TJPR - 0003791-26.2015.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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22/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2023 16:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/04/2023 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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06/02/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
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03/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:07
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:42
Recebidos os autos
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31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 12:57
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/10/2022 15:51
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:51
Juntada de CUSTAS
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24/10/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/10/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/10/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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13/10/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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13/10/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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08/09/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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28/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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13/07/2022 10:57
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
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01/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 17:34
Expedição de Mandado
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16/11/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
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15/11/2021 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
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04/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 15:20
Expedição de Mandado
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04/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE VILSON CHAVES DA ROSA
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26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA
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16/04/2021 16:26
Recebidos os autos
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16/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003791-26.2015.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: VILSON CHAVES DA ROSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO VILSON CHAVES DA ROSA, brasileiro, pedreiro, RG nº 8.378.337-0, nascido em 28/05/1970, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Agudos do Sul, PR, filho de Joaquina de Chaves e João Gomes da Rosa, residente na Rua Principal, lote 02, quadra 03, Bairro Salto Boa Vista, em Tijucas do Sul, PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 09 de agosto de 2014, por volta das 04h30min, em via pública, na Rua Rocha Pombo, Bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado VILSON CHAVES DA ROSA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo marca GM, modelo Kadett, placas não determinadas nos autos, sob influência de substância alcoólica, com concentração de álcool de 1,03 mg/L, conforme teste do bafômetro de mov. 25.2”.
A denúncia (mov. 1.1) foi recebida em 03/02/2015 (mov. 1.2).
Citado, (mov.16.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 21.1).
O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (mov. 26.1).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e designada data para a realização de audiência de suspensão condicional do processo (mov. 31.1).
Em audiência para a propositura de suspensão condicional do processo, a proposta foi aceita pelo acusado (mov. 39.1).
O réu não cumpriu as condições determinadas e mudou- se de endereço sem comunicar o juízo, resultando na decretação de sua revelia.
Em prosseguimento ao feito, o benefício de suspensão condicional foi revogado e designou-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. (mov. 61.1).
Por ocasião da instrução, foram ouvidos os policiais militares EVERTON JOSÉ VERGÍLIO (mov. 89.1) e MAURÍCIO ANTÔNIO SOARES, (mov. 89.2).
Não houve interrogatório judicial, em razão da revelia do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado VILSON CHAVES DA ROSA, nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Quanto à pena, na primeira fase, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, requereu seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
Na terceira fase, nada requereu, razão pela qual a pena definitiva equivaleu à mínima cominada ao delito.
Disse ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por inconstitucionalidade do art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
Sustentou, ademais, a atipicidade material da conduta, alegando a ausência de resultado decorrente do delito.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Ainda, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou de multa.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de VILSON CHAVES DA ROSA, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
Inicialmente, cumpre tecer breves comentários acerca da nova redação conferida ao art. 306 do da Lei nº 9.503/1997 pela Lei nº 12.760/2012.
Após a publicação da Lei Seca, levada a efeito com a Lei nº 11.705/2008, o crime de embriaguez ao volante passou a ser considerado delito de perigo abstrato, ou seja, daqueles que prescindem da comprovação do risco potencial de dano causado pela conduta do agente.
A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/97.
PROVA DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser prescindível, após o advento da Lei nº 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto à segurança pública para a consumação do delito previsto no art. 306 do CTB, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2.
O enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se a ambas as alíneas autorizadoras.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 462247/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/04/2014, julgado aos 27/03/2014). (sem grifos no original) PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/08 E ANTES DA LEI N.º 12.760/12.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE.
AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO.
SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE.
TIPICIDADE.
OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
Praticado após a alteração procedida pela Lei n.º 11.705/08 e antes do advento da Lei n.º 12.760/12, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta.
Precedentes. 3.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade pois, na aferição da concentração de álcool no organismo do paciente pela sujeição a etilômetro - conforme previsto no Decreto n.º 6.488/08 -, constatou-se a ingestão pelo increpado de quantidade significativa de bebida alcoólica (0,58 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões), a ensejar a tipicidade da conduta. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 192051/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/09/2013, julgado aos 29/08/2013). (sem grifos no original) Ainda, antes da alteração redacional do dispositivo em comento, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade delitiva, ao passo que o condutor do veículo não era obrigado a se submeter a nenhum deles.
