TJPR - 0002431-49.2007.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:16
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/06/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 18:38
Expedição de Certidão GERAL
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04/03/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/01/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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27/01/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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29/11/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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28/11/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal ajuizada contra JOSÉ MESSIAS WALKER, diante da prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 16 de agosto de 2010 (evento 1.2), sendo recebida no dia 09 de setembro de 2010 (evento 1.44) e, em razão de não ter sido encontrado para citação pessoal, foi citado por edital (evento 1.58), não comparecendo aos autos ou constituindo advogado, razão pela qual lhe foi decretada a prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, bem como determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (evento 1.61).
Transcorridos aproximadamente 07 (sete) anos da decretação de sua prisão, o acusado foi encontrado e preso no Município de Foz do Iguaçu/PR.
Devidamente citado (evento 35.2) e apresentou resposta à acusação (evento 93.1) por intermédio de advogado constituído.
Durante a instrução processual foram ouvidas cinco testemunhas de acusação (eventos 167.1/5), e interrogado o réu (evento 167.6).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia para condenar o réu pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal (evento 204.1).
A defesa requereu a absolvição com base nos artigos 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, requereu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria e regime inicial de cumprimenta de pena no aberto e ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (evento 209.1).
A sentença prolatada julgou admissível a acusação e condenou o réu pela prática do delito de estelionato a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo substituída por restritivas de direitos (evento 211.1).
A defesa peticionou no evento 231.1 e pugnou pela extinção da punibilidade do sentenciado em virtude da prescrição retroativa.
O Ministério Público pleiteou pela declaração da extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso VI, do Código Penal (evento 237.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante o art. 107, IV, do Código Penal: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção”.
O lapso prescricional da pretensão punitiva estatal, depois da sentença condenatória, é fixado com base na pena aplicada ao delito, prevista no art. do art. 109 do Código Penal, conforme prevê o art. 110 do Código Penal.
No caso em exame, o réu JOSÉ MESSIAS WALKER foi condenado no dia 06 de outubro de 2021 a uma pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo cometimento do delito de estelionato (evento 211.1), atraindo o disposto no inciso V do art. 109 do CP, com prescrição em 04 (quatro) anos.
A decisão de evento 1.44 que recebeu a denúncia ocorreu no dia 09 de setembro de 2010, enquanto o prazo prescricional foi suspenso no dia 24 de março de 2014 (evento 1.61), decorrendo até então 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
Foi retomado o prazo prescricional em 06 de abril de 2021, oportunidade em o acusado foi citado (evento 35.2).
Deste modo, da data da citação até a prolação da sentença condenatória decorreu o prazo de 06 (seis) meses. Somando-se o período transcorrido antes da suspensão do processo e após o término, decorreu o prazo de 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias.
Portanto, de acordo com a pena em concreto aplicada ao crime, ocorreu a prescrição retroativa, havendo ultrapassado, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, mais de 04 (quatro) anos.
Dessa forma, a declaração de extinção da punibilidade é, pois, a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de JOSÉ MESSIAS WALKER nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
04/11/2021 19:58
Recebidos os autos
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04/11/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:47
Expedição de Mandado
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04/11/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:32
PRESCRIÇÃO
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03/11/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/10/2021 16:21
Recebidos os autos
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29/10/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/10/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
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26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
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24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:34
Expedição de Certidão GERAL
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11/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/10/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA
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08/10/2021 16:45
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0002431-49.2007.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réu JOSÉ MESSIAS WALKER. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JOSÉ MESSIAS WALKER, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 1.2).
A denúncia foi recebida em 09/09/2010 (evento 1.44).
Em razão de não ter sido encontrado para citação pessoal, foi citado por edital (evento 1.58).
Em razão do não comparecimento aos autos ou constituição advogado, foi decretada a prisão preventiva, bem como foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (evento 1.61).
Após aproximadamente 07 (sete) anos da decretação de sua prisão, o acusado foi finalmente encontrado e preso no Município de Foz do Iguaçu/PR.
Devidamente citado (evento 35.2) e apresentou resposta à acusação (evento 93.1) por intermédio de advogado constituído.
Durante a instrução processual foi ouvida cinco testemunhas de acusação (eventos 167.1, 167.2, 167.3, 167.4 e 167.5).
Posteriormente foi realizado o interrogatório do réu (evento 167.6).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia para condenar o réu pelo crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal (evento 204.1).
A defesa do réu requereu a absolvição do acusado com base nos artigos 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação requereu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria e regime inicial de cumprimenta de pena no aberto e ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (evento 209.1). É o relatório.
Passo a decidir. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ MESSIAS WALKER, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 171, caput, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo.
Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal.
Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória.
Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual.
Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva.
Da materialidade 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL A materialidade do crime em tela emerge do contexto probatório dos autos, comprovada por meio dos seguintes documentos juntados: Portaria (evento 1.2), cópia dos cheques (evento 1.6, fl. 30), cópia do verso dos cheques devolvidos (evento 1.6), nota fiscal (evento 1.6, fls. 32/37), extratos bancários (eventos 198.1/198.8), além das provas orais produzidas nos presentes autos.
Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu.
Senão vejamos.
