TJPR - 0000611-60.2016.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/07/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/06/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000611-60.2016.8.16.0166 Processo: 0000611-60.2016.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.352,68 Exequente(s): Cicero Marques da Silva (RG: 1469594 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*81-34) Rua Horst Guilherme Zielasko, 66 - TERRA BOA/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Praça Santos Dumont, 318 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cícero Marques da Silva em face do Banco Bradesco S/A (mov. 66.1).
Reconheceu-se a má-fé do executado, sendo-lhe aplicada multa de 10% sobre o valor atualizado da execução (mov. 155).
Na mesma oportunidade foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou-se a elaboração de novos cálculos pelo contador judicial.
Foram apresentados novos cálculos pelo contador judicial (mov. 170), determinando-se a expedição de alvará da quantia incontroversa (mov. 179).
Determinou que o contador elaborasse novo cálculo para incluir a multa de 10% sobre o valor atualizado da execução imposta no item 2 daquela decisão, pelo reconhecimento de litigância de má-fé, procedendo de tal forma o contador (mov. 200).
O executado pugnou pela liberação de valores ao exequente e liberação do saldo remanescente a ele.
O exequente apresentou novos cálculos em substituição àqueles apresentados com a inicial (mov. 207) afirmando que o depósito de mov. 76 não contempla a multa por litigância de má-fé, sendo que ele está em débito com R$ 602,96.
O contador ratificou as contas apresentadas no evento 200 (mov. 212.1).
Observa-se que os cálculos apresentados pelo contador judicial no evento 200 estão em consonância com as determinações contidas na decisão de mov. 155, portanto homologo-os.
Assim, conclui-se que resta devida ao exequente a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 750,77, tendo em vista a expedição de alvará judicial no valor de R$ 7.507,76.
Ressalta-se que já foi expedido alvará no valor de R$ 1.314,27 (mov. 81.1), valor este que foi descontado dos cálculos do contador judicial, conforme se observa ao mov. 170.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
06/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000611-60.2016.8.16.0166 Processo: 0000611-60.2016.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.352,68 Exequente(s): Cicero Marques da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando que as contas apresentadas pelo contador judicial (eventos 121 e 108) foram elaboradas antes da decisão de seq. 155.1 e, portanto, não englobaram a multa de 10% sobre o valor atualizado da execução imposta no item 2 daquela decisão, pelo reconhecimento de litigância de má-fé, ao contador para que elabore novo cálculo.
Após, às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
07/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:15
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/02/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000611-60.2016.8.16.0166 Processo: 0000611-60.2016.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.352,68 Exequente(s): Cicero Marques da Silva (RG: 1469594 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*81-34) Rua Horst Guilherme Zielasko, 66 - TERRA BOA/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Praça Santos Dumont, 318 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 1.
Trata-se cumprimento de sentença proposto por Cícero Marques da Silva em face do Banco Bradesco S/A (mov. 66.1).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 76.1), na qual alegou excesso de execução, pois os extratos apresentados pelo autor ao mov. 1.6, em tese, se referem ao processo de 2013, no qual foi celebrado acordo e o Banco foi condenado a restituir as cobranças.
Aduziu também que conforme extratos de mov. 62.2 e 62.3, a partir de abril de 2013, foi realizado apenas um desconto denominado ‘MANAGER INTERNET SP 44400’, no valor de R$ 59,00, sendo que o valor apresentado pelo exequente está equivocado.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, porque o Juízo se encontrava garantido (mov. 79.1).
A parte autora apresentou manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 86.1), na qual afirmou que os extratos anexados pelo executado não permitem identificar precisamente o ano correspondente a cada lançamento, pois apenas constam o dia e o mês em que foram registrados.
Foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 89.1).
Foram apresentados cálculos pelo Contador Judicial (seq. 108).
O executado impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial (mov. 114.1), por sua vez a parte exequente pugnou por sua intimação para que esclarecesse os cálculos realizados (mov. 116.1).
Foram anexados novos cálculos (mov. 121.2).
Novamente, o executado manifestou discordância quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial, pois não foram considerados os valores já pagos pelo executado nos autos nº 000111-96.2013.8.16.0166, sendo que os valores que devem ser executados nos presentes encontram-se aos movs. 62.2 e 62.3 (mov. 126.1).
A parte exequente também apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 128.1).
Houve nova manifestação do contador judicial (mov. 133.1), tendo as partes manifestado discordância (mov. 138.1 e 140.1).
Determinou-se a juntada, por parte da executada dos extratos da parte exequente a partir de abril de 2013 (mov. 142.1), os extratos foram anexados ao mov. 145.
Em petição de mov. 148, o exequente pugnou pela condenação do Banco Executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que houve alteração da verdade dos fatos, pois os extratos anexados ao mov. 145 comprovam que houve descontos ilegais em sua conta de abril de 2013 a abril de 2016, mesmo período constante do cumprimento da sentença.
Instado a se manifestar, o executado afirmou que o período é o mesmo mencionado e abarcado na sentença de procedência dos pleitos (mov. 40), não havendo que se falar que teria alterado a verdade real dos fatos, sendo que apenas está exercendo o contraditório e ampla defesa, não havendo ilegalidade.
Aduziu também que o cerne da questão debatida ao mov. 114 se concentra nos valores já quitados nos autos n. 0000111-96.2013.8.16.0166, os quais foram ressarcidos ao exequente, desse modo não pode ser atribuída multa de litigância de má-fé em face do executado.
