TJPR - 0001540-27.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/08/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2023 15:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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15/08/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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08/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/07/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/05/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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05/05/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2022 00:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/08/2022 08:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2022 08:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2022 21:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/06/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2022 17:11
Recebidos os autos
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27/04/2022 17:11
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2022 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/03/2022 15:17
Recebidos os autos
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25/03/2022 15:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0001540-27.2021.8.16.0196 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Réu RENAN H.
DE CAMPOS 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RENAN HEBERT DE CAMPOS, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta considerada delituosa: No dia 16 de abril de 2021, por volta das 21h00min, na Rua Maria Celestina Monteiro dos Santos, nº 78, Vila Sandra, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RENAN HERBERT DE CAMPOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , trazia consigo, na mão, 3 (três) ‘pinos’ da substância entorpecente ‘benzoilmeti- lecgonina’, conhecida ‘cocaína’, pesando conjuntamente 1,5 g (um grama e quinhentos miligra- mas), e t inha em depósito, no interior de uma caçamba, 21 (vinte e um) ‘pinos’ da mesma subs- tância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 12,5 (doze gramas e quinhentos miligramas), e 8 (oito) invólucros da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando conjuntamente 26 g (vinte e seis gramas), tudo para pronto repasse e consumo de terceiros, o que fazia sem autoriza- ção e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que, policiais militares, em patrulhamento, avistaram o denunciado mexendo nos entulhos da caçamba e o abordaram, logrando êxtio em apreender, além das drogas supradescritas, os valores de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, que o denunciado possuía no bolso da calça, e R$ 206,00 (duzen- tos e seis reais), que estavam junto às drogas na caçamba, produto do tráfico de entorpecentes até então praticado, motivos pelos quais efetuaram a prisão em flagrante delito – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termos de De- poimento (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Pro- visória de Droga (mov. 1.13) e Laudos Periciais (movs. 49.1 e 50.1).
Saliente-se que as drogas apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Mi- nistério da Saúde e atualizações.
Foi juntado o Laudo Pericial nº 38.742/2021 e nº 38.793/2021, referente às substân- cias entorpecentes apreendidas (ev. 49.1 e 50.1).
A denúncia foi oferecida em 28/10/2021 (ev. 52.1), sendo arroladas 02 (duas) teste- munhas.
Foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (ev. 59.1). 1 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba O acusado foi notificado (ev. 65.1) e, por meio de advogada constituída, apresentou defesa prévia (ev. 66.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 70.1).
A exordial acusatória foi recebida em 22/11/2021 e não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 73.1).
Em 27/01/2022, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas uma tes- temunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ev. 98.1) e, ao final, interrogado o acusado (ev. 98.2).
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais orais (ev. 103.1), a proce- dência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado RENAN HEBERT DE CAMPOS como incurso nas sanções penais definidas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa, em alegações finais (ev. 109.1), requereu a absolvição do acusado com fun- damento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas de autoria e com base no princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente, plei- teou pela desclassificação do delito para uso de entorpecentes.
Por fim, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, reconheci- mento da atenuante da menoridade relativa, fixação de regime aberto para cumpri- mento da pena, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do direito de recorrer em liberdade.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 111.1. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RENAN HEBERT DE CAMPOS, em virtude de imputação fática que entende terem malferido as disposições normativas figurante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba PRELIMINARES Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito.
MATERIALIDADE A materialidade dos delitos está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.2), Boletim de Ocorrência (ev. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.13), e Laudos Periciais de substâncias entorpe- centes (ev. 49.1 e 50.1), que atestam que os materiais apreendidos são constituídos da substância conhecida por “maconha” e “cocaína”, droga de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 2º e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada.
AUTORIA Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do fato ao acusado RENAN HEBERT DE CAMPOS.
Vejamos.
O Policial Militar Everton Cláudio de Campos, em Juízo (ev. 98.1), declarou que um dos motivos da abordagem do denunciado é que aquele local é conhecido pela prática de venda de entorpecentes e o outro motivo é que na presença policial o denunciado demostrou nervosismo.
