TJRJ - 0801177-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801177-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA LOMAR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré.
Intimadas em provas, a parte ré requereu a oitiva da parte autora e a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a oitiva em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III e 370, ambos do CPC.
Desta forma , intimem-se e, após precluso o prazo, remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
15/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA LOMAR em 15/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA COSTA LOMAR - CPF: *08.***.*45-20 (AUTOR).
-
29/05/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:15
Declarada incompetência
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17/03/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:18
Declarada incompetência
-
11/01/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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