Interrogado em juízo JOSÉ MESSIAS WALKER (evento 167.6) e relatou “Que não tem e nunca teve posto de gasolina; que era sócio do posto, mas que não estava em seu nome; que não tem nenhum caminhão em seu nome; que nunca teve nenhum caminhão em seu nome; que foi procurado por uma terceira pessoa, que era para outra pessoa usar seus cheques; que esses pneus não eram para o interrogado; que emprestou os cheques; que emprestou para uma pessoa chamada Lauro; que quem fez a maior parte da negociação foi ele; que o interrogado não participou das negociações; que ele fez toda a negociação e o interrogado fez algumas ligações; que não tinha pessoa jurídica; que não fez ligações; que fez essas ligações depois do acontecimento, mas antes não; que a pessoa para quem emprestou os cheques, a ex esposa do interrogado era irmã da esposa dele; que ele era seu concunhado; que tinha conhecimento da existência da empresa na qual foram encaminhados documentos; que não tinha conhecimento dessa empresa; que não foi o interrogado que autorizou a retirada dos pneus da empresa Pneuforte; que não tem certeza quem foi que retirou dos pneus; que para quem emprestou os cheques não sabe quem ele mandou retirar os pneus; que emprestou vários cheques para a mesma pessoa; que não sabe o total exato de quantos cheques emprestou; que não preenchia os cheques; que deve ter preenchido alguns, que não se recorda, faz tanto tempo, mas geralmente ele pegava os cheques e o interrogado só assinava; que não sabia para que se destinava os cheques; que essa conta da qual foi emitida os cheques não foi encerrada; que esse cidadão para quem emprestou os cheques fez um depósito antes dos vencimentos dos cheques; que inclusive foi ao banco hoje e pediu um extrato da época; que os cheques foram depositados; que não se lembra o valor correto, mas era a cima de R$ 360 mil reais; que esse cheque foi depositado para compensar os cheques do interrogado; que esse cheque que foi depositado também não teve saldo e dai os cheques do interrogado voltaram todos; que não entrou com contato com a empresa quando teve conhecimento da volta dos cheques porque não era o interrogado que tinha comprado; que era outra pessoa; que ele tinha autorização para negociar e quem tinha que 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL pagar era ele; que o interrogado não teve interesse; que foi essa outra pessoa que ficou de revolver e situação; que essa pessoa foi assassinada em Chopinzinho; que faz anos já; que foi ele e mais o amigo dele, o comparsa que trabalhava na prefeitura, mataram eles no sinaleiro; que é isso que tem conhecimento; que o interrogado morava em Chopinzinho; que morou em Chopinzinho até 2006; que se mudou de lá porque o seu nome ficou arrasado; que o interrogado tinha muito crédito; que tinha uma situação financeira razoável; que eram contas impagáveis; que a pressão era muito grande em cima do interrogado; que dai teve que sair de lá; que essas contas foram feitas todas por terceiras pessoas, todas pela mesma pessoa; que quando saiu de Chopinzinho essa pessoa tomava conta de duas contas bancárias do interrogado, uma do Banco do Brasil e outra do Itaú Curitiba; que não faz ideia quantos cheques ficaram fora; que era essa pessoa que movimentava a conta do interrogado; que o interrogado estava montando uma laminadora em Curitiba, em São José dos Pinhais e esse cidadão era quem iria montar essa laminadora para o interrogado; que essa pessoa tinha acesso a essas contas porque ele poderia fazer compra de maquinário, do que fosse necessário; que quem assinava os cheques era o interrogado; que assinou vários cheques, só não sabe a quantidade; que cada vez assinava um talão inteiro.” A testemunha de acusação e vítima DEOMAR DE CARLI, ouvida em juízo (evento 167.1/167.2) ouvido na qualidade de informante informou que “Que não foi a pessoa que fez as negociação; que quem cuidava dessa parte dessa parte comercial era seu sócio e o gerente da loja, as pessoas envolvidas na parte da comercialização; que acompanhou a negociação de certa forma e de maneira indireta porque foi apresentado na ocasião na negociação um contrato social, foi feito um cadastro pedindo informação, consulta de Serasa e etc; que soube da negociação; que não foi o depoente que atendeu as pessoas que fizeram a negociação; que não foi o depoente que entregou os pneus, mas foi o depoente que na ocasião da negociação o que estava sendo feito, como que estava sendo desenrolada e depois ficou sabendo como que foram todas as tentativas de localização e tentativa de cobrança desses produtos que foram entregues; que não conhecia o acusado; que era um cliente que na ocasião trouxe toda a documentação, o contrato social por um terceiro; que não o conhecia; que não o conheceu por ocasião dessa negociação; que não sabe se encontrou ele pessoalmente ele alguma vez; que não sabe identificar a pessoa; que como toda venda que é feita na empresa, segue-se alguns parâmetros de análise de cadastro; que nessa ocasião foi pedido contrato social, foi pedido informações comerciais para viabilização e foi feita consulta no Serasa; que essa documentação foi entregue, de contrato social; que as informações comerciais lhe parece que eram fornecedores de combustível, porque lhe parece que o acusado tinha uma ligação com sócio ou propriedade de posto de gasolina; que os produtos foram 11 pneus e foi devidamente entregue com nota fiscal, tudo 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL certinho; que o valor lhe parece que era R$ 15 mil reais o valor total; que foram pagos com cheques pré datados; que os cheques foram levados em compensação; que tem mais uma informação; que lhe parece que quando se deram conta de que não receberiam a mercadoria, nessa busca de tentativa de localizar o acusado, tiveram conhecimento de uma empresa de Francisco Beltrão e outra de Curitiba que tinham tido o mesmo problema de entrega de produto, de não recebimento e não localizaram mais o acusado; que normalmente todo cheque que entre na empresa, muito difícil que se faça o repasse desses cheques para frente; que então os cheques são depositados na conta da empresa e compensados, quando não tem saldo eles são devolvidos; que esse foi um acontecimento que se deu em 2006 e recebeu ao aviso dessa intimação agora, assim quase que de última hora; que se pedir se esses cheques estão em poder, como que estão; que não pode dizer na hora; que esses pneus foram retirados por outra pessoa; que lembra que quando a compra foi feita uma pessoa se apresentou como contador do acusado trouxe o contrato social em mãos; que não se recorda o nome da pessoa agora; que Marcio Ienglobe era na época um dos funcionários da empresa; que já não é mais; que tem contato com ele; que esporadicamente encontra com ele; que tem um relacionamento bacana com ele ainda; que Eliseu Pires era funcionário na época; que ele estava a frente dessa negociação junto com o Rubens e Eliseu continua funcionário da empresa até hoje; que quando se faz uma negociação, normalmente, os documentos que se pedem quando é uma pessoa física é identidade, CPF e um comprovante de endereço na maioria das empresas; que quando se trata de um cadastro de pessoas jurídicas se pede o contrato social, informações bancárias e informações comerciais; que quando é proprietário de um caminhão específico, normalmente uma empresa que é um autônomo, pede o comprovante o comprovante do caminhão para ver se está relacionado ao comprador; que no caso de uma empresa o CNPJ, uma madeireira no caso, um posto de gasolina não se pede essa titularidade de caminhão; que