TJRJ - 0858722-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:48
Expedição de Informações.
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858722-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para a finalidade de limitar a 30% da remuneração líquida do autor os descontos dos empréstimos consignados, bem como de compelir às rés a se absterem de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
A Lei nº 14.509/2022 tratou especificamente da matéria, com expressa previsão aos militares das Forças Armadas: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-TerritóriosFederais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-TerritóriosFederais; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-TerritóriosFederais.
Do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que, na amortização dos saldos devedores dos contratos de mútuo celebrados com os réus, por desconto na folha de pagamento da parte autora, seja observado o limite de 35% (trinta por cento) do vencimento líquido, assim considerado o vencimento bruto deduzidos apenas os descontos com imposto de renda e previdência oficial, observada a ordem cronológica de contratação, sob pena de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
OFICIE-SE À MARINHA DO BRASIL para cumprimento desta decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Com a(s) resposta(s), dê-se vista à parte contrária.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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