Com o advento da Lei nº 12.760/2012, e diante da necessidade pública de combater a embriaguez ao volante – prática muito difundida no Brasil -, o legislador inovou ao possibilitar a comprovação do estado alcoólico por outros meios, conforme estatui o § 2º do artigo 306 do 1 Código de Trânsito em vigor .
Além disso, destaque-se que, pela nova redação do dispositivo, o legislador presume que o álcool tenha alterado a capacidade psicomotora do condutor do veículo sempre que a concentração for igual ou superior a 0,6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, correspondente a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o fazendo com o escopo de garantir a segurança viária e proteger os bens jurídicos de todos os atores sociais que integram o trânsito. 1 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova O Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, tem adotado o mesmo entendimento acima esposado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, C/C §1º, INC.
II, DA LEI 9.503/97.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CABIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) OU DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART.306, § 1º, II, DO CTB), CUJA PROVA PODE SER PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE 1114022-8 - Cascavel - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 27.02.2014). (sem grifos no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO - REQUISITOS DO TIPO PREENCHIDOS NO CASO EM TELA - RECORRIDO QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE ALCOOL ATESTADO EM TESTE DE ALCOOLEMIA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM AS ALTERAÇÃOES DA LEI 12.760/2012 - RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE - SÚMULA 709 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1124140-4 - Cascavel - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J. 30.01.2014). (sem grifos no original).
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito se encontram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3, dos autos de IP), boletim de ocorrência (mov. 25.1, dos autos de IP) e teste do etilômetro (mov. 25.2, dos autos de IP), os quais demonstram que o réu estava sob a influência de álcool quando foi flagrado dirigindo veículo automotor (1,03 ml/L).
O policial militar EVERTON JOSÉ VERGÍLIO, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, sua equipe foi acionada pelo Tenente Ivair para atender uma ocorrência de embriaguez ao volante.
Alegou que deslocaram-se até o local e constataram que VILSON aparentava estar embriagado.
Confirmou que o exame do bafômetro foi realizado.
Disse não se recordar se o acusado estava sozinho no veículo, nem se havia a presença de terceiros no local.
Esclareceu não se lembrar se o acusado aceitou o bafômetro sem opor-se.
Apontou não ter ocorrido agressões nem resistência durante a abordagem (mov. 89.1).
O policial militar MAURÍCIO ANTÔNIO SOARES, em seu depoimento judicial, relatou que sua equipe atuou apenas como apoio, encaminhando o acusado para a Delegacia após o teste do bafômetro.
Disse não se recordar se houve acidente que resultasse na abordagem.
Apontou que o Tenente Ivair que teria abordado o acusado (mov. 89.2).
O acusado não foi interrogado em juízo ante a decretação de sua revelia, no entanto em sede policial ele confessou a prática do crime (mov. 1.6, dos autos de IP): “Que, estava dirigindo seu carro Kadett, pelas ruas próximas ao local de seu trabalho, onde às vezes pernoita, na Rua Rocha Pombo, quando foi abordado por policiais militares; Que, os policiais o submeteram ao teste do etilômetro e depois o encaminharam para esta delegacia; Que, havia ingerido duas cervejas, num clube no Centro”.
Ante tais elementos, verifica-se que ao menos um dos policiais militares ouvidos em Juízo recordou-se dos fatos, atestando que o acusado havia sido abordado por outro agente policial na condução de um veículo automotor e que coube a ele, MAURÍCIO, e sua equipe a realização do teste de etilômetro, este que, como indicado, acusou a presença de 1,03 mg/L miligramas de álcool por litro de ar alveolar, constatando-se, desse modo, a embriaguez do réu.