quem adquiriu os pneus foi uma pessoa jurídica; que se a pessoa física tem ligação com a pessoa jurídica os cheques são emitidos pela pessoa física; que acredita que os cheques foram emitidos por uma pessoa física e normalmente a pessoa que emitiu o cheque tem participação com a empresa que está fazendo a compra; que lhe parece que a compra foi feita por uma pessoa jurídica, José Messias Walker; que não se recorda em nome de quem as notas fiscais foram emitidas; que essa venda lhe parece que se deu parceladamente; que o cheque pré datado ele não existe; que ele circula muito mas ele não existe na forma de comércio; que não pode dizer no banco que os cheques pré datados não podem ser pagos; que acompra se deu parcelada; que nas notas fiscais está escrito ‘a vista’ porque não pode pegar um cheque pré datado e dizer que está recebendo parceladamente se os cheques são todos entregues na hora da venda; que os cheques todos são entregues na hora da venda; que para esses cheques entrarem no caixa, ele é um valor que está entrando no 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL caixa tem que lançar como venda a vista e a nota fiscal tem que fazer de acordo para poder fazer o fechamento do caixa; que foram dados cheques pré datados; que não foram emitidas duplicatas mercantis porque o comprador apresentou cheques pré datados; que precisa ver no seus arquivos, mas deve ter sim a documentação apresentada para realização do cadastro porque foi todo um processo de cobrança e se tiver um tempo pode reunir essa documentação; que nessa ocasião foi feito um contato por telefone para ver se tinha a mercadoria e qual o preço; que reforça que não era o depoente que estava a frente, mas ficou sabendo; que depois o contador da empresa chegou com essa documentação; que não sabe dizer se esse contador presentou alguma procuração, alguma autorização do acusado porque não era o depoente que estava na frente da negociação; que o acusado em momento algum entrou contato com o depoente nem pessoalmente nem por telefone; que esses pneus foram retirados na empresa; que não sabe quem retirou os pneus, mas lógico que foi com a autorização do acusado porque o contato por telefone sabe que houve; que não sabe dizer se foi Paulo Sérgio Nunes que se identificou como contador e que retirou os pneus porque não estava na frente das negociação e não estava quando foram entregues os pneus; que esses pneus foram retirados na sede da empresa; que tem interesse no prosseguimento do feito como empresa que forneceu os produtos, que fez a venda dos produtos, que tomou as medidas corretas de emissão de nota fiscal, que recolheu os devidos impostos; que o seu interesse é receber pela mercadoria, pela negociação; que o seu interesse é que a outra parte haja da mesma maneira, honestamente; que tem um advogado que é o doutor José Ramalho que cuida dessas questões jurídicas; que ele poderia responder a essa pergunta; que não sabe dizer se foi entrado com um procedimento judicial de cobrança dos cheques.” A testemunha de acusação ELISEU PIRES, ouvido em juízo (evento 167.3) relatou “Que não esteve a frente da negociação; que quem esteve a frente da negociação foi o senhor Rubens, o qual era na época um dos sócios da empresa; que sabe que foi feita uma negociação; que na época esse senhor Messias abriu um cadastro na empresa e gostaria de fazer uma compra de vários pneus; que o valor na época não se recorda, mas era um valor considerável; que foi feito o cadastro e consultado o cadastro dele como normalmente faziam; que como não foi constatado nenhuma irregularidade ou restrição no cadastro nele, a negociação deu sequência; que quem estava a frente da negociação, conversaram sobre prazo e forma de entrega foi o Rubens; que o depoente ficou mais na parte de auxiliando e fazendo consultas como funcionário que era e é até hoje; que não teve contato com quem negociou ou retirou os pneus da empresa, pessoalmente não; que se não se engana os pneus foram pagos parcelados, foi feito um parcelamento ou com cheques; que não tem certeza da maneira como foi feita a negociação porque não estava frente da negociação; que ne época trabalhava no setor comercial; que a 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL empresa tem por praxe checar os cadastros dos clientes, sendo pessoa física ou jurídica; que não se recorda como foi feita a retirada da mercadora; que não se recorda como foi feita essa retirada.” A testemunha de acusação e vítima RUBENS KRUGER KASCZUK, ouvida em juízo (evento 167.4/167.5) ouvido na qualidade de informante informou “Que na época, na Pneuforte eram em dois proprietários, o depoente e o Deomar de Carli; que vendiam pneus e reformavam; que o depoente cuidava mais dessa parte de negociações da empresa; que o depoente foi a pessoa que acompanhou e autorizou a liberação dessa negociação depois dessa venda efetivada, cadastro e etc; que a venda, se não lhe falha a memória eram de 24, 30 pneus; que não sabe precisar a venda total; que como não tinham todos os pneus em estoque a venda foi dividida; que na época entregaram 11 ou 12 pneus, dos quais foi sacado nota fiscal; que foi feito cadastro do cliente; que foram feitas as consultas como de praxe, como acontecia para toda e qualquer liberação; que por ser um cliente fora da área de atuação, pegaram e procuraram fazer um cadastro bem feito, com várias consultas e etc; que liberaram mediante cheques para ele depois do cadastro aprovado; que eram cheques pré datados, sendo três ou cinco; que não se lembra bem que todos os cheques voltaram por insuficiência de fundos; que a empresa procurou o acusado e usaram todas as possibilidades que tinham; que quando voltou o cheque pela primeira vez, tentaram contato; que se não lhe falha a memória já não conseguiram falar com o acusado; que conseguiram falar com a pessoa que foi apanhar os pneus; que essa falou que não era para se preocupar e que estava sabendo que o cheque voltou mas que era para apresentar que iria compensar; que depois disso não conseguiram mais contato com o acusado, nem como cobrá-lo; que usaram, além do contato que tinham, pessoas que trabalhavam na área para cobrá-lo até entrar com cobranças legais desse saldo; que não foi o acusado que retirou os pneus na Pneuforte; que o acusado autorizou; que o acusado falou com o depoente dizendo que estava na cidade e que tinha vindo para resolver uma outra situação e que a pessoa ia carregando os pneus e de qualquer forma era para o depoente ficar tranquilo porque a pessoa já estava com os cheques; que a pessoa ia carregando mas antes de fechar o negócio o acusado passaria na loja para se conhecerem porque o acusado tinha vários caminhões e a atividade ele era de transporte; que ele tinha posto de combustível e etc; que era para se conhecerem para futuras negociações inclusive; que não se recorda o nome da pessoa que retirou os pneus; que na época o depoente fez algumas consultas e chegou a falar com o gerente de uma consecionária de caminhões foi ele quem lhe deixou apar a situação do que a pessoa tinha feito; que o acusado tinha ddo o golpe na região em várias empresas, em vários lugares de pneus, a caminhão, a combustível e etc; que na época o cadastro foi feito por telefone; que a empresa tina uma formulário próprio onde preenchiam as informações, o nome, CPF, RG, e 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL pedia ao cliente algumas informações financeiras e bancárias; que foi o que aconteceu nessa época; que além de caminhões que o acusado tinha financiado em seu nome o acusado tinha um posto de combustível que se