TJRJ - 0850220-92.2022.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0850220-92.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: RAPHAEL MICHEL FERREIRA MONTEIRO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SPE Mirataia Incorporadora e Construtora Ltda., em face de Raphael Michel Ferreira Monteiro.
A parte exequente sustenta que o executado deixou de cumprir as obrigações financeiras assumidas em contrato de compromisso de compra e venda, posteriormente consolidado em termo de confissão de dívida, resultando em débito no valor de R$ 95.272,98 (noventa e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), acrescido de multa, juros e honorários advocatícios.
Requereu, além da execução do valor devido, a inclusão das parcelas vincendas e a adoção de medidas de pesquisa patrimonial.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: inexistência de título executivo extrajudicial por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; impossibilidade de cobrança de obrigações futuras; excesso de execução e abusividade das penalidades contratuais; nulidade da intimação para indicação de bens; inviabilidade das medidas cautelares postuladas.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a extinção da execução e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários.
A exequente apresentou resposta, defendendo a inadequação da exceção de pré-executividade para as matérias suscitadas, ressaltando a existência de título executivo extrajudicial válido e exigível, consubstanciado em termo de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e refutando as alegações de excesso de execução e de abusividade das penalidades. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Raphael Michel Ferreira Monteiro, na execução de título extrajudicial movida por SPE Mirataia Incorporadora e Construtora Ltda., sob a alegação de inexistência de título executivo, excesso de execução, cobrança de parcelas futuras e abusividade de penalidades contratuais.
A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a execução funda-se em termo de confissão de dívida com pacto adjeto de fiança, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 784, III, do CPC/2015.
O título, portanto, ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em sua nulidade.
As demais alegações do excipiente, atinentes a excesso de execução, abusividade de cláusulas ou impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas, demandam dilação probatória e são próprias da via dos embargos à execução, não se prestando a exceção de pré-executividade para seu exame.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Custas e honorários pelo excipiente, estes à proporção de 10% do débito executado.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0850220-92.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: RAPHAEL MICHEL FERREIRA MONTEIRO Ao excepto.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 04/07/2023 23:59.
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19/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:05
Declarada incompetência
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18/05/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:28
Declarada incompetência
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06/10/2022 18:26
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/10/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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