Destacou, ainda, que desde o ano de 2016 não efetuou nenhuma cobrança indevida. 2.
Com relação ao reconhecimento de conduta desleal do executado, uma vez que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença afirmou que a partir de abril de 2013, data do acordo realizado entre as partes nos autos nº 000111-96.2013.8.16.0166, foi realizado apenas um desconto na conta do exequente denominado ‘MANAGER INTERNET SP 44400’, no valor de R$ 59,00, embora tenha afirmado que está exercendo o contraditório e ampla defesa, houve litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Isto porque, dos extratos anexados pela própria parte executada, verifica-se que foram realizados descontos no valor de R$ 59,00 de abril de 2013 a abril de 2016 (mov. 145), isto é, posteriores ao acordo entabulado nos autos referidos, que tiveram como objeto a cobrança de serviços realizados até a data do ajuizamento da ação em janeiro de 2013 e a presente demanda versava sobre a inexigibilidade de cobranças havidas após a celebração do acordo entabulado entre as partes a partir de abril de 2013.
Ademais, o executado anexou extratos das contas do exequente (mov. 76), nos quais não constam o ano, apenas dias e meses, afirmando que após a realização do acordo nos autos nº 000111-96.2013.8.16.0166, houve um único desconto.
Presume-se, assim, que possuía acesso à conta do exequente podendo verificar os descontos realizados, mas propositalmente juntou extratos, nos quais não era possível verificar o ano com o intuito de confundir o Juízo e alterar a verdade dos fatos.
Faz-se presente, com isso, hipótese de cometimento de litigância de má-fé, a teor do art. 80, II do CPC, razão pela qual aplico multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 81 do mesmo diploma legal. 3.
Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução, pois os extratos apresentados pelo exequente ao mov. 1.6 se refeririam ao processo nº 000111-96.2013.8.16.0166, no qual foi celebrado acordo e a partir de abril de 2013 foi realizado um único desconto denominado ‘MANAGER INTERNET SP 44400’, no valor de R$ 59,00, tem-se que não merece prosperar.
Pelos motivos já expostos no tópico 2 e considerando os extratos anexados pelo próprio executado ao mov. 145, verifica-se que foram realizados descontos na conta do exequente de abril de 2013 a abril de 2016, mesmas datas cujos valores executados nos presentes autos, conforme se verifica do cumprimento de sentença de mov. 66.1 e cálculos de mov. 66.3.
Desse modo, não há que se falar que o exequente deixou de considerar os valores recebidos nos autos nº 000111-96.2013.8.16.0166, pois como já explicitado, não compreendem o mesmo período e não estão sendo objetos da presente execução.
Diante dos argumentos acima, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não restou caracterizado excesso de execução nos moldes acima referidos.
Ressalto que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o executado afirmou que o cálculo apresentado pelo exequente era equivocado, pois a partir do período de abril de 2013 teria, em tese, ocorrido um único desconto de forma indevida. 4.
No tocante aos cálculos apresentados pelas partes e contador judicial, observa-se que demonstram incorreções.
Verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente, demonstra incorreção quanto ao valor, pois considerou a quantia de R$ 119,80, quando na realidade, deveria considerar o valor de R$ 118,00, visto os descontos realizados na conta do exequente correspondem a R$ 59,00 (cf. extratos de mov. 145), uma vez que a sentença de mov. 40.1, previu a repetição dos valores indevidamente debitados na conta corrente da outra parte, discriminados nos extratos, corrigidos monetariamente por índice indicado em tabela oficial pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde o desconto indevido, de forma dobrada.
O executado também foi condenado ao pagamento de honorários em 70% sobre R$ 1.200,00.
Os cálculos apresentados pelo executado também apresentam incorreção, uma vez que considerou um único desconto (R$ 118,00), com as atualizações.
Por fim, o cálculo apresentado pelo contador (mov. 121.1) considerou como período de incidência do índice de correção as datas de 04/2013 a 03/2016, assim como considerou o mesmo período de incidência de taxa de juros, não avançando até a data do cumprimento da sentença (11/09/2018), além de não contemplar o cálculo dos honorários advocatícios.
Assim, remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração de novos cálculos.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação das partes ou ausência desta, voltem os autos conclusos. 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
28/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:28
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2021 23:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 18:22
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2019 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:31
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/08/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2019 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2019 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2019 23:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/04/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 14:27
Recebidos os autos
-
18/02/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2019 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 08:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/09/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 10:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2018 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2018 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
25/09/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
27/07/2017 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 12:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/07/2017 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 08:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2017 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 13:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2016 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2016 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2016 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2016 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2016 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2016 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2016 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2016 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2016 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2016 18:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2016 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2016 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006188-74.2017.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Rogerio Zirr Santos
Advogado: Junio Scapinello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/01/2018 14:27
Processo nº 0012478-95.2015.8.16.0130
Tecima da Silva Soletti
Viacao Garcia LTDA
Advogado: Bruno Domingues Ribeiro Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2015 13:34
Processo nº 0004205-61.2014.8.16.0034
Banco Itauleasing S.A.
Roberto Nascimento
Advogado: Daniel Fernando Pastre
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2014 13:45
Processo nº 0002618-39.2019.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Carlos Vosney
Advogado: Renato Silva do Nascimento Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2019 13:18
Processo nº 0001015-45.2020.8.16.0175
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabio Junior Alves
Advogado: Aline Lamin Vieira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 10:31