não lhe falha a memória está em seu nome também; que muito embora isso foi usado só como suporte para cadastro; que o cadastro foi feito no nome do acusado; que foi financiado ele, a pessoa física dele; que foi confimado os cheques, números dos cheques no banco para ver se não era roubado; que posteriormente houve, se não lhe falha a memória, a pessoa que foi apanhar os pneus levou o contrato social ou documentos dele, cópia de documento só para confirmar as informações que ele tinha passado no cadastro; que todos os contatos foram por telefone; que nenhuma vez foi visual; que nunca conversou com o acusado pessoalmente; que esses pneus foram retirados por um terceiro na loja do depoente; que não lembra se essa pessoa apresentou uma autorização do acusado para retirar os pneus; que até não estava na loja e dai chegou; que o acusado havia ligado para depoente dizendo que já tinha mandado uma pessoa para a loja para apanhar os pneus e que o acusado já estava na cidade e logo iria para loja o depoente para conversarem; que o acusado disse que estava um pouco atrasado e que ele precisava carregar os pneus e por isso ele mandou o rapaz, a camionete com o motorista dele para ir carregando e que ele ia na sequência; que o acusado falou que estava com cheques com ele e era para ir emitindo a nota que na sequência ele iria para a loja, mas que o acusado acabou não indo para a loja; que essa pessoa lhe entregou os cheques; que ele levou os cheques; que o suposto cliente, o Walker, a primeira coisa que ele entregou foram os cheques para ir adiantando, para ir sacando nota, para amarrar e carregar que precisava levar para Chopinzinho; que de fato José Maria Walker não esteve na loja nesse dia; que os cheques eram dele, assinados, com o valor pré datado, já tudo certinho que estavam com a pessoa, mas não foi ele que entregou os cheques; que nas consultas que o depoente fez, que foram as que o acusado informou e mais algumas que levantou não constava alguma coisa em desfavor e José Messias; que era sócio da Pneuforte; que quem lhe procurou para compras os pneus, o primeiro contato, a primeira cotação foi a pessoa que foi apanhar os pneus; que não se lembra o nome; que o primeiro contato com a pessoa dessa negociação de pneus não se lembra o nome, mas era a pessoa que foi apanhar os pneus; que ele fez o primeiro orçamento e disse que passaria para seu patrão e depois conversariam; que depois desse primeiro orçamento o depoente começou a negociar com o acusado; que não viu Walker; que falou várias vezes com ele por telefone, mas visualmente nenhuma; que as conversas foram só por telefone; que não houve um encaminhamento de documentos do cadastro; que o cadastro foi tudo baseado num sistema da empresa; que não se recorda se veio alguma cópia de documento antes disso; que o que se recorda é que chegaram alguns documentos mas de pessoa física coisa básica, CPF e RG e vieram alguns documentos que pessoa jurídica que ele tinha, alguns 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL caminhões e postos de combustível, mas quando essa pessoa foi apanhar os pneus; que a pessoa do acusado o depoente nunca viu; que o contato foi todo por ligação; que quem foi apanhar os pneus era uma pessoa se identificando como o acusado autorizaddo outra pessoa a retirar os pneus; que os cheques foram emitidos e assinados e o acusado falou que os cheques estavam com ele, tudi certinho para consultar; que não tinha pendências em nome da pessoa o acusado; que depois que o cheque voltou não conseguiram entrar em contato o acusado; que a primeira vez conversaram foi com uma pessoa que trabalhava, não sendo nenhum dos dois já, que foi com uma outra pessoa que trabalhava com ele e disse que estava sabendo e era para ficar tranquilo porque os cheques seriam compensados; que nenhum valor foi pago; que os cheques voltaram por insufienciencia de fundos, todos eles; que lembra vagamente que conversou com uma pessoa de empresa de caminhões; que desse posto de combustível falou com umas pessoas e essa pessoas disseram que o acusado tinha dado o golpe na cidade; que se não lhe falha a memória o acusado lhe disse que tranposrtava para uma cooperativa; que também falou com essa pessoa da cooperativa que falou que os caminhões do acusado sumiram, que foram para o Mato Grosso e Sanata Catarina e que não estava mais prestando serviço; que algumas dessas pessoas falaram que tinham cheques ou que estavam sabendo de cheques; que houveram outros cheques também; que essas pessoas viram o acusado porque eram pessoas da cidade; que eram cheques na mesma instituição financeira; que lembra que confirmou e era do mesmo banco que tinha cheques e essas pessoas também tinham; que não se recorda o banco; que depois do fato não teve nenhum contato com o acusado.” Em sede inquisitorial MÁRCIO IENGBLODE relatou perante a Autoridade Policial que (evento 1.9): 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Analisando as provas produzidas, infere-se que o réu efetivamente realizou o crime de estelionato, descrito na exordial acusatória, uma vez que os relatos das vítimas foram minuciosos em detalhes, coerentes e ajustados ao contexto probatório presente nos autos.
Da instrução processual restou apurado que no mês de dezembro do ano de 2006, o réu através de contato telefônico negociou vários pneus com a pessoa de Rubens, o qual era sócio da empresa Pneuforte, na época dos fatos junto com a pessoa de Deomar.
Uma vez que a empresa continha em seu estoque apenas uma certa quantidade dos pneus solicitados pelo acusado, foram devidamente entregues 11 (onze) pneus pelo valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais).
Os pneus foram entregues segundo a vítima Deomar, a pessoa de Paulo Sérgio Nunes na data de 20 de dezembro de 2006 (evento 1.6, fl. 36).
Consta ainda, que os pneus foram pagos através dos cheques nº 00041, 00042, 00051 e 00052 da conta corrente 01565-9, agência 3766 do banco Itaú, contendo valor total de R$ 47.860,00 (quarenta e sete mil oitocentos e sessenta reais) todos pré datados para o dia 28 de fevereiro de 2007.
De acordo com o extrato bancário do acusado na época dos fatos os cheques foram levados a compensação no dia acordado, entretanto, foram todos devolvidos por insuficiência de fundos. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Em 05 de março de 2007 os cheques foram novamente levados em compensação e novamente foram devolvidos por insuficiência de fundos (eventos 198.3/198.4).
Depreende-se da prova oral produzida, que a vítima Rubens Kruguer Kasczuk fez toda a negociação dos pneus com o acusado via telefone e que o acusado nunca chegou a ir pessoalmente até a loja, autorizando um terceiro a retirar a mercadoria negociada.
No dia em que os pneus foram retirados pela pessoa de Paulo Sérgio Nunes, como consta na nota fiscal, o acusado via telefone comentou com Rubens que passaria na loja para se conhecerem e conversarem sobre futuras negociações, mas de acordo com Rubens, o acusado nunca compareceu ao local.
Em sequência, na data estipulada entre as partes para a compensação dos cheques, foram devidamente levados a compensação, todavia, todos os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos e até o momento nenhum valor foi pago pelos 11 (onze) pneus adquiridos pelo acusado.
Além disso, a vítima Rubens tentou entrar em contato com o acusado diversas vezes, obtendo retorno apenas uma vez em que uma pessoa a qual dizia trabalhar para o acusado disse que ficou sabendo a respeito da devolução dos cheques, mas que era para o senhor Rubens ficar tranquilo os cheques compensariam.