Narrou que feita a abordagem foi constatado o que foi lido na denúncia.
Falou que não lembra com detalhes, mas ele estava próximo à caçamba em que foi localizada a substância entorpecente.
Explicou que primeiramente feita a revis- ta no denunciado RENAN HEBERT DE CAMPOS e na sequência foi feita a revista no terreno ao redor.
Esclareceu que foi feita a revista na caçamba, com os demais policiais e inclu- sive o réu viu que avistaram as drogas no local.
Narrou que em conversa rápida e in- formal no local RENAN HEBERT DE CAMPOS confirmou que as drogas eram de sua propri- edade.
Narrou que havia dinheiro tanto na caçamba escondido com as drogas como dinheiro com o denunciado.
Alegou que não se recorda se os pinos eram idênticos, porque esses detalhes são bem complicado para lembrar.
Falou que o local é de tráfico de drogas.
Esclareceu que não se recorda se havia mais pessoas na via, mas tivesse mais alguém além do denunciado próximo, iriam fazer a abordagem, então provavel- mente ele estava sozinho, mas não pode afirmar.
Alegou que não se recorda se foi quem fez a revista ou se foi outro policial.
Explicou que é muito comum os indivíduos esconderem as drogas, até porque eles sabem que se forem pegos com uma pequena 3 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba quantidade de droga ou de dinheiro, não vão ficar devendo para o patrão/gerente da biqueira, assim como eles chamam, o prejuízo vai ser menor.
Além disso, se forem en- caminhados por aquela quantidade que fica no bolso eles sabem que vão assinar ape- nas um termo circunstanciado como usuário e não como traficante, então é uma estra- tégia que eles usam esconder o dinheiro e a droga.
Falou que a pessoa que estava com a droga foi encaminhada para a Polícia Judiciária, não se recorda das características do denunciado.
Disse que não se lembra se no momento da abordagem tinha outras pes- soas próximas, se tivesse iria ser abordado, inclusive arrolado no boletim de ocorrên- cia, isso é um procedimento padrão que fazem, como não foi arrolada com certeza ele estava sozinho naquele momento.
Narrou que no local não tinha balança de precisão porque é uma circunstância diferente de apreensão de droga em residência, pois no local da prisão do réu a venda das substâncias entorpecentes ocorre de pessoa a pes- soa.
Narrou que não pode afirmar se RENAN HEBERT DE CAMPOS estava repassando, vendendo, o que se lembra é que adentraram na rua, que é conhecida pelo tráfico de drogas e é feito o patrulhamento para ir e vir nessa situação, no momento ele foi abordado com droga, foi abordado com dinheiro, muito próximo dele havia mais dro- gas parecidas escondidas, ele confirmou para a equipe policial que eram dele e foi fei- to os procedimentos.
Esclareceu que o depoimento na delegacia é tomado de forma individual, cada um entra em um tempo diferente, na sala do delegado, e é feito o de- poimento por vídeo conferência, mas em momentos diferentes.
O réu RENAN HEBERT DE CAMPOS, ao ser interrogado em Juízo (ev. 98.2), negou os fatos narrados na denúncia.
Declarou que não tem filhos, trabalhava em um restaurante com a madrasta, mas como o avô e a avó ficaram doentes, ficou parado cuidando de- les, porque eles já são muito velhinhos.
Falou que é usuário de cocaína e maconha, desde os dezesseis anos, já tentou parar, mas é difícil.
Falou que consegue dinheiro para comprar droga por que de vez em quando ainda trabalha no restaurante coma madrasta, faz uma grana de fim de semana.
Falou que está faz tempo na Vila, desde criança, esteve na delegacia da criança e adolescente por tráfico também, por liberda- de assistida, só esteve lá uma vez.
Narrou que os fatos não são verdadeiros.
Alegou que não estava traficando.
Falou que no dia estava bebendo uma cachaça e foi sair escondido da sua namorada para ir pegar cocaína, sendo que quando estava passando na rua, estava com três pinos e R$ 32,00 (trinta e dois reais) no seu bolso.
