TJPR - 0000577-50.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
23/09/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
23/09/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/08/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:28
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/03/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 07:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:29
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
25/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-50.2021.8.16.0121 Processo: 0000577-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Nilda Costa Dias Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial.
Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório.
Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 283/STF.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2.
O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3.
Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
13/09/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 19:47
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
30/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/06/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-50.2021.8.16.0121 Processo: 0000577-50.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Nilda Costa Dias Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed.
JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2.
Di
ante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4.
Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5.
Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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