TJRJ - 0949596-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0949596-80.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE : LUIS GUSTAVO CANDIANI REQUERIDO : COL CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA Intimação sobre Despacho de índice 206153297 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: LUIS GUSTAVO CANDIANI Advogado(s): Dr(a).
ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - OAB SP199293 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 06:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0949596-80.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO CANDIANI REQUERIDO: COL CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:35
Declarada incompetência
-
06/11/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831099-64.2022.8.19.0038
Monica da Rocha de Oliveira de Morais
Banco Safra S.A.
Advogado: Jaime Ferrari Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 16:20
Processo nº 0800910-85.2025.8.19.0010
Alba Livia Travassos do Carmo
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 10:11
Processo nº 0807383-88.2025.8.19.0042
Marcelo Leandro Fernandes Cilento
Julieta de Vasconcellos Cilento
Advogado: Cintia Silva Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 13:30
Processo nº 0119807-06.2023.8.19.0001
Dicon Atacadao de Alimentos LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Moreno Onofre Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 00:00
Processo nº 0845923-91.2023.8.19.0038
Ivan Teixeira de Souza Junior
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 14:54