Entretanto, como se vê até o momento nenhum valor foi pago pela mercadoria entregue.
Por fim, como tentativa de localizar o acusado, o senhor Rubens entrou em contato com empresas que também fizeram negociações de mercadoria com o acusado, obtendo a resposta de que o réu tinha dado o golpe da região, sendo também por meio de cheques sem fundo.
Nesse ponto, convém ressaltar que a palavra da vítima em delitos como o apurado nos presentes autos, assim como nos demais em que o bem jurídico tutelado é o patrimônio, assume elevado valor probante, em virtude de geralmente tratar-se de ilícito praticado às obscuras, onde subsistem, apenas, as versões do agente e do ofendido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui posição consolidada sobre o tema: 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME.
ESTELIONATO.
ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INSURGENCIA RECURSAL COM PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.PROVA INEQUIVOCA DE AUTORIA, NELA INEXISTENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA DIRETA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL A AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA OFENDIDA EM JUÍZO QUE DEMONSTROU CERTEZA QUANTO A AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS.TESE DA DEFESA LANÇADA DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prova utilizada para condenar o apelante pela prática do primeiro fato descrito na denúncia, é direta, posto que a vítima se refere ao próprio fato a ser provado (fato probando).
A fundamentação exarada pelo magistrado, calcada em prova direta, é clara e não necessita de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a autoria delitiva. 2.
A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que o apelante foi um dos autores do estelionato descrito na denúncia. 3.
Não há como desqualificar a palavra da vítima, mormente quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessada no deslinde do delito. 4.
Inaplicável o princípio do in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que a prova colhida foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Crime nº 1.594.392- 7Cód. 1.07.030 dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. (TJ-PR - APL: 15943927 PR 1594392-7 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 01/12/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1943 16/12/2016).
Grifei APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA FIXADA DE FORMA EXACERBADA - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de estelionato narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra da vítima é de grande relevância nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. - Se a pena imposta ao acusado restou fixada de forma exacerbada na sentença, impõe-se a sua redução. (TJ-MG - APR: 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL 10430120000616001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 17/11/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2016). grifei Quando ouvido em juízo, o réu afirmou que não tinha posto de combustíveis em seu nome, mas era sócio e disse ainda que também não tinha caminhões em seu nome.
Contou que emprestou esses cheques para uma terceira pessoa, seu concunhado Lauro, e que foi ele quem fez a maior parte das negociações, dizendo que fez apenas algumas ligações, posteriormente dizendo que fez as ligações depois do acontecimento.
Disse que não autorizou a retirada dos pneus da empresa Pneuforte e não tem certeza quem retirou dos pneus, não sabendo se a pessoa para quem emprestou os cheques, mandou retirar os pneus, que geralmente só assinava os cheques e não sabia para o que se destinava, que essa pessoa que emprestou os cheques fez um depósito antes dos vencimentos dos cheques.
Afirmou que não entrou com contato com a empresa quando teve conhecimento da volta dos cheques porque não havia comprado os pneus e sim outra pessoa, a qual ficou de resolver a situação.
Relatou que essa pessoa movimentava sua conta, porque ele poderia fazer compra de maquinário, do que fosse necessário.
Veja-se que o acusado ao assinar os cheques supostamente emprestados ao seu concunhado sabia que não teria saldo em sua conta, uma vez que o próprio réu afirmou que necessitou de um depósito em data anterior ao vencimento para que os cheques assinados fossem compensados.
Dessa forma, não se trata de mera garantia de dívida como elucida a defesa, uma vez que o acusado sabia que os cheques não seriam compensados posto que não possuía saldo em sua conta.
Veja-se que para que haja a configuração do delito em comento é necessária a prova do dolo no momento da emissão do cheque (dolo antecedente).
Com relação ao tipo subjetivo do crime ora em destaque, extrai-se da doutrina Celso Delmanto: “Tipo subjetivo: O dolo, que se entende dever estar acompanhado do elemento subjetivo fraudar, inscrito no título do inciso: 'fraude no pagamento'.
Assim, se o beneficiário tinha conhecimento da inexistência de fundos, o crime não se caracteriza.
Para a doutrina tradicionalista é o 'dolo específico' (intenção de fraudar e de obter vantagem ilícita).
Não há forma culposa (Código penal comentado. 7. ed. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 530).” 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Assim, necessário determinar se o réu realizou o pagamento em cheques sabedor de que não haveria saldo para compensação, o que restou comprovado nos autos, posto que o réu já com a intenção de praticar o delito, determinava que as negociações fossem feitas por uma terceira pessoa, inclusive na data da entrega dos pneus o réu não compareceu no estabelecimento, tendo ligado para autorizar a retirada do produto por terceira pessoa, certamente, com a intenção de se eximir da responsabilidade.
Ademais o réu não acostou qualquer autorização legal que indicasse que seu eventual sócio tinha livre acesso as suas contas bancárias, inclusive o réu não pode alegar desconhecimento, posto que assinava os cheques, sabendo que estavam sendo utilizados e que seria o responsável pela emissão.
Ainda, o próprio réu afirmou que não entrou com contato com a empresa quando teve conhecimento da não compensação dos cheques porque não havia comprado os pneus e que a pessoa que comprou ficou responsável em resolver a situação.
Contudo, se estivesse agindo de boa-fé de fato teria procurando a empresa ao menos para esclarecer os fatos e dar sua versão, o que não ocorreu, restando claro o dolo em sua conduta de induzir em erro o estabelecimento vítima.
Assim, em que pese os cheques dados na negociação tenham sido de forma pré-datado, ficando descaracterizado o caráter de ordem de pagamento à vista do título, no caso em tela restou devidamente comprovado o dolo antecedente na conduta do réu, posto que estava ciente que não efetuaria o pagamento, ficando caracterizada a o tipo penal previsto no caput do artigo 171 do CP. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Estelionato - Caracterização - Materialidade e autoria demonstradas - Número excessivo de cheques emitidos em curto espaço de tempo, que não demonstram a intenção de pagá-los - Cheque pré- datado que desnatura a característica de ordem de pagamento à vista, mas não a tipificação delitiva do caput do art. 171 do CP - Pagamento posterior que não exclui o delito - Sentença condenatória correta.
I - O número extraordinário de cheques emitidos no curto espaço de tempo que a apelante teve conta corrente (menos de dois meses), demonstra que não havia intenção de cumprir as dívidas assumidas, haja vista que o seu recebimento não comportaria sequer uma parte das despesas que contraía.
