TJRJ - 0026849-42.2021.8.19.0204
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:20
Redistribuição
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24/07/2025 17:20
Remessa
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24/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração através dos quais a embargante sustenta a existência de omissão na sentença recorrida./r/r/n/nEm primeiro lugar, no que diz respeito à alegada omissão, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. (EDcl no AgRg no HC 757067 / RS - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2022 - Dje 14/12/2022). /r/r/n/nOra, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença de fls. 107./r/r/n/nOutrossim, insta destacar que, ao contrário do que alega o embargante, as intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do que preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006./r/r/n/nAdemais, convém salientar que os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato./r/r/n/nAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:23
Conclusão
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14/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:31
Juntada de petição
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13/03/2025 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2025 10:01
Conclusão
-
13/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:56
Juntada de documento
-
15/09/2024 12:35
Conclusão
-
15/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:03
Juntada de documento
-
01/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 22:26
Conclusão
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01/05/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 22:25
Juntada de documento
-
05/02/2024 16:30
Juntada de petição
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28/01/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 04:12
Documento
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16/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 22:29
Conclusão
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14/06/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 06:06
Juntada de petição
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24/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:57
Conclusão
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19/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:47
Documento
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03/05/2022 13:24
Expedição de documento
-
06/04/2022 18:11
Expedição de documento
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05/04/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 11:56
Conclusão
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14/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 20:02
Juntada de petição
-
27/08/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:53
Conclusão
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19/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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