TJRJ - 0964883-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0964883-20.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL DEZ BONSUCESSO EXECUTADO: HIAGO BRAZ DE ARAUJO NEVES 1- Recebo a emenda de id 161524206.
Ao cartório para retificar classe/assunto. 2- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026012-81.2019.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Monique de Castro dos Santos
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2019 00:00
Processo nº 0826898-82.2023.8.19.0203
Jorge Antonio da Anunciacao
Joao Paulo Ribeiro Gomes
Advogado: Barbara Cristina Almeida Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 17:45
Processo nº 0009595-58.2016.8.19.0066
Silvio Henrique da Silva
Vera Lucia Thomaz da Silva
Advogado: Pedro Antonio Felisardo de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2016 00:00
Processo nº 0855644-13.2025.8.19.0001
Antonio Carlos da Silva Oscar Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Vera Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 17:20
Processo nº 0867832-09.2023.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Felipe Conde
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2025 08:45