TJPR - 0000672-31.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:24
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2025
-
04/09/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO DALLA VECHIA
-
23/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE ARAUJO
-
11/08/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO DALLA VECHIA
-
31/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO DALLA VECHIA
-
24/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 13:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/05/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
09/02/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS GOMES
-
12/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
29/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 04:00
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
10/12/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-31.2020.8.16.0084 Processo: 0000672-31.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$63.083,33 Exequente(s): Silvio Roberto Dalla Vechia (CPF/CNPJ: *68.***.*96-91) Avenida Rio de Janeiro, 575 - Jardim Morumbi - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO (RG: 20495260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*66-00) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 993 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO (RG: 107198490 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*34-14) Rua Mandaguari, 328 Partamento 104 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-230 Terceiro(s): ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco, 918 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-110 JOAO CARLOS GOMES (CPF/CNPJ: *01.***.*41-34) AVENIDA JOSE GERALDO DE SOUZA, 797 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Karla Caroline Karoleski Cobranças (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-30) sem endereço, s/n - GOIOERÊ/PR SINDICO(A) / ADMINISTRADOR(A) DO CONDOMÍNIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio em Goioerê, s/n - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Seq. 273: Sobre o pedido de adjudicação do credor hipotecário, manifestem-se as partes.
Prazo: 15 dias. 2.
Ante o pedido de adjudicação, cancelo o leilão designado para novembro de 2021. 2.1.
Comunique-se o leiloeiro. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de seq 273.
Goioerê, 08 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
09/11/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 11:05
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
03/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/10/2021 12:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/10/2021 12:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE ARAUJO
-
26/10/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS GOMES
-
19/10/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
14/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-31.2020.8.16.0084 Processo: 0000672-31.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$63.083,33 Exequente(s): Silvio Roberto Dalla Vechia (CPF/CNPJ: *68.***.*96-91) Avenida Rio de Janeiro, 575 - Jardim Morumbi - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO (RG: 20495260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*66-00) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 993 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO (RG: 107198490 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*34-14) Rua Mandaguari, 328 Partamento 104 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-230 Terceiro(s): JOAO CARLOS GOMES (CPF/CNPJ: *01.***.*41-34) AVENIDA JOSE GERALDO DE SOUZA, 797 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Karla Caroline Karoleski Cobranças (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-30) sem endereço, s/n - GOIOERÊ/PR Designação de leilão dos imóveis matrículas 19.648 e 17.740, na seq. 181.
Homologação da conta geral e avaliação, na seq. 248.
Certidão do depositário público na seq. 186, em que consta a penhora apenas da presente ação. 1.
Nas matrículas de seq. 251, constam apenas a penhora da presente ação e averbação do ajuizamento da ETE n° 2658-83.2021.8.16.0084 (AV-5). 1.1.
A ETE n° 2658-83.2021.8.16.0084 é do credor hipotecário José Carlos Gomes.
Em favor do credor hipotecário, já foi deferido o direito de preferência, conforme decisão de seq. 248. 2.
Ao leiloeiro.
Goioerê, 07 de outubro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
08/10/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-31.2020.8.16.0084 Processo: 0000672-31.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$63.083,33 Exequente(s): Silvio Roberto Dalla Vechia (CPF/CNPJ: *68.***.*96-91) Avenida Rio de Janeiro, 575 - Jardim Morumbi - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO (RG: 20495260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*66-00) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 993 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO (RG: 107198490 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*34-14) Rua Mandaguari, 328 Partamento 104 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-230 Terceiro(s): JOAO CARLOS GOMES (CPF/CNPJ: *01.***.*41-34) AVENIDA JOSE GERALDO DE SOUZA, 797 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Karla Caroline Karoleski Cobranças (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-30) sem endereço, s/n - GOIOERÊ/PR Designação de leilão dos imóveis matrículas 19.648 e 17.740, na seq. 181.
Certidão do depositário público na seq. 186. 1.
Avaliação no valor de R$ 230.000,00 para o imóvel matrícula 17.740 e R$ 170.000,00, para o imóvel matrícula 19.648, em 16.03.2021, na seq. 149. 1.1.
Certidão do avaliador de 02.08.2021 em que informa a manutenção do valor do imóvel, na seq. 189. 1.2.
Intimada as partes, não houve oposição, por isso, homologo a avaliação no valor de R$ 230.000,00 para o imóvel matrícula 17.740 e R$ 170.000,00, para o imóvel matrícula 19.648, em 02.08.2021, de seq. 149 e 189. 2.
Conta geral no valor de R$ 91.451,17, em 13.08.2021, na seq. 207. 2.1.
Intimadas as partes, não houve oposição, por isso, homologo a conta geral no valor de R$ 91.451,17, em 13.08.2021, na seq. 207. 3.
Os imóveis matrículas 19.648 e 17.740 possuem hipoteca em favor de João Carlos Gomes (seq. 43.3 e 43.4).
Na petição de seq. 241 o credor hipotecário e exequente, na ETE nº 2658-83.202í.8.16.0084, pugna pelo direito de preferência no recebimento do produto da arrematação. 3.1.
Defiro o pedido do credor hipotecário, de preferência no recebimento do produto da arrematação. 4.
Na seq. 226 e 236, a executada Luana Francisco de Araújo alega excesso de penhora, uma vez que, o valor do débito é de R$ 91.451,17, porém, os imóveis penhorados foram avalizados em R$ 230.000,00 e R$ 170.000,00.
Em resposta, o exequente alega que José Carlos de Araújo, possui vários credores, e o único bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus que impeça a penhora, encontra-se em nome de sua esposa, a qual não faz parte da lide. Os imóveis matrículas nº 19.648 e nº 17.740 foram penhorados na seq. 47.2, em data de 09 de junho de 2020, e a executada só veio alegar o “excesso de penhora” na data de 14 de outubro de 2021, mais de 01 ano após, com o intuito de tumultuar o processo.
Decido.
Os imóveis matrículas 19.648 e 17.740 possuem hipoteca em favor de João Carlos Gomes (seq. 43.3 e 43.4).
O credor hipotecário João Carlos Gomes ajuizou ETE n° 2658-83.2021.8.16.0084 em desfavor de JOSE CARLOS DE ARAUJO e LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO.
O valor do débito em junho de 2021 era de R$ 634.761,26.
O credor hipotecário tem direito de preferência no recebimento do dinheiro arrecadado com o produto da alienação judicial.
Em que pese o valor do débito da presente ação seja R$ 91.451,17 e os imóveis penhorados tenham sido avaliados em R$ 230.000,00 e R$ 170.000,00, não resta caracterizado excesso de penhora, mormente pela existência da hipoteca, cuja preferência já foi deferida, no item 3, da presente decisão. 4.1.
Ante o exposto, rejeito a alegação de excesso de penhora. 5.
Seq. 246: Aguarde-se a remessa de matrículas atualizadas pelo CRI. 6.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 05 de outubro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
07/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 21:28
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/10/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 18:18
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
27/09/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
14/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/09/2021 09:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-31.2020.8.16.0084 Processo: 0000672-31.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$63.083,33 Exequente(s): Silvio Roberto Dalla Vechia (CPF/CNPJ: *68.***.*96-91) Avenida Rio de Janeiro, 575 - Jardim Morumbi - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO (RG: 20495260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*66-00) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 993 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO (RG: 107198490 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*34-14) Rua Mandaguari, 328 Partamento 104 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-230 Terceiro(s): JOAO CARLOS GOMES (CPF/CNPJ: *01.***.*41-34) AVENIDA JOSE GERALDO DE SOUZA, 797 - GOIOERÊ/PR - CEP: