TJPR - 0007147-20.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
26/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
05/07/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/04/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
29/03/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
27/01/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
10/11/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
04/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALACIR SALDANHA LOPES
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CELIA INES DA SILVA
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALACIR SALDANHA LOPES
-
08/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
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04/04/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007147-20.2004.8.16.0001 Processo: 0007147-20.2004.8.16.0001.
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.552,60 Exequente(s): VALACIR SALDANHA LOPES Executado(s): ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, por meio de alvará eletrônico, observando a Escrivania os dados constantes da petição de mov. 176.1 e o item "5" da decisão proferida no mov. 168.1. 2. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 3.
Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 4.
Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 4.1.
Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 5.
Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 6.
Feito o levantamento, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, voltem conclusos para análise.
Int.
Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
07/03/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
27/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CELIA INES DA SILVA
-
26/01/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007147-20.2004.8.16.0001 Processo: 0007147-20.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.552,60 Exequente(s): VALACIR SALDANHA LOPES Executado(s): ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por VALACIR SALDANHA LOPES, em face de ANYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMANETO S/A.
A sentença julgou procedente o pedido revisional, determinando: “(i) a exclusão da capitalização mensal de juros no cálculo das prestações do contrato; e (ii) a aplicação dos juros de forma simples e linear, com capitalização anual.
Tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, sendo que, acaso se verifique crédito em favor do autor, ao mesmo caberá a repetição do indébito, o qual será corrigido monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros legais (1%) contados da citação”., e, condenando o requerido a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
A parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 1.4 – fls. 177/187), tendo sido negado provimento a este (mov. 1.5 – fls. 214/219).
Com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença foi iniciado (mov. 1.6 – fls. 312/313).
O executado permaneceu inerte, sendo assim o exequente pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros do devedor junto ao sistema Bacenjud, colacionando planilha de débito, com o acréscimo da multa pelo não pagamento voluntário da condenação, bem como dos honorários advocatícios relativos fase de cumprimento de sentença.
Deferido o bloqueio via Bacenjud, tal diligência resultou frutífera (mov. 1.6 – fls. 322/326), na integralidade do débito, sendo tais valores posteriormente penhorados (mov. 1.6 – fl. 366).
Intimado o executado quanto à penhora, este apresentou impugnação à execução de sentença (mov. 1.6 – fls. 375/378).
Foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, com o intuito de ser apurado o valor do débito com base nos parâmetros fixados em sentença, o qual sustentou não ser possível a apuração do valor, pontuando a necessidade de nomeação de perito judicial a tanto (mov. 1.6 - fls. 394/396).
Nomeado perito (mov. 1.6 – fl. 416), ele apresentou o laudo pericial no mov. 1.6 – fls. 431/438, e algumas complementações (mov. 33, 53 e 96).
A impugnação apresentada no mov. 1.6 – fls. 375/377 não foi conhecida (mov. 83).
O laudo pericial foi devidamente homologado no mov. 112.
Foi deferido o bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 124), tendo sido frutífero na totalidade do débito (mov. 132).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, uma vez que em 2010 foi penhorado o montante integral do débito, sendo assim, o bloqueio realizado no mov. 132 encontra-se descabido com a realidade.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação, para o fim de que seja reconhecido o excesso de execução (mov. 143). É o relatório. 2.
Os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil assim dispõem: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
No caso dos autos, a parte executada foi devidamente intimada acera do cumprimento de sentença em 2010, tendo inclusive apresentado impugnação à execução de sentença (mov. 1.6 – fls. 375/377) de forma que o início do prazo se deu há aproximadamente 10 anos.
Considerando que a impugnação foi apresentada somente em 13/05/2021 (mov. 143), verifica-se que se encontra intempestiva. 3.
Desse modo, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 143, tendo em vista sua intempestividade. 4.
Não bastasse isso, observa-se que não há excesso de execução.
Com efeito, observa-se que a certidão de mov. 70 possui a seguinte redação: "CERTIFICO em cumprimento ao r. despacho de seq. 69, que revendo os presentes autos, verifiquei que através do sistema BACENJUD, houve ordem de bloqueio da importância de R$ 7.529,63, tendo resultado o bloqueio positivado junto ao Banco Santander S/A, conforme fls. 322 (seq. 1.6).
CERTIFICO ainda que, às fls. 331, 352, 360 à 362, houve expedição de ofícios dirigidos ao banco citado acima, com ordem para transferência dos valores bloqueados pelo Bacenjud, para conta junto à Caixa Econômica Federal, sem no entanto ter retornado resposta pela instituição financeira.
CERTIFICO também que, por ordem do r. despacho de fls. 366, em 12/09/2011 (fls. 367), houve então a correta inserção eletrônica através do BACENJUD, de ordem de transferência dos valores bloqueados (extrato atualizado segue juntado), contudo até a presente data, não há dos autos informação da efetiva transferência do banco originário do bloqueio para a Caixa Econômica Federal.
CERTIFICO finalmente que, nesta data, novamente através de consulta pelo convênio TJPR/CEF, verificou-se a existência de apenas 2 (duas) contas judiciais vinculadas em nome das partes, sendo que a primeira (01516759-1) nunca recebeu depósito de qualquer soma, e a segunda (00921544-0), destinou-se ao recebimento de valores referentes aos honorários do Sr.
Perito, estando ambas as contas zeradas, conforme extratos juntados nos movimentos de seqs. 67.2 e 67.3." Ainda, observa-se que os valores bloqueados no mov. 132 não foram transferidos para a conta judicial vinculada ao feito, sendo somente bloqueados para transações, ou seja, o montante esta disponível para que o Judiciário determine a transferência de tais valores a conta judicial, a fim de sanar o débito. Ademais, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 143), acostando um comprovante de pagamento no valor de R$ 22.243,39 (correspondente ao valor do débito atualizado), ao passo que o extrato da conta judicial vinculada ao feito consta um crédito de R$ 22.243,39 (atualizado perfaz o montante de R$ 22.292,92). É importante esclarecer que a incidência dos juros e da atualização monetário no débito exequendo somente é interrompida quando há o pagamento integral ou o depósito do valor total da dívida, o que não se verifica no presente caso, pois, como certificado anteriormente, os valores bloqueados em 2011 não foram de fato penhorados tampouco disponibilizados ao exequente para efeito de pagamento. Além disso, a penhora somente é satisfeita quando há de fato a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao feito, sendo que além de não ter havido qualquer causa interruptiva da incidência dos juros e da correção monetária, pois não há nos autos a penhora de outros valores, não existe na demanda qualquer transferência efetiva de valores para a conta judicial, sendo assim, o valor depositado na conta judicial perfaz a dívida atualizada, logo, não há o que se falar em excesso de execução.
Diante do exposto, não há nos autos qualquer excesso de execução. 5.
Demais disto, tendo em vista que o valor integral do débito consta na conta judicial, determino que seja procedida à baixa dos eventuais bloqueios realizados em nome do executado. 6.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 dias. 7.
Oportunamente, voltem conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
01/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
29/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007147-20.2004.8.16.0001 Processo: 0007147-20.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.552,60 Exequente(s): VALACIR SALDANHA LOPES Executado(s): ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Vistos, 1.
Certifique a Escrivania se a parte executada recolheu as custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020-CGJ.
Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em até 10 dias, sob pena de rejeição liminar. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, considerando que a parte autora já se manifestou sobre a impugnação em termos de contraditório (mov. 157.1).
Int.
Curitiba, 22 de setembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
23/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CELIA INES DA SILVA
-
12/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 14:56
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE VALACIR SALDANHA LOPES
-
25/06/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:47
Alterado o assunto processual
-
04/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007147-20.2004.8.16.0001 Processo: 0007147-20.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$9.552,60 Exequente(s): VALACIR SALDANHA LOPES Executado(s): ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Vistos etc, 1.
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. 2.
Considerando o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada, defiro o pedido de mov. 122.1. 3.
Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em nome do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora.
Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei. 4.
Frustradas as tentativas de bloqueio "on line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
13/04/2021 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/02/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2021 11:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2021 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/02/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/01/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 21:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/07/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ RENATO NATEL DE LARA
-
13/07/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
05/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 19:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELIA INES DA SILVA
-
08/07/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
30/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:43
Recebidos os autos
-
28/06/2019 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ RENATO NATEL DE LARA
-
21/06/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
17/06/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
25/07/2018 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALACIR SALDANHA LOPES
-
04/04/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
02/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
09/02/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
30/01/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2004
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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