TJRJ - 0816357-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para
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23/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816357-19.2025.8.19.0203 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HUGO CECILIO DE CARVALHO, MARIA NILZA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO, LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES, OSNILDO DAGOBERTO BIGHI, CARLOS JORGE DA SILVA FRANCISCO Tendo em vista o disposto na Resolução n.º 354/2020 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a prática de atos processuais por videoconferência, especialmente o art. 4º, que determina que “o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos”, e o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual “salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória”, observa-se que a regra atual é a realização da oitiva por meio remoto.
No presente caso, não consta na decisão que determinou a expedição da carta precatória qualquer justificativa acerca da inviabilidade técnica ou inconveniência da oitiva por videoconferência da testemunha Cacilda Fiz.
Sendo assim, determino a baixa e devolução da presente carta precatória ao juízo de origem, com as homenagens de estilo, a fim de que se analise a possibilidade de realização do ato por videoconferência, nos termos da normativa vigente, expedindo-se nova carta, se for este o entendimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:40
em cooperação judiciária
-
21/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816357-19.2025.8.19.0203 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HUGO CECILIO DE CARVALHO, MARIA NILZA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO, LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES, OSNILDO DAGOBERTO BIGHI, CARLOS JORGE DA SILVA FRANCISCO Entre o cartório em contato com o Juízo deprecante, solicitando o envio das informações ventiladas na certidão retro, assim como da decisão que determinou a expedição da precatória.
Com a juntada destas, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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