II - O cheque pré-datado desnatura a característica de ordem de pagamento à vista, mas se amolda perfeitamente ao tipo previsto 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL no artigo 171, caput, do Código Penal brasileiro.
III - O pagamento posterior dos cheques emitidos não destipifica o crime, apenas comporta redução da pena por ressarcimento posterior às vítimas, haja vista que a reparação do dano é consequência natural do crime. (TJPR - Terceira C.Criminal (extinto TA) - AC - 207697-5 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 06.03.2003) (grifei e negritei) APELAÇÕES CRIME – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PRÉ-DATADO – AUSÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CONVENÇÃO DAS PARTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001389-37.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.11.2018).
PELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ESTELIONATO NA FORMA SIMPLES.
CHEQUE PRÉ-DATADO DEVOLVIDO POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS.
PLEITO CONDENATÓRIO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS COM DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS.
RAZOÁVEL PREJUÍZO PARA VÍTIMA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Crime n° 815204-7 Demonstrado que a aquisição de bens de terceiros ocorreu por meio de cheque devolvido em razão de falta de fundos, ainda que "pré-datado", o que se fez com a prévia intenção de se obter indevida vantagem econômica em detrimento alheio, não há que se falar em atipicidade do crime de estelionato, pois o fato de o título ter sido emitido pro solvendo e não pro soluto, descaracteriza apenas o delito de emissão fraudulenta de cheques, subsistindo, contudo, o estelionato em sua forma simples. "...Havendo o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o condenado por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos deve cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semi-aberto (precedentes).
Writ concedido parcialmente. (STJ HC 200700535002 (78685) SP 5ª T. Rel.
Min.
Felix Fischer DJU 17.12.2007 p. 00248). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 815204-7 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - Unânime - J. 15.03.2012) (grifei e negritei). 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Nesse sentido, colaciona-se o pronunciamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...)VIII - A emissão de cheques como garantia de dívida (pré- datados), e não como ordem de pagamento à vista, afasta a fraude específica prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal e não aquela tomada em sua forma fundamental.
IX - Recurso provido, nos termos do voto do Relator.(STJ - QUINTA TURMA - RESP 693804 / RS Rel.
Ministro GILSON DIPP - 15/03/2005).
Importante ressaltar mais uma vez que o acusado não juntou qualquer documentação a fim de comprovar suas alegações, não trazendo qualquer testemunha afim de confirmar que de fato emprestou os cheques, bem como que não era ele quem movimentava sua conta bancária.
Da análise dos depoimentos das vítimas verifica-se que existem outras pessoas vítimas dos golpes do acusado, ficando demonstrada a maneira recorrente com que o acusado pratica tais condutas ilícitas.
Para que o estelionato se configure, é necessário provar: 1º) o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).
Sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “erro é a falta de percepção da realidade.
O agente coloca – ou mantém – a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não é (...)” (in Código Penal Comentado, 13 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 866).
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ESTELIONATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE PROVA PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - INOCORRÊNCIA - GOLPE DO BILHETE PREMIADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA - VALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO." Caracteriza-se o estelionato pela presença de seus elementos constitutivos, a saber: o artifício fraudulento, o induzimento, por 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL meio dele, das vítimas em erro, o prejuízo por estas sofrido, o correspondente locupletamento ilícito dos agentes e do dolo." (TARS - RT 572/385) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 930082-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - - J. 21.02.2013) grifei O delito exige, ainda, a prova de dolo específico, que é a vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio.
Veja-se que no caso em tela, todos os elementos do tipo ficaram comprovados, uma vez que o acusado utilizou como de fraude para se licupletar de objetos, uma vez que induziu a erro as vítimas para que entregassem os produtos, afirmando que na data indicadas os cheques seriam compensados (28/02/2007), o que nunca aconteceu, restando comprovada a vantagem indevida e consequente prejuízos às vítimas.
Em que pese a defesa tente argumentar que não houve dolo por parte do acusado, as provas constantes nos autos não comprovam tal afirmação, visto que sabe-se que existem outras vítimas, ficando claro que não foram situações isoladas de não pagamento por dificuldades financeiras ou mero esquecimento, mas sim de dolo em fraudar as vítimas, visto que que pretendesse honrar com seus compromissos e demonstra boa-fé teria pago as dívidas ou ao menos teria entrado em contato para esclarecer o fato e indicar a pessoa para qual emprestou tais cheques.
Pelo contrário, o acusado não deu notícias suas nem da pessoa para qual supostamente emprestou os cheques que contraiu dívidas em seu nome, demonstrando total falta de interesse em liquidar a dívida contraída através de cheques por ele mesmo assinados.
Veja-se que a conduta praticada pelo acusado é de altíssimo grau de reprovabilidade, visto que o valor das mercadorias entregue foi de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais).
O prejuízo financeiro suportado, na realidade, deveria ter sido mais alto caso as vítimas Rubens e Deomar tivessem a quantidade de pneus requerida pelo acusado, cotados no valor total de R$ 47.860,00 (quarenta e sete mil oitocentos e sessenta reais).
Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta do denunciado se encontrava inquinada pelo dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o crime de estelionato narrado na exordial, voltado para a finalidade especial de obter vantagem ilícita para si mesmo. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Na hipótese vertente, a conduta do réu, tal como descrita na denúncia e comprovada nos autos, preenche todos os elementos do tipo previsto no artigo 171, caput do Código Penal.
Vê-se, então, que o conjunto probatório é robusto e harmônico e aponta a autoria delitiva como recaindo sobre a pessoa do acusado, que deve ser responsabilizado pela prática antijurídica.
Não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ MESSIAS WALKER às penas do artigo 171, caput do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal.
Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena do crime de estelionato em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: é grave, mas não extrapola aquela própria do delito.
ANTECEDENTES: conforme se depreende das informações processuais do acusado, extraídas do sistema Oráculo juntada aos autos (evento 165.1), o acusado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu.
PERSONALIDADE: a personalidade do réu não foi avaliada por profissional específico, pelo que não deverá influir na pena. 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não há qualquer circunstância de destaque no caso que deva ser contemplada nesta oportunidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são graves, haja vista o elevado valor do dano sofrido pelo estabelecimento vítima (R$ 15.100,00), o qual até o momento não lhe foi ressarcido.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, sendo desfavoráveis ao acusado uma circunstância judicial (consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Inexistem circunstâncias agravantes/ atenuantes de pena.
Das causas de aumento e diminuição de pena: Não estão presentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Dessa forma, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu, definitivamente, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que considero necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 4.1.
Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal acima analisadas são em sua maioria favoráveis e a pena-base aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.3.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis da pena: Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 4 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso (CP, art. 44, II) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (CP, art. 44, III).
