TJPR - 0001629-63.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
24/03/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA NASCIMENTO
-
24/02/2025 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA NASCIMENTO
-
07/11/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA NASCIMENTO
-
01/10/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/09/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/09/2023 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2023 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/01/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAR PLACE CURITIBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
12/07/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0001629-63.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DA SILVA NASCIMENTO Réu(s): CAR PLACE CURITIBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.
Trata-se de Pedido Declaratório de Inexigibilidade de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais”. 2.
Requer a autor, ao final, a concessão de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. 3.
Analisando os autos verifico que merece acolhimento a medida liminar de urgência, eis que estão presentes os requisitos legais para sua concessão.
Senão Vejamos: Probabilidade do Direito. 4.
Nas demandas declaratórias de débito, em razão da natureza negativa, que lhes é peculiar, resta impossível ao autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial, de forma que é de se admitir, em sede sumária, que a existência das dívidas e a anotações indevida, em órgão de proteção do crédito, é conseqüência da fragilidade da contratação formalizada entre o réu e terceira pessoa que, munida dos dados pessoais da autora, por ela se fez passar, abalando-lhe, obviamente, a idoneidade financeira.
Situação Objetiva de Perigo. 5.
O risco de dano irreparável também está presente no caso em questão, pois é sabido que a inscrição da parte autora no cadastro positivo de órgãos de proteção de crédito lhe trará vários percalços, eis que terá seu crédito abalado perante terceiros. 6.
Isto posto, presentes o requisitos legais, CONCEDO, a tutela antecipada requerida, consistente no cancelamento do da inscrição do nome da autora, junto ao Serasa, pela dívida em questão, bem como na abstenção da inscrição de seu nome em qualquer outro cadastro de proteção ao crédito, pela mesma obrigação, até ulterior deliberação deste juízo. 7. No mais, cite-se a parte ré para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). 8.
Consigne-se na ordem de citação que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC). 9.
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 10.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 11.
Destaco ainda que, em razão da necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus/"Covid-19", de acordo com o art. 3.º da Lei n.º 13.979, dispenso a realização da audiência inaugural. 12.
Caso haja manifestação expressa das partes na composição consensual, determino, desde já, juntar aos autos a respectiva composição. 13.
Por fim, tendo em vista que a parte autora é reconhecidamente mais fraca e vulnerável e ante sua hipossuficiência técnica, determino a inversão do ônus probatório, no tocante a existência de relação negocial, cujo ônus passa a recair sobre o réu, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. “A inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo, como prevê o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, tem como finalidade permitir ao consumidor o exercício pleno da garantia constitucional da ampla defesa previsto no art. 5º, LV; assim, se há insuficiência técnica e/ou econômica a impedir o amplo acesso a justiça e ao direito de defesa, no caso de demonstrar que os serviços não foram prestados ou prestados insuficientemente, deve ser deferida a inversão.” (1º TACivSP – AgIn 873.527-5 – 4º Câm. – j. 22.09.1999 – rel.
Juiz Rizzatto Nunes). 14.
Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. 15.
Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
26/01/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
23/01/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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