Alegou que não foi o único abordado, mas não encontraram nada com os outros indivíduos.
Nar- rou que os pinos estavam no seu bolso, mas não teve nada a ver com a droga encon- trada na caçamba.
Falou que no dia que foi preso só o encaminharam, mandaram ajoelhar no chão.
Aduziu que teve que ir para o CT1, ficou uns 3 dias lá, até ser conce- dido o alvará.
Narrou que pagou R$ 10,00 em cada pino, estava com R$ 62,00 em di- nheiro, foi pegar os pinos e aconteceu isso.
Falou que os três que foram revistados eram seus amigos, parou para cumprimentar, virou as costas e aconteceu tudo isso.
Os 4 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba três são amigos da vizinhança, mora lá desde 1 ano de idade, só ia cumprimentar e passar reto.
Foi o único que foi encaminhado, não sabe se com os outros foi encontra- do alguma droga, só tem a advogada, e não teve como chamar porque todos eles têm medo de polícia.
Não viu quando os policiais acharam as drogas na caçamba, não sabia de nada até então, só soube na delegacia, lá falaram que tinha 3 pinos e R$ 32,00, fa- lou que tinha ido pegar e não sabia das outras drogas, e só o encaminharam.
O dele- gado não tinha falado das outras drogas.
Por fim, disse que no dia tinha usado maco- nha.
O acusado RENAN HEBERT DE CAMPOS, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.9), ne- gou a prática delitiva.
Relatou que tinha ido até o local para pegar alguns "pinos".
De- clarou que não estava vendendo os entorpecentes.
Informou que estava com R$ 120,00 (cento e vinte reais) em seu bolso.
Contou que as demais drogas foram locali- zadas dentro de uma caçamba.
Afirmou que estava próximo da caçamba, mas estava apenas passando por ela.
Informou que os policiais também "enquadraram" alguns outros rapazes que estavam no local.
Pois bem.
Da análise da prova oral colhida, especialmente dos depoimentos dos polici- ais militares, conclui-se, de forma segura, que o denunciado RENAN HEBERT DE CAMPOS trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamen- tar, 3 (três) ‘pinos’ da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida ‘co- caína’, pesando conjuntamente 1,5 g (um grama e quinhentos miligramas).
Todavia, não é possível imputar ao acusado a propriedade das drogas localizadas pelos policiais militares no interior da caçamba.
Veja-se que o militar Everton Cláudio de Campos relatou em Juízo que realizaram a abordagem do acusado na posse de substâncias entorpecentes e em revista ao local localizaram na caçamba a quantidade de droga descrita na denúncia.
Entretanto, não soube explicar perante este Juízo as circunstâncias que fizeram crer que a droga locali- zada no interior da caçamba pertencesse ao acusado RENAN HEBERT DE CAMPOS.
Pormenorizadamente e exemplificativamente, o policial militar não declarou se visuali- zou o denunciado RENAN HEBERT DE CAMPOS mexer no local em que a droga foi localiza- da, não se recordou se os invólucros que foram localizados em posse do denunciado e no interior da caçamba eram semelhantes aos apreendidos com o acusado.
Além dis- so, não relatou em nenhum momento que visualizou o acusado RENAN HEBERT DE CAM- POS pegando a droga no interior da caçamba.
Desta feita, o denunciado RENAN HEBERT DE CAMPOS, tanto em sede policial (ev. 1.9), como em Juízo (ev. 98.2), manteve a mesma versão, sendo que confessou que trazia consigo três pinos de cocaína, mas negou qualquer relação com a droga apreendida na 5 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba caçamba.
Falou que estava passando pelo local quando foi abordado, sendo que não tem qualquer relação com a substância entorpecente apreendida no interior da ca- çamba.
Assim, diante da inexistência de provas cabais que liguem o acusado RENAN HEBERT DE CAMPOS a droga localizada no interior da caçamba, passo a análise do feito apenas em relação as substâncias entorpecentes que o acusado trazia consigo.
Destaco, ainda, que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da ade- quação típica.
TIPICIDADE A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública.
