TJRJ - 0807844-90.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807844-90.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL THOMAZ MOREIRA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." Visto a inversão do ônus da prova, bem como, o ônus da parte autora demonstrar prova mínima do fato alegado, já tendo as partes requerido provas, defiro preliminarmente as seguintes provas requeridas pela parte autora e pela parte ré, que a ré junte os termos assinados pelo autor e por sua esposa que comprovam a finalização da obra, como requerido pelo autor; e prova documental requerida pela parte ré.
Após a realização das provas acima determinadas, sanearei o feito analisando eventuais preliminares arguidas em contestação e apreciando a necessidade/utilidade da produção da prova oral requerida pela ré.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:59
Outras Decisões
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14/08/2025 16:59
em cooperação judiciária
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12/08/2025 21:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0807844-90.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL THOMAZ MOREIRA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Certifico que a parte autora se manifestou em réplica no id: 145482401.
Certifico ainda que a parte ré se manifestou sobre provas em id:147064905. 1 - De acordo com a portaria 01/2024: Àparte ré para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. 14 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA COSTA -
14/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL THOMAZ MOREIRA - CPF: *70.***.*08-33 (AUTOR).
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02/10/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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