Ademais, o próprio acusado confessou que havia ingerido bebida alcoólica e conduzido seu veículo automotor no dia dos fatos, consoante seu interrogatório em Delegacia de Polícia, elemento que se corrobora com o depoimento do policial prestado em Juízo.
Com efeito, verifica-se que o acusado efetivamente praticou o delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, uma vez que foi flagrado dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez.
Diante do exposto, considero o contexto probatório robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do denunciado.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o acusado VILSON CHAVES DA ROSA, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68 do CP, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª.
Fase- Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
Consequências do Crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
No caso em apreço, não houve consequências mais graves.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica.
Pena base: Assim, observando o disposto no art. 68 do CP, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (arts. 61 a 66 do CP).
Reconhece-se a agravante descrita no art. 298, inciso III, da Lei n. 9.503/1997, vez que o acusado não possuía permissão ou Carteira de Habilitação para dirigir veículo automotor, conforme informações do DETRAN/PR (mov. 11.1), nos termos autorizados pelo art. 385 do CPP.
Outro lado, incide em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), pois o acusado confessou a prática do fato extrajudicialmente, o que também serviu de fundamento para sua condenação.
Considerando a concorrência de uma circunstância agravante e outra atenuante, e que esta se sobressai sobre aquela, em razão de sua preponderância, compenso-as e limito-me à fixação da pena no patamar mínimo, por força da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da aludida súmula: DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.
PENA – FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE.
O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário. (ARE 836295 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Deste modo, mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase- Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do CP).
Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
Da fixação da pena prevista no art. 293 do CTB – penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (princípio da proporcionalidade).
No que pertine à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (art. 293, caput, do CTB), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade, considerando que a pena mínima de suspensão prevista no CTB é de dois meses e a máxima é de cinco anos e que a menor pena privativa de liberdade prevista no CTB é de seis meses e a maior é de quatro anos, fixo, como pena final, o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.
Pena Definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, letra c, do CP, mediante as seguintes condições previstas no art. 115 da LEP: a) o condenado deverá permanecer em sua residência, durante o repouso noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; Substituição da pena Considerando-se que são atendidos os requisitos legais, entendo que a substituição é socialmente recomendável, na forma do art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, por se revelar mais adequado ao caso, com vistas à reintegração do sentenciado à sociedade e comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta, bem como por obediência ao artigo 312-A do CTB.
A prestação de serviços à comunidade consistirá no cumprimento de atividades por 180 (cento e oitenta) horas em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Suspensão condicional da pena- Sursis Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do CP.
Direito de apelar em liberdade Ante o regime de pena imposto, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Reparação dos danos- art. 387, IV do CPP Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor do procurador Dr.
LUIZ RODRIGO D AVELLO, OAB/PR 92.054, que atuou como advogado dativo no presente feito, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providência à Escrivania, restando ao Defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento.
Com fundamento no art. 2º da Lei n. 1.060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica do sentenciado, que foi assistido por defensor nomeado, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013, observando-se a gratuidade deferida nestes autos; c) expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução da pena restritiva de direitos ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca; d) oficie-se ao DETRAN para as providências relativas à pena de proibição de obtenção ou de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. (documento assinado digitalmente) Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
15/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2021 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2019 12:58
Recebidos os autos
-
28/10/2019 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 12:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2019 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2019 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2019 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2018 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2018 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2018 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2016 15:04
Recebidos os autos
-
10/03/2016 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2016 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2016 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2016 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2016 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2016 11:04
Recebidos os autos
-
20/01/2016 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 16:23
Expedição de Mandado
-
02/10/2015 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2015 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 13:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2015 11:19
Recebidos os autos
-
04/09/2015 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2015 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 13:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2015 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/08/2015 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 13:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 10:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2015 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2015 17:33
Expedição de Mandado
-
09/03/2015 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
09/03/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2015 17:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/03/2015 20:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2015 20:53
Recebidos os autos
-
27/02/2015 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2015 19:01
APENSADO AO PROCESSO 0015391-78.2014.8.16.0035
-
27/02/2015 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/02/2015 19:01
Recebidos os autos
-
27/02/2015 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2015 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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