TJRJ - 0823238-77.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823238-77.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR GEIGER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILMAR GEIGERcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela ré, conforme código de instalação nº 0413296240.
Narra que foi surpreendido com o recebimento dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nº 9286102 e nº 8811017, em razão de supostos desvios de energia elétrica.
Alega que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia, bem como que, entre os dias 04/08/2021 e 10/08/2021, ficou com o fornecimento dos serviços de energia elétrica em seu imóvel suspenso.
Narra, também, que, no dia 29/08/2023, a ré efetuou novo corte do fornecimento de energia elétrica.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à requerida que restabeleça os serviços de energia elétrica no imóvel em análise, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de nulidade dos TOIs nº 9286102 e nº 8811017 e de inexistência dos débitos respectivos; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos em virtude dos aludidos TOIs e ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 74910566, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça requerida, bem como concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial.
Contestação da ré em ID 77569701, defendendo a regularidade dos TOIs, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
Réplica autoral em ID 78197746.
Petição do autor em ID 111364209, afirmando não ter mais provas a serem produzidas.
Manifestação da demandada em ID 113075489, informando que não tem outras provas a produzir e asseverando a desnecessidade de produção de prova pericial.
Decisão saneadora em ID 168955231.
Petição da ré em ID 171075449, impugnando a inversão do ônus da prova, ora deferida na decisão saneadora, bem como pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Manifestação de ciência do requerente em ID 176094573 no que tange à decisão supracitada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito propriamente dito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade das cobranças consubstanciadas nos TOIs nº 9286102 e nº 8811017; b) a existência do direito do requerente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão dos aludidos TOIs; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código de instalação nº 0413296240.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a demandada aduz que teria sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do demandante, o que ensejou a lavratura dos TOIs reclamados.
Ora, o artigo 129, “caput” e parágrafos, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 determina que, na ocorrência de indício de irregularidade, a concessionária deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, mediante a realização dos seguintes procedimentos: emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio; solicitação de perícia técnica; elaboração de relatório de avaliação técnica, quando verificada violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição; avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; implementação de medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; entrega de uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou, no caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Ocorre, contudo, que a requerida não produziu prova inequívoca capaz de demonstrar a efetiva concretização dos procedimentos exigidos pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, notadamente no que diz respeito à realização de perícia técnica no âmbito administrativo. É importante ressaltar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Ademais, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado de forma unilateral pela concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, nos termos do que preconiza a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que os Termos de Ocorrência e Inspeção sob análise foram lavrados sem a devida observância das exigências legais.
Outrossim, releva destacar que, mesmo após ser intimada a se manifestar em provas, a ré salientou o seu desinteresse na produção de outras provas, destacando a desnecessidade da produção de prova pericial (ID 113075489).
Entretanto, diversamente do que sustenta a demandada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se orienta no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a demonstração das irregularidades aduzidas pela concessionária, conforme se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inexistência de presunção de legitimidade do TOI.
Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 2.
Inversão do ônus da prova.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da lavratura do TOI, nos termos da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e sequer requereu a produção da prova pericial a fim de atestar as irregularidades apontadas. 3.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela cobrança excessiva, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0165773-26.2022.8.19.0001- Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Em última análise, cabe enfatizar que a ré não comprovou a existência de variação significativa no consumo registrado nos períodos anteriores e posteriores ao período objeto dos TOIs impugnados.
Com efeito, a fatura de consumo referente ao mês de agosto de 2023 acostada à inicial pela parte autora, em que é possível verificar o consumo faturado entre os meses de agosto de 2022 e agosto de 2023, evidencia que, após o período dos TOIs, o consumo se manteve regular, constante e em patamares próximos à média de consumo faturado durante os meses da suposta irregularidade (ID 74860257).
Assim, inexiste consumo a menor que enseje débito passível de recuperação pela demandada.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de nulidade dos TOIs nº 9286102 e nº 8811017 e de inexistência dos débitos respectivos, nos montantes de R$ 1.580,88 e R$ 2.173,88, respectivamente.
Outrossim, é cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo demandante em virtude dos TOIs ora declarados nulos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela demandada.
Impende ressaltar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Igualmente merece acolhida o pedido de compensação por danos morais, uma vez que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré acarretaram inequívoca violação aos direitos da personalidade do autor.
No caso sob exame, as provas dos autos demonstram que o requerente permaneceu privado da prestação do serviço essencial durante pelo menos 7 dias, considerando a interrupção ocorrida entre os dias 04/08/2021 e 10/08/2021, bem como entre os dias 29/08/2023 e 30/08/2023, fatos não impugnados pela demandada.
Ora, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Ademais, releva destacar que o autor comprovou a perda do tempo útil ao tentar solucionar administrativamente a questão junto à ré, indicando protocolos de reclamação administrativa na inicial, não impugnados de forma especificada pela demandada.
Dessa maneira, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Finalmente, deve ser confirmada, em sede de cognição exauriente, a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 74910566, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 74910566, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade dos TOIs nº 9286102 e nº 8811017 e a inexistência dos débitos respectivos, nos montantes de R$ 1.580,88 e R$ 2.173,88, respectivamente; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor em virtude dos TOIs nº 9286102 e nº 8811017, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 23:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR GEIGER - CPF: *18.***.*45-49 (AUTOR).
-
29/08/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/08/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 15:28
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801071-06.2023.8.19.0030
Benicio Neves de Lima
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 12:23
Processo nº 0800819-69.2024.8.19.0029
Rafaella Rebecchi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Anderson Camino Rodrigues Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 01:42
Processo nº 0852961-03.2025.8.19.0001
Carlos Jose Almeida dos Santos
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 14:15
Processo nº 0827625-20.2023.8.19.0210
Karoline Ferreira de Araujo
Greice Ribeiro Freire Monteiro
Advogado: Winnie Ferreira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 10:33
Processo nº 0812387-93.2025.8.19.0208
Aline Mathias de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Claudio dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 10:23