Assim sendo, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a um ano), substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários mínimos à entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e; b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV e 46, §2º, parte final, ambos do Código Penal) em local a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena em quaisquer de suas modalidades (CP, art. 77, III). 4.4.
Da custódia cautelar 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a instrução processual, uma vez que a sua prisão preventiva foi revogada, tendo-lhe sido imposta a medida cautelar de monitoração eletrônica.
No que tange a manutenção da cautelar de monitoração eletrônica, considerando a formação de título executivo contra o acusado, bem como, o regime inicial de cumprimento da pena fixado nesta sentença e a substituição da pena privativa por restritivas de direito, entendo desnecessária a manutenção de tal medida cautelar.
Assim sendo, expeça-se o respectivo contramando.
Outrossim, observe o cartório que não se trata de processo de réu preso, posto que a prisão preventiva do acusado foi revogada nos autos em apenso (evento 31), oportunidade em que foi concedido ao acusado o benefício da liberdade provisória, e promova as devidas anotações no Sistema Projudi. 4.5.
Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No presente caso, deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), pois não houve pedido da parte interessada e discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS a) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Registre-se a condenação do réu no PROJUDI; b) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 21 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL c) Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; e) Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, na forma do artigo 615, do CN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA Juíza de Direito Substituta 22 -
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/10/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2021 13:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
27/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
23/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
07/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
02/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
01/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 23:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
21/06/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
18/06/2021 11:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:56
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:21
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker DECISÃO 1 - Considerando as alegações constantes na resposta à acusação (evento 94.1), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2 - Na sequência, retornem os autos conclusos. 3 - Diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
03/05/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker DECISÃO 1 – Trata-se de pedido de pedido realizado pela Defesa do réu para a realização de pernoite nas cidades em que efetua sua atividade laborativa.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido (evento 80.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – O pedido declinado pela Defesa do acusado merece prosperar.
Explica-se.
Em que pesem os argumentos constantes do parecer ministerial de evento 80.1, infere-se que o deferimento do pedido para pernoite nos locais em que o acusado efetua sua atividade laboral não afeta a possibilidade de vigilância sob o acusado.
Isso porque a medida foi aplicada pela decisão de evento 31.1 dos autos nº 0005273-11.2021.8.16.0031 como forma de resguardar a aplicação da lei penal, evitando eventual fuga do distrito da culpa, destacando aquela decisão que: “Tal medida se justifica como forma de assegurar eventual aplicação da lei penal, haja vista que a ação penal imputa ao custodiado a prática de delito cometido no ano de 2006, sendo certo que, somente agora, após 15 (quinze) anos da ocorrência dos fatos, além de transcorridos aproximadamente 07 (sete) anos da decretação de sua prisão, o acusado foi encontrado e preso no Município de Foz do Iguaçu/PR”.
Nesse sentido, entendo que o fato do acusado pernoitar nas cidades em que trabalha, haja vista que já houve autorização pela decisão de evento 72.1 para deslocamento até aqueles locais, em nada interfere em posterior possibilidade de localização do denunciado em caso de eventual condenação.
Diante do exposto, defiro o pedido e autorizo o acusado a pernoitar nas cidades informadas na petição de evento 77.1. 3 – Encaminhe-se ao DEPEN responsável pela monitoração a presente decisão, acompanhada da especificação dos dias em que o acusado exerce atividade laborativa em cada uma das cidades acima indicadas e locais de pernoite. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
27/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
26/04/2021 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 22:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker DECISÃO 1 - Ante a comprovação do exercício de atividade laborativa lícita nas cidades de Missal/PR (evento 62.14), Céu Azul/PR (evento 62. 10), Santa Helena/PR (evento 62.7) e Medianeira/PR (evento 62.3), defiro o pedido de ampliação da área de abrangência do monitoramento eletrônico, devendo o acusado, todavia, especificar os dias da semana em que presta serviços nas localidades indicadas, a fim de eventual confrontação futura. 2 - Encaminhe-se ao DEPEN responsável pela monitoração a presente decisão, acompanhada da especificação dos dias em que o acusado exerce atividade laborativa em cada uma das cidades acima indicadas. 3 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
22/04/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MESSIAS WALKER
-
20/04/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:07
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
19/04/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 20:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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09/04/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0005273-11.2021.8.16.0031
-
07/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002431-49.2007.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUBENS KRUGER KASCZUK Réu(s): José Messias Walker DECISÃO 1 – Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ MESSIAS WALKER, no bojo da qual lhe é imputada a autoria, no ano de 2006, do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), resultando em um prejuízo, em valor não atualizado, superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A denúncia foi recebida e, em razão de não ter sido encontrado para citação pessoal, foi citado por edital (evento 1.58), não comparecendo aos autos ou constituindo advogado, razão pela qual lhe foi decretada a prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, bem como determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (evento 1.61).
Transcorridos aproximadamente 07 (sete) anos da decretação de sua prisão, o acusado foi encontrado e preso no Município de Foz do Iguaçu/PR.
Em audiência de custódia, afirmou residir no Paraguai e possuir documentos daquele País.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela revogação da prisão preventiva, cumulada com fiança, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
O defensor dativo, de igual forma, pugnou pela liberdade provisória do réu, porém com fiança fixada em patamar inferior. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – As medidas cautelares no âmbito processual penal, dentre as quais se encontra a prisão preventiva, diante da carga restritiva de direitos (entre eles a liberdade ambulatorial) dos investigados/acusados, para que se compatibilizem com a garantia constitucional e convencional da presunção de inocência, necessitam satisfazer requisitos de cautelaridade e, assim, servirem de instrumento para a garantia de efetivação da tutela jurisdicional no processo penal.
Nessa toada, estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, mantidos os fundamentos durante o processo, serão mantidas as medidas cautelares.
Lado outro, alterado o contexto fático/probatório e, assim, desaparecendo os motivos que sustentaram o decreto da medida, de rigor se mostra a sua revogação e/ou substituição por outra (s) medidas (s).
Sobre o tema Marcos Paulo Dutra Santos leciona que: “A contemporaneidade não é um requisito a mais da prisão preventiva e, por extensão, das demais medidas cautelares, mas consectário lógico do periculum in libertatis, afinal, restringe-se ou priva-se a liberdade se esta representar um risco real e presente para a efetividade do processo ou à ordem pública ou econômica.
Inerente à jurisdição cautelar é a cláusula rebus sic stantibus, a ser exercida conforme o estado da persecução, logo, o olha há de ser contemporâneo, e não retrospectivo.” (Comentários ao Pacote Anticrime, Ed.
Método/Gen, 2020, p. 238).
