TJRJ - 0001518-97.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação para que constem como exequente e executado (a).
Anote-se o início da execução no sistema de informática./r/r/n/nIntime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências (artigo 523, caput, do CPC/2015): /r/r/n/n1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ( artigo 523, § 1º do CPC/2015)./r/r/n/n2) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, intime-se a parte exequente, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do pro-testo do título judicial definitivo, de no prazo de 5 dias, quanto ao efetivo interesse na uti-lização do instrumento, na conformidade do ato artigo 517 do CPC/2015 e do Ato Execu-tivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016./r/r/n/n3) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima determinado, a multa e os honorários de advogado incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC/2015)./r/r/n/n4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, a requerimento do exequente, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (ar-tigo 523 § 3º do CPC/2015)./r/r/n/n5) Transcorrido o prazo acima determinado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o pra-zo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intima-ção, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC/2015)./r/r/n/nObserve o Cartório que a intimação da parte devedora deverá obedecer às disposições contidas no artigo 513, § 2º e § 4º do CPC/2015. -
25/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:04
Juntada de documento
-
21/10/2024 13:32
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:01
Conclusão
-
07/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:44
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
06/06/2024 18:39
Conclusão
-
06/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:37
Trânsito em julgado
-
26/03/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 11:01
Conclusão
-
06/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:37
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:00
Conclusão
-
09/08/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:11
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:21
Conclusão
-
05/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 01:20
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:34
Conclusão
-
25/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:25
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:07
Conclusão
-
17/08/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:02
Apensamento
-
17/08/2022 11:00
Juntada de documento
-
11/07/2022 17:24
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:08
Conclusão
-
21/06/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:52
Juntada de documento
-
01/06/2022 18:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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