:39
Processo nº 0800460-54.2022.8.19.0041
Oliverio Francisco da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 10:08
Processo nº 0804870-60.2023.8.19.0029
Gustavo Rocha Henrique
Claro S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 10:48
Processo nº 0818787-61.2022.8.19.0004
Banco Santander (Brasil) S A
Chrislaine Alves Morais
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 09:34
Processo nº 0820979-06.2023.8.19.0206
Isabella de Sousa
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Eduardo Macedo Barbosa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 12:27