Referente ao elemento objetivo do tipo, analisando as condutas nucleares do tipo penal em comento, verifica-se que há dezoito possibilidades.
No caso específico, trata-se da hipótese de “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que, conforme ensina 1 CLEBER MASSON : 13) Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéti- cas pelas “mulas do tráfico). 1 MASSON, Cleber.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018. s.p. 6 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Com efeito, não obstante a materialidade do delito estar demonstrada, não há provas suficientes de que o denunciado poderia estar envolvido com o tráfico de drogas, eis que a apreensão da droga, por si só, não é elemento de convicção apto a indicar a prá- tica de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06.
Ocorre que, diante dos elementos colhidos, não restou devidamente comprovado nos autos que o réu trazia consigo substância entorpecente para distribuição a terceiros.
Pelos depoimentos prestados na fase judicial, percebe-se que não há como se endere- çar no sentido da prática da conduta de tráfico mencionada na denúncia por parte do acusado.
Não se extrai do conjunto dos autos, sem sombra de dúvida, de que a droga encontra- da em posse do acusado seria destinada a terceiros, não havendo certeza de que a comercializava ou repassava para outros usuários, tendo ele afirmado que era para seu consumo.
A versão de que a droga apreendida em sua posse seria utilizada para o seu próprio consumo não é desmesurada, não se podendo afirmar que pelo volume ou pelas circunstâncias da prisão pudesse se concluir, sem sombra de dúvidas, que seria comercializada.
In casu, foram apreendidos 03 (três) pinos de “cocaína”, pesando 1,5g (um grama e meio) em posse do denunciado, ou seja, quantidade não elevada da substância entor- pecente, compatível com a condição de usuário, além disso, não foram apreendidos objetos relacionados ao tráfico de drogas, por exemplo, balança de precisão, embala- gens, caderno de anotações e etc.
Assim, pelo que foi produzido nos autos, não há provas seguras a confirmar que a dro- ga localizada com o acusado se prestaria para o tráfico. É certo que a droga pertencia a ele, mas pela quantidade – sem outro testemunho ou indícios de que havia comerciali- zado com usuários –, não há demonstrativo seguro de que a teria ofertado ou preten- dia ofertar ao consumo de terceiros.
Observa-se que a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o acusado possuía e trazia consigo os entorpecentes descritos na denúncia, mas não há compro- vação cabal de que o destinaria ao consumo de terceiros.
A uma porque a prova testemunhal coletada é inconclusiva a respeito da finalidade da posse da substância ilícita, tendo os guardas afirmado que visualizaram o réu com ou- tro indivíduo, mas não souberam esclarecer, com certeza, se o acusado estava rece- bendo ou repassando os entorpecentes e se esses seriam para uso pessoal ou se seri- am repassados a terceiros. 7 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba O policial militar Everton Cláudio de Campos ouvido em Juízo (ev. 98.1), em Juízo (ev. 98.1), não declinou circunstâncias que façam crer a ocorrência da prática do delito de tráfico de drogas.
Alegou que não visualizou qualquer ato de mercancia pelo acusado.
Além do mais, o réu RENAN HEBERT DE CAMPOS confessou a propriedade da droga, mas negou veementemente a prática delitiva, sendo que afirmou que a droga localizada em sua posse seria para seu consumo.
Veja-se que inexiste outros elementos de convicção a fazer cair por terra sua alegação e atestar a destinação a consumo de terceiros, como, por exemplo, denúncias de ven- da, grande quantidade de entorpecentes, anotações de negociações ou pedidos de compra por terceiros, material para embalagem da droga, etc.
Ainda, a quantidade de substância entorpecente apreendida, 1,5g de “cocaína”, não autoriza a concluir, de forma segura, que seria destinada a comercialização, pois não é deveras relevante.
Assim, dos depoimentos colhidos em Juízo, não se demonstrou, estreme de dúvidas, que a droga apreendida no dia dos fatos se destinaria para o consumo de outros usuá- rios de drogas.
