TJRJ - 0004471-13.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:37
Baixa Definitiva
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14/08/2025 20:36
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004471-13.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0004471-13.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00461969 APELANTE: LUIZ CARLOS BARROS ADVOGADO: ELISANA PINTO GUEDES OAB/RJ-104066 APELADO: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: VITOR GOULART PASTOR DE FREITAS OAB/RJ-172429 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NOTÓRIO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE QUE O BANCO TENHA ATUADO EM CONLUIO COM A EMPRESA, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO E MANTÉM HÍGIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos em relação a instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de responsabilidade solidária da instituição financeira na celebração dos contratos de cessão de crédito e eventual fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como eventual dever de reparação pelos danos decorrentes de tal fato.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de ao menos demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano causado.
Isto porque, cabe ao consumidor a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.3.2.
O valor contratado foi disponibilizado e os descontos em folha de pagamento foram autorizados pela parte autora, sendo certo que no contrato de empréstimo consignado não há qualquer referência ao contrato de cessão de crédito. 3.3.
O contrato de empréstimo consignado, além de ser autônomo e não guardar relação direta com o contrato pactuado de cessão de crédito, reveste-se de validade e eficácia, tendo o banco apelado cumprido com a obrigação contratual assumida (transferência do crédito ao apelante), razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade, inexistência de débito ou indenização3.4.
Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que, destituídas por lastro probatório mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:"A instituição financeira não possui responsabilidade por prejuízos decorrentes de fraude de terceiros quando há regular contratação do empréstimo e ausência de conluio ou falha na prestação do serviço bancário." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:23
Documento
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18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
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09/06/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:11
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 17:56
Remessa
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03/06/2025 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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