TJRJ - 0805780-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805780-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA CAETANO DA SILVA ABRANTES REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA REQUERENTE: CARINA CAETANO DA SILVA ABRANTES ajuizou ação em face de REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A., SERASA S.A, objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.241,44 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta reais); e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, ao tentar realizar uma compra parcelada, foi impedida por estar com uma restrição em seu CPF.
Diante disso, o autor verificou que a dívida é no valor de R$ 1.241,44 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta reais) da empresa LIFTCRED, referente ao contrato n.0004329584494993008.
Além disso, o autor verificou que a cobrança consta na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Entretanto, a autora informa que não foi notificada previamente acerca da negativação.
Tutela antecipada indeferida no index 119848738.
O primeiro réu apresentou contestação a partir dos indexadores 158013054 e seguintes, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, indevida concessão a gratuidade de justiça e defeito na representação processual.
No mérito, o réu alegou que a dívida teve origem junto à empresa CREDZ, que lhe cedeu o crédito.
O réu sustenta que a autora realizou alguns pagamentos parciais e utilizou o cartão de crédito próximo a sua residência, logo, não há como a autora desconhecer a existência da dívida.
Por fim, o réu alega que a cessão de crédito ocorreu de forma legítima.
O segundo réu apresentou contestação a partir dos indexadores 124691540 e seguintes, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu alegou que o débito não está inscrito no cadastro de inadimplentes na plataforma do SERASA.
O réu informou que a dívida mencionada consta apenas como conta atrasada em sua plataforma.
Contudo, o réu alegou que a responsabilidade pela indicação dos débitos constantes no Portal Serasa Limpa Nome é da empresa credora e que o réu não tem o dever de averiguar a veracidade das informações.
Réplica no index 171951298. É o relatório.
Decido.
Há preliminar de falta de interesse de agir ou pretensão resistida apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Quanto ao alegado defeito na defeito na representação processual.
Esta já foi verificada através da diligência determinada em ID 175059717 e cumprida em ID 178011575.
O segundo réu argui ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação direta com os fatos narrados na exordial, imputando a responsabilidade a terceiros.
Contudo, sendo a relação jurídica analisada uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que os serviços contratados envolvem, em tese, uma cadeia de fornecimento solidária, a responsabilidade pelo resultado final recai sobre todos os fornecedores envolvidos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva,sem prejuízo de eventual direito de regresso.
A parte autora pretende demonstrar a existência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes mediante apresentação de capturas de tela da plataforma SERASA, conforme documento de ID 119196515.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma).
Configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ponto central da controvérsia reside na inscrição do nome do autor em cadastros restritivos sem a existência do aviso prévio determinado por lei.
Contudo, os documentos acostados aos autos não se mostram hábeis sequer a comprovar a negativação.
Trata-se de imagens extraídas do aplicativo SERASA que, embora façam menção a "conta atrasada", não contêm qualquer elemento que confirme a efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, tampouco indicam a data de inclusão, o órgão mantenedor da restrição ou mesmo o nome completo do consumidor.
Ressalte-se que, para fins probatórios, na mesma plataforma utilizada pela autora é emitido o "extrato SERASA", queé o documento que detém presunção de veracidade e confiabilidade, por conter código de autenticidade, identificação precisa do devedor e das dívidas inscritas, o que não se verifica nos elementos apresentados nesta demanda.
No caso em exame, constata-se que a autora não comprovou a existência de inscrição negativa válida e eficaz, limitando-se a apresentar print com a expressão genérica “conta atrasada”, o que não se confunde com negativaçãoperante os órgãos de proteção ao crédito.
Diante da ausência de prova mínima do alegado, não há como acolher os pedidos autorais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:28
Outras Decisões
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25/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de citação
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09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CARINA CAETANO DA SILVA ABRANTES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARINA CAETANO DA SILVA ABRANTES - CPF: *17.***.*54-73 (REQUERENTE).
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21/05/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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