Dessa feita, tem-se que os elementos e circunstâncias constantes dos autos não de- monstram, com a certeza exigida para essa fase processual, que a finalidade do réu era realizar atos de traficância, prevalecendo, portanto, a alegação da defesa de que o réu trazia a droga exclusivamente para consumo próprio.
Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal.
Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o brocardo do in dubio pro reo.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FA- TO DESCRITO NA DENÚNCIA (ART. 28 DA LEI DE DROGAS).
RECURSO MINISTERIAL.
INCONFOR- MISMO COM O RESULTADO OBTIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PLEITO PELA CONDE- NAÇÃO DO RÉU PELA CONDUTA DE NARCOTRÁFICO.
TESE RECHAÇADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE ARRESTADO NA RESI- DÊNCIA DO RÉU SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CORROBORAM A ADUZIDA CONDIÇÃO DO DENUNCIADO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO OPE- RADA NO DECISUM MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001435-71.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 18.04.2020) (destaquei). 8 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) – PEDIDO DE ABSOL- VIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COM- PROVADAS PELA PROVA DOS AUTOS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO – CIR- CUNSTÂNCIAS, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE APONTAM PARA A DESTINAÇÃO DE USO PRÓPRIO – ART. 28, §2º DA LEI Nº 11.343/06 – DENÚNCIAS ANÔNIMAS ISOLADAS DAS PRO- VAS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – APELANTE PRESO COM 41 GRAMAS DE MACONHA EM UM TABLETE – DROGA QUE NÃO ESTAVA SEPARADA E PORCIONADA PARA VENDA – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE TRÁFICO – DETERMINADA A REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PATRONO NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO- VIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005208-04.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 25.07.2019) (destaquei).
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – APELO DEFENSIVO COLIMANDO O DECRETO ABSOLUTÓRIO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE GERA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA DESTINAÇÃO A SER CONFERIDA AO PSICOTRÓPICO APREENDI- DO EM PODER DO INCRIMINADO – PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK – CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, EIS QUE A DENÚNCIA APENAS DISCORRE SOBRE O CRIME DE TRÁFICO, NÃO SENDO POSSÍVEL A MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU – REMESSA, NA SEQUÊNCIA, DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA A ADO- ÇÃO DE EVENTUAIS MEDIDAS CABÍVEIS – OUTROSSIM, PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO A SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXE- CUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014840-32.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: De- sembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 22.07.2019) (destaquei).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RE- CURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI DE DRO- GAS).
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS QUE INCUTEM NO JULGADOR A DÚVIDA RAZO- ÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE QUE A DROGA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE, DE FATO, SE DESTINAVA À TERCEIROS.
INSUFICI- ÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E INQUESTIONÁVEIS QUE JUSTIFIQUEM A MANTENÇA DO DECRE- TO CONDENATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022172-34.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Cas- tro - J. 05.09.2019) (destaquei).
Pelo exposto, não há nos autos elementos que permitam concluir que o réu RENAN HEBERT DE CAMPOS praticou o delito de tráfico de drogas.
Os indícios suficientes servi- ram para dar início à ação penal (oferecimento e recebimento da denúncia), mas não são suficientes para embasar a condenação.
Assim, e considerando que eventuais dúvidas devem ser dirimidas, na atual fase da persecução penal, em favor do réu, impositiva se afigura a desclassificação dos fatos 9 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba narrados na denúncia à figura típica definida no caput, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Assinale-se, por oportuno, que, mercê do afastamento da figura típica do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, com o consequente deslocamento dos fatos à figura típica definida no caput, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, este Juízo perdeu a competência para o desate definitivo do mérito, porquanto a infração penal para a qual o fato foi desclassificado é considerada de menor potencial ofensivo, es- tando sujeita, assim, ao âmbito de competência material (absoluta, portanto) dos Jui- zados Especiais Criminais, por força do disposto no inciso I, o art. 98,da Constituição Federal e nos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse prisma, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E § 1º, INC.
II, DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CON- DENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – ENTORPECENTES DE PROPRIEDADE DO RÉU – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL – ACOLHI- MENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – INEXISTÊN- CIA DE DENÚNCIA, AUSENTES OBJETOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 383, §2º, DO CPP – PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS EM RAZÃO DA DESCLASSIFICA- ÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003415- 15.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 26.10.2020) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OU DESCLAS- SIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
AUTORIA DO CRIME DELINEADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTITÓXICOS NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA.
PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A IN- CURSÃO DO APELANTE NA TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES DEVIDA- MENTE DEMONSTRADA.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (DEZ GRAMAS DE “COCAÍNA”).
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06) QUE SE IM- PÕE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 2.
DEMAIS PEDIDOS DEFENSIVOS RESTAM PREJUDICADOS ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000013-03.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: De- sembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.10.2020). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, desclassifico o fato imputado ao réu RENAN HEBERT DE CAMPOS, devi- damente qualificado na exordial, à figura típica definida no caput, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, declinando, por conseguinte, da competência para o processo e julga- 10 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba mento da presente demanda a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca, com base nos arts. 98, inciso I, da Constituição Federal e 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995.
DA INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA Caso ainda não tenha sido realizado, determino o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do correlato inquérito policial à Vigilância Sanitária Mu- nicipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração, com a presença do repre- sentante do MINISTÉRIO PÚBLICO e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Minis- tério da Saúde, comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga, caso já não tenha sido feita.
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS a) registre-se a desclassificação dos fatos imputados ao réu no sistema de controle processual; b) realizem-se as comunicações determinadas no Código de Normas da Douta Corre- gedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca, via Ofício Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de março de 2022.
LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 11 -
08/03/2022 23:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 23:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HERBERT DE CAMPOS
-
18/02/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/01/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/12/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HERBERT DE CAMPOS
-
28/11/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-27.2021.8.16.0196 Processo: 0001540-27.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENAN HERBERT DE CAMPOS 1.O réu Renan Herbert de Campos foi denunciado em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de ev. 52.1.
Foi determinada a notificação inicial do acusado para apresentação de defesa prévia (ev. 59.1). A Defensora do denunciado, sustentando não terem sido os fatos devidamente descritos na denúncia, bem como tratar-se o réu de usuário de drogas e os entorpecentes apreendidos destinarem-se para uso, requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 e a rejeição da denúncia.
Ainda, requereu a realização de exame toxicológico no réu a fim de comprovar sua dependência química e, alegando que o denunciado não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ev. 66.1). O Ministério Público, discorrendo que não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal a obstar o seguimento da persecução penal, manifestou-se pelo recebimento da denúncia e pela designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 70.1). É o relatório.
Decido. 2.A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. No caso em exame, os fatos foram narrados de maneira clara e suficiente, conforme se extrai do apurado no inquérito policial, sendo que podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa.
Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE.
Julio Fabbrini.
Processo Penal. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ev. 1.2 e 1.4/1.10), no Boletim de Ocorrência (ev. 1.3), no Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.11), no Auto de Constatação Provisória da Droga (ev. 1.13), nos Laudos Periciais n. 38.742/2021 e 38.793/2021 (ev. 49.1 e 50.1), bem como na prova oral colhida na fase indiciária.
No que diz respeito a alegação de que em verdade estaria caracterizado o delito de posse de drogas para uso, entendo que os argumentos deduzidos não são suficientes para, nesta fase, deferir o pleito de rejeição da denúncia e desclassificação formulado, notadamente porque há necessidade de dilação probatória para que as afirmações constantes nos autos sejam verificadas pelo Juízo e devidamente analisadas quando da prolação da sentença de mérito. Resta, portanto, satisfeita a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia.
Inexiste, ainda, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar a rejeição da denúncia ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06 nos termos pleiteados, fundamentalmente porque as alegações feitas pela Defensora do réu confundem-se com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento processual oportuno. Assim, observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (ev. 52.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 27/01/2022 às 15:30 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 4.Cite-se o réu, intimem-se sua Advogada e as testemunhas arroladas na denúncia (ev. 52.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 5.Quanto ao pedido da Defesa de oitiva das testemunhas de defesa a serem posteriormente apresentadas, há que se ressaltar que no curso do processo criminal, o momento para apresentação do rol de testemunhas pelas partes é, para a acusação, a denúncia e, para a defesa, a defesa preliminar. Especificamente no que se refere aos encargos defensivos, tais são regidos, de forma nítida, pelo teor do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o qual define o momento processual para a apresentação do rol de testemunhas: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Entretanto, observa-se dos autos que a Defesa do acusado não arrolou as testemunhas de forma correta no momento oportuno (ev. 66.1).
