TJPR - 0001258-32.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
20/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/02/2025 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2024 17:47
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
29/07/2024 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:13
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2024 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2024 14:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/03/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/11/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/09/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/09/2023 10:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMILIA TEREZINHA GONCHOROSKI GONÇALVES
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 06:25
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/01/2023 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/01/2023 09:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/09/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 23:50
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/06/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:17
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
27/05/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001258-32.2021.8.16.0117 Processo: 0001258-32.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.085,82 Polo Ativo(s): Emilia Terezinha Gonchoroski Gonçalves Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
J W L DOS ANJOS SERVIÇOS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVEL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por EMILIA TEREZINHA GONCHOROSKI GONÇALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e J.
W.
L.
DOS ANJOS SERVIÇOS (J.
W.
SERVIÇOS).
Afirma que recebe benefício previdenciário de aposentadoria do INSS (NB nº 155.278.639-8), no valor de um salário mínimo.
Aduz que no dia 10/02/2021 recebeu em sua conta um crédito no valor de R$ 1.790,90, referente a um empréstimo consignado que será cobrado em 84 parcelas de R$ 42,91, sendo a primeira parcela para 02/2021.
Alega, todavia, que não contratou ou autorizou o referido empréstimo consignado e, por essa razão, requer seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato, com a indenização pelos prejuízos suportados.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo consignado (Contrato de Empréstimo nº 010016287772) no seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se depreende do dispositivo transcrito, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o que é fundamental para o juiz conceder a medida, (...) é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. (...) A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. (...) o juiz deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. (Direito processual civil esquematizado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial são verossímeis e, portanto, o direito alegado pela parte é provável.
Com efeito, a parte autora fez prova da existência de empréstimo consignado vinculado a seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, emerge do extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (mov. 1.6).
Ademais, no mov. 1.7, verifica-se que o valor oriundo do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora.
Neste momento processual, servem para fundamentar a tutela antecipada as meras alegações de inexistência de relação contratual entre as partes, utilizando-se o princípio da razoabilidade como supedâneo para o deferimento da medida.
Registre-se, por oportuno, que exigir da parte autora a prova da inexistência da relação contratual redundaria na inviabilização da tutela de direitos em Juízo, uma vez que é impossível a prova de circunstância negativa.
Ademais, denota-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, pois são notórios os efeitos nefastos ocasionados pela manutenção de descontos indevidos sobre valores recebidos como benefício previdenciário.
De sua vez, reputo que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja vista que, caso se constate posteriormente que a contratação foi realizada e que os descontos eram devidos, a parte ré poderá novamente se valer de meios indutivos, coercitivos e sub-rogatórios para perseguir o seu crédito.
Por fim, a considerar que os fundamentos jurídicos do pedido autoral repousam na tese de ausência de contratação, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário deve, invariavelmente, ficar condicionada ao depósito judicial do valor creditado na conta bancária da parte autora a título do empréstimo consignado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para, mediante o depósito judicial da quantia creditada na conta bancária da parte autora, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário (NB 155.278.639-8) alusivos ao empréstimo consignado discutido em Juízo (Empréstimo 010016287772). 3.
Intime-se a parte autora para realizar depósito em Juízo da quantia de R$ 1.790,90 (um mil, setecentos e noventa reais e noventa centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente decisão. 4.
Após o depósito, cite-se o requerido dos termos da presente ação, para que compareça à audiência de conciliação já designada, bem como intime-se para cumprir a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) incidente a cada desconto indevido no benefício previdenciário da autora. 5.
Ainda, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, oficie-se o INSS, ordenando-lhe o cumprimento da presente determinação judicial, com a suspensão do desconto no benefício previdenciário. 6.
Neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte autora é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso ao acervo documental que demonstre a inexistência do empréstimo consignado, atento, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, inverto o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a parte ré acoste aos autos os documentos relativos à contratação discutida em Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
06/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
05/04/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 10:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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