TJRJ - 0872084-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0872084-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIDIA BORGES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Verifica-se que deve ser reconhecida a litispendência, eis que o feito aponta identidade em relação às ações distribuídas sob o nº 0856965-06.2024.8.19.0038, 0804130-41.2024.8.19.0038, 0804130-41.2024.8.19.0038 e 0859801-83.2023.8.19.0038 eis que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, o que demonstra o equívoco perpetrado pelo demandante, vez que esta petição inicial possui fatos e pedidos idênticos aos relatados à petição inicial dos processos supra citados.
Injustificável o proceder do autor, motivo pelo qual entendo que esse proceder tem o condão de macular a integridade do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, erigido, por força de mandamento constitucional, a via processual adequada para a solução dos conflitos dos consumidores e fornecedores.
Caso tenha ocorrido descumprimento da tutela ou da sentença a insatisfação da autora deve ser manifestada naqueles autos.
A higidez do Sistema e a dignidade da Justiça não podem ser aviltadas por comportamentos evidentemente conflitantes com a verdade e com o dever de boa fé e lealdade processual inerente ao comportamento das partes e também advogados.
No caso em tela a parte autora deliberadamente, e sem qualquer justificativa, ajuizou demanda repetida com o nítido propósito de causar prejuízo à parte contrária e obter vantagem indevida, nos termos da fundamentação alhures, não podendo compactuar o Poder Judiciário com tais condutas, como já dito.
Fica advertida a parte autora que a renovação da conduta ensejará o reconhecimento da litigância de má fé e suas penalidades.
Pelo exposto, reconhecendo a litispendência, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, CPC.
Sem custas.
P.
I.
Registre-se eletronicamente.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 24 de outubro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA LIDIA BORGES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/11/2024 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/10/2024 17:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/10/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822480-19.2023.8.19.0004
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ailson Bezerra Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 17:17
Processo nº 0373444-68.2012.8.19.0001
Metalgrafica Rio Industrial S/A
Raimunda Albano dos Santos
Advogado: Arthur Emilio Matheus Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2018 00:00
Processo nº 0817951-54.2023.8.19.0004
Alex Sandro Gomes Goncalves
Juliana Patrocinio de Franca
Advogado: Alessandro Magno Pinto Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 18:49
Processo nº 0800196-20.2022.8.19.0079
Nilza Brigida de Moura
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Evelyse Dayane Stelmatchuk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 14:13
Processo nº 0807987-03.2024.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alex Sandro Goncalves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 10:34