TJRJ - 0806694-96.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806694-96.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE CARVALHO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTE CARVALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LAERTE CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
O art. 352 do CPC prevê que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
No caso sob exame, há irregularidade a ser sanada.
O exame do valor atribuído pela arte autora(R$ 47.600,00 – mil reais)está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC.
Vejamos: 1) O pedido de inexistência de débito possui proveito econômico aferível, sendo de plano, reconhecido como o próprio valor do empréstimo R$16.884,00, nos termos do art. 292, II do CPC. 2) O pedido de devolução em dobro das parcelas pagas não foi quantificado pelo autor, em que pese os termos do art. 292, V do CPC. 3) O pedido acerca das vencidas, considerando o contrato em 84x, portanto por tempo superior a um ano, deveria ser calculado em uma prestação anual, nos termos do art. 292, §2º do CPC. 4) O pedido de danos morais é de R$ 47.600,00, nos termos do art. 292, V do CPC. 5) Conforme art. 292, VI do CPC, todos os itens acima são cumuláveis, não tendo isso sido observado pela parte autora.
Assim, determino a vinda dos boletos que o autor alega ter quitado, a fim de se apurar, a título de "devolução de parcelas pagas e vincendas", o montante o qual a parte pede nos itens 2) e 3) acima.
Com a vinda da emenda, recolha-se a diferença das custas, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de EDIMAR JAQUES SANTANA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:36
Desentranhado o documento
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03/05/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2023 22:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERTE CARVALHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LAERTE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*89-15 (AUTOR).
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22/08/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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