Logo, a apresentação extemporânea constitui preclusão temporal, não ficando o magistrado obrigado a acolher a pretensão da defesa. Nesse sentido: "O entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe, 8/9/2014). “Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa." (STJ - HC 139332 / DF, rel.
Min.
LAURITA VAZ, julg, 14/04/2011) "O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas." (STJ - HC 119666 / SP, rel.
Min.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, julg. 01/12/2011) Desta forma, tendo em vista que a Defensora do acusado não apresentou o rol de testemunhas no momento oportuno, indefiro o pedido de apresentação em momento posterior, vez que nitidamente precluso (CPP, art. 396-A). 6.Intime-se a Defensora de Renan Herbert de Campos para que apresente endereço de e-mail do denunciado, ficando desde já ciente que caberá à Advogada compartilhar o convite de acesso à sala de audiência caso não apresente o respectivo endereço de e-mail.
Após, remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 7.No tocante ao pedido para realização de Exame Toxicológico formulado pela Defesa do acusado, ressalto que sua eventual necessidade será analisada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ressalvando-se que a condição de dependente não é capaz de ilidir a prática do crime. 8.Por fim, ainda que o réu tenha declarado que não possui condições financeiras para proceder ao pagamento da multa e das custas processuais, a gratuidade da justiça apenas deve ser concedida à pessoa com insuficiência de recursos, sendo que a competência para a avaliação das condições financeiras deve ser feita perante o juízo da execução. 9.Cientifique-se ao Ministério Público. 10.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 602 e 603). 11.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
23/11/2021 21:04
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-27.2021.8.16.0196 Processo: 0001540-27.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): RENAN HERBERT DE CAMPOS (RG: 129156538 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*01-82) RUA LUIZ TRAMONTIN, 2316 CASA - CURITIBA/PR
Vistos.
Retifique-se a autuação para que passe a constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. 1.Notifique-se o acusado Renan Herbert de Campos para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.343/2006, art. 55, ‘caput’), consignando-se no mandado que o Ministério Público deixou de oferecer proposta para Acordo de Não Persecução Penal de que trata o artigo 28-A, § 14º do Código de Processo Penal. 2.Caso não apresente resposta, deverá o cartório promover a nomeação de defensor dativo, nos termos da Portaria nº 01/2016, independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2º do artigo 396-A da Lei nº. 11.719/2008. 3.Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4.Atenda-se os requerimentos formulados com a apresentação da denúncia (mov. 52.1).
Por intermédio do convênio, junte-se aos autos os antecedentes infracionais e criminais do denunciado no Estado de Santa Catarina (item ‘5’), conforme requerido. 5.Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de outubro de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
29/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:42
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/10/2021 08:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 00:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/10/2021 00:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:15
Juntada de DENÚNCIA
-
08/10/2021 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 17:01
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 16:18
Juntada de LAUDO
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HERBERT DE CAMPOS
-
29/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HERBERT DE CAMPOS
-
28/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/04/2021 14:27
BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:11
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001540-27.2021.8.16.0196 Processo: 0001540-27.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RENAN HERBERT DE CAMPOS PLANTÃO JUDICIÁRIO HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE 1.
Trata-se de prisão em flagrante de RENAN HERBERT DE CAMPOS pela prática, em tese, do crime previsto no caput, do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (movimentos 10.1 e 11.1).
A Defesa Pública requereu o relaxamento da prisão, uma vez que a situação fática não se amolda à hipótese e mercancia, mas de uso de drogas, além de ser o flagranteado primário (mov. 19.1).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.17.1). É que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.299 do Distrito Federal: "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso. 3.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, e alertado o autuado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz.