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, agasalha referida característica, determinando a necessidade da manutenção da prisão caso permaneçam presentes os motivos que a motivaram e, de outro vértice, desaparecendo o substrato fático que a motivou, outra medida não resta senão a revogação/substituição.
In verbis: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 316 DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (…) 4.
Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela. 5.
Com a edição da Lei n. 13.964/2019, deu-se nova redação ao § 5º do art. 282 do CPP, para estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
A mesma legislação incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Trata-se de um procedimento examinatório, de modo a exigir que o magistrado proceda a uma reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original. 6. (...)". 10.
Ordem denegada. (HC 585.882/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020) Seguindo essa orientação doutrinária e jurisprudencial, o legislador fez constar no art. 316 do Código de Processo Penal que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
A prisão preventiva, assim, somente poderá ser mantida no caso de presença dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Deve-se examinar, pois, a condição de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva.
No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada ao crime doloso imputado ao custodiado é superior a 04 (quatro) anos, autorizando a manutenção da custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Quanto ao fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda subsiste, na medida em que, desde o recebimento da denúncia, com o reconhecimento da justa causa (lastro probatório mínimo) e, posteriormente, com a decretação da prisão preventiva, este Juízo tem entendido que o caderno investigatório que sustenta a denúncia foi apto a angariar elementos suficientes quanto à materialidade e autoria dos delitos.
De se destacar, ademais, que não aportaram aos autos quaisquer elementos a afastar a justa causa que lastreou o recebimento da exordial, bem como a decretação da prisão preventiva.
Assim, permanece presente referido requisito.
No que tange ao periculum in mora, no caso em mesa, consubstanciou-se, quando da decretação da prisão preventiva, na necessidade de aplicação da lei penal, haja vista que o acusado não foi encontrado para ser intimado para os atos de instrução processual, em razão de estar, para o juízo, em local incerto e não sabido, em decorrência de sua evasão do sistema prisional.
Assim, vislumbrou-se risco à aplicação da lei penal, haja vista que o acusado, deliberadamente, furtou-se da custódia estatal, demonstrando seu total desinteresse em responder ao processo penal instaurado em seu desfavor e, ainda, submeter-se a eventual sanção penal ao final do processo.
Cumprido o mandado de prisão, a priori, parece ter desaparecido o motivo que lastreou a decretação de sua prisão.
No entanto, após detida análise processual, bem como as informações prestadas durante a audiência de custódia, constata-se que a crise de efetivação da tutela jurisdicional permanece em risco, ao menos na hipótese de ser o acusado seja colocado em liberdade de acordo com os elementos constantes dos autos, na medida em que o seu histórico de fuga por quase 15 (quinze) anos desde a data dos fatos demonstra, concretamente, que não possui consciência da necessidade de ser responsabilizado por seus atos.
Com efeito, verifica-se dos elementos constantes dos autos que a prisão preventiva do acusado ainda é uma necessidade, uma vez que, ao se evadir do país, obtendo, inclusive, documentação e residência naquela localidade, pode proporcionar ao acusado se furtar às responsabilidades por seus atos praticados no Brasil.
Importante ressaltar que não se tratou de mera evasão momentânea ou não comparecimento a ato processual, mas sim, de efetiva fuga do acusado, que concretamente confirmou a necessidade do decreto de prisão preventiva, sendo que somente voltou ao cárcere em razão do cumprimento do mandado de prisão (isto é, por ato involuntário do acusado). É importante frise, ainda, que o acusado afirmou residir no Paraguai e deter documentos deste País.
No entanto, não consta dos autos informações suficientes para que, de fato, comprove o local em que, efetivamente, reside, bem como a sua regularidade no país em que se encontra a possibilitar que, eventualmente, naquela localidade, possa responder pelos atos aqui praticados em eventual sentença condenatória.
Não há, neste momento, nenhum documento comprobatório da atual residência do acusado, tampouco acerca da alegada nacionalidade paraguaia concomitante com a nacionalidade brasileira.
Além disso, consta do sistema oráculo ao menos duas outras ações penais suspensas em decorrência da citação por edital do acusado, o qual não foi encontrado para citação, sendo que uma delas também pelo delito de estelionato e a outra por receptação.
Nessa esteira, tem-se que, deveras, o acusado não demonstra consciência da necessidade de se submeter ao processo penal e a eventual sanção, de modo que, acaso seja liberado, por certo, voltará a se evadir, frustrando o sistema de justiça criminal como um todo.
Verifica-se, pois, que o acusado ainda gera risco para a aplicação da lei penal, na medida em que não se restringe apenas a obtenção de um provimento jurisdicional (tramitação processual e sentença), mas, também, a efetivação do título decorrente da ação penal.
Desse modo, não obstante superado o risco ao andamento processual sem a sua presença, o perigo para a efetivação de eventual sentença condenatória ainda se mostra presente.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) 3.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). (…) 7.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 131.491/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020) Por fim, o fato por ele supostamente perpetrado foi dotado de alta reprovabilidade concreta, demonstrando, a concreta gravidade do fato, sua intensa periculosidade, na medida em que, de modo ardil, por artifícios, logrou obter proveito econômico em prejuízo à vítima que, no ano de 2006, superava 40 (quarenta) salários mínimos, o que, atualmente, representa cifra consideravelmente superior, desbordando do tipo penal em abstrato.
Não obstante tal decisão, acaso haja efetiva comprovação, mediante documentos validos em território nacional e no país em que supostamente reside, comprovando sua ligação formal com aquele país, bem como seu endereço completo, há a possibilidade de reanálise da decisão.
Por tais razões, em especial pela necessidade de evitar que o réu possa, novamente, evadir-se (como de fato o fez em outras oportunidades e em outros processos), sua liberação consubstanciaria um risco à aplicação da lei penal, de modo que a segregação cautelar deve ser mantida.
Forte nessas razões, mantenho, por ora, a prisão preventiva do custodiado JOSÉ MESSIAS WALKER, agregando-se à decisão do evento 1.61 a fundamentação supra, sem prejuízo de reanálise caso apresentado documentação idônea acerca da atual residência e atividade laboral do acusado. 3 – Ciência ao Ministério Público. 4 – Diante das informações contidas no sistema Oráculo, comunique-se aos Juízos Criminais de Corbélia (0001106-02.2010.8.16.0074) e de Francisco Beltrão (0001033-08.2007.8.16.0083) a efetivação da prisão do réu nos autos em mesa, com cópia da presente decisão. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
06/04/2021 20:29
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/04/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2018 14:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
11/05/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
09/05/2018 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
09/05/2018 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2015 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2015 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2015 17:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2015 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2015 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2015 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2015 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/04/2015 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2015 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2007
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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