TJRJ - 0020965-22.2018.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Inclusão em pauta
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05/09/2025 13:06
Remessa
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18/07/2025 12:58
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 11:30
Mero expediente
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30/06/2025 00:00
Conclusão
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020965-22.2018.8.19.0209 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020965-22.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00539775 APELANTE: ABENGOA BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA APELANTE: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/RJ-175569 ADVOGADO: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA OAB/SP-247479 ADVOGADO: DR(a).
THOMAZ LUIZ SANT ANA OAB/SP-235250 APELADO: COPPERSTEEL BIMETÁLICOS LTDA., ADVOGADO: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA (SP218940) ADVOGADO: DR(a).
EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES OAB/SP-157370 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DE CRÉDITOS.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: Os embargos à execução foram extintos, sem julgamento de mérito, pela sentença de primeira instância, com fundamento na perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), determinando o prosseguimento da execução nos autos principais.
Os embargos de declaração contra a sentença foram rejeitados.
No recurso de apelação, os Embargantes alegaram que os créditos são sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, defendendo sua novação nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Requereram, ainda, efeito suspensivo e revisão da sentença.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão:(i) a possibilidade de reconhecimento da submissão dos créditos ao plano de recuperação judicial, ainda que não habilitados no quadro geral de credores; (ii) a anulação da sentença que extinguiu os embargos à execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, fixou que a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial se dá a partir da data do fato gerador.
No caso, as duplicatas mercantis foram emitidas antes do pedido de recuperação judicial, estando os créditos sujeitos ao plano.
A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 implica a sujeição de todos os credores aos efeitos do plano, ainda que não tenham habilitado seus créditos, conforme entendimento reiterado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.655.705/SP.
Não há impedimento ao prosseguimento da execução individual desde que respeitados os limites e condições do plano de recuperação judicial aprovado, como determina o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
O prosseguimento da execução individual, nos moldes estabelecidos no plano, atende aos princípios da preservação da empresa e da economia processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Abengoa, conforme o plano aprovado, determinando o prosseguimento da execução individual dentro dos parâmetros do plano.
Custas processuais e honorários advocatícios divididos proporcionalmente entre as partes.Tese de julgamento: "Os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que não habilitados no quadro geral de credores, submetem-se aos efeitos do plano aprovado, incluindo a novação, podendo a execução individual prosseguir desde que respeitadas as condições previstas no plano."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 50, § 1º, 59 e 63.Código de Processo Civil, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.655.705/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022.Tema 1.051 dos recursos repetitivos (STJ).
Conclusões: EM PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO REVIU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A RELATORA COM ADENDOS, O QUE FOI ACOLHIDO PELA RELATORA.
A DESA.
TEREZA SOBRAL REVIU TAMBÉM SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A RELATORA COM OS RESPECTIVOS ADENDOS.
O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS E O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, TAMBÉM ACOMPANHARAM A RELATORA COM OS RESPECTIVOS ADENDOS, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. --- PRESENTE A ADVOGADA DO APELANTE. -
11/06/2025 14:22
Documento
-
11/06/2025 13:11
Conclusão
-
10/06/2025 13:15
Provimento em Parte
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PROXIMO DIA 10/06/2025 , terça-feira , A PARTIR 13:15, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL DO DIA 10/06/20S 13:15 HS O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível).
O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento.
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 002.
APELAÇÃO 0020965-22.2018.8.19.0209 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020965-22.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00539775 APELANTE: ABENGOA BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA APELANTE: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/RJ-175569 ADVOGADO: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA OAB/SP-247479 ADVOGADO: DR(a).
THOMAZ LUIZ SANT ANA OAB/SP-235250 APELADO: COPPERSTEEL BIMETÁLICOS LTDA., ADVOGADO: RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA (SP218940) ADVOGADO: DR(a).
EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES OAB/SP-157370 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
16/05/2025 17:17
Inclusão em pauta
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29/04/2025 13:15
Sobrestado
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26/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 18:36
Inclusão em pauta
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 17:10
Retirada de pauta
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26/02/2025 17:40
Mero expediente
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25/02/2025 16:12
Conclusão
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31/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 17:31
Inclusão em pauta
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19/12/2024 11:30
Remessa
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17/10/2024 12:15
Conclusão
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15/10/2024 15:06
Confirmada
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15/10/2024 11:24
Mero expediente
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03/07/2024 00:06
Publicação
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01/07/2024 11:18
Conclusão
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01/07/2024 11:00
Distribuição
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29/06/2024 01:01
Remessa
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27/06/2024 19:49
Remessa
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27/06/2024 19:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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