Ademais, as circunstâncias em que foram encontradas as drogas, bem assim a declaração dos policiais militares de que o flagrado estava mexendo na caçamba em que se localizaram as demais drogas e o restante do dinheiro, é suficiente para demonstrar a correção do ato praticado pela autoridade policial. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. 4.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Consta do Boletim de Ocorrências que: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO, EM LOCAL CONHECIDO DAS EQUIPES POLICIAIS PELO COMERCIO DE ENTORPECENTES, AVISTOU UM INDIVÍDUO MEXENDO NO ENTULHO DE UMA CAÇAMBA, QUAL A AVISTAR DEMONSTROU NERVOSISMO AO NOTAR A PRESENÇA DA EQUIPE PM.
DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA FOI LHE DADA VOZ DE ABORDAGEM E EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO COM O SUSPEITO R$ 32, 00 EM NOTAS TROCADAS E TRES PINOS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAINA.
AO VERIFICAR O LOCA QUE ELE ESTAVA MEXENDO NA CAÇAMBA FORAM LOCALIZADOS MAIS 21 PINOS DA MESMA SUBSTANCIA, E OITO INVÓLUCROS ZIP LOCK CONTENDO SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA E MAIS R$ 206, 00 EM NOTAS TROCADAS.
INDAGADO O ABORDADO A RESPEITO DO ENTORPECENTE, RESPONDEU QUE HAVIA COMPRADO PELO VALORE DE R$350, 00 PARA FAZER A REVENDA.
O DETIDO FOI IDENTIFICADO PELO NOME RENAN HERBERT DE CAMPOS.
DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS” (mov. 1.3).
Analisando os elementos subjetivos e objetos do crime, em tese, praticado pelo custodiado, aliado ao fato da pequena quantidade de droga apreendida, bem como ser ele primário e possuir residência fixa, entendo cabível a concessão de liberdade provisória.
Assim, apesar da relativa gravidade do delito imputado ao flagrado, a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça.
Anota-se, além disso, que o caso dos autos não gerou grande repercussão social, de modo que não se torna premente a necessidade da segregação cautelar do indiciado como forma de resguardar a ordem social.
Inexistem elementos nos autos a indicar que o indiciado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP que dão ensejo à prisão preventiva.
Não se justifica, portanto, a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Frise-se, apenas, que a anotação de existência de processo para apuração de ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes não impede a concessão da liberdade provisória, pois sequer houve julgamento da causa, que pudesse indicar a real situação fática que lá se verificou.
Contudo, a necessidade de vinculação do acusado ao Juízo da culpa demonstra pertinente à aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319, do CPP.
Observe-se que o comparecimento mensal do indiciado em Juízo viabilizará o acompanhamento dele no decorrer da investigação; e a proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo, cuidará para que não se afaste do distrito da culpa, garantindo assim a futura aplicação da lei penal.
Ressalta-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme dispõe o artigo 282, §1°, do Código de Processo Penal. 4.1.
Ante o exposto, nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, com fundamento no art. 310, III c/c artigos 319 e 321, todos do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao ora autuado RENAN HERBERT DE CAMPOS, sem aplicação de fiança, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, observadas as demais disposições dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, bem como aplico-lhe a(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes: a) no comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades (I), com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia; b) proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante (IV). 4.2.
Lavrado o termo e com observância ao disposto no Código de Normas, expeça-se alvará de soltura em favor do(a) indiciado(a), salvo se por al estiver preso. 5.
Cientifique-se o(a) autuado(a) que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Caso expressamente requerido, autorizo a incineração da droga apreendida, desde que se mantenha uma reserva para eventual contraprova, com fulcro no artigo 50, §3º e seguintes, da Lei 11.343/2006. 7.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba, comunicando-o acerca deste procedimento. 8.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 9.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público ao(à) Defensor(a).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito -
18/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
17/04/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/04/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2021 16:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
17/04/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 08:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 08:36
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 08:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 07:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/04/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 07:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2021 07:32
Recebidos os autos
-
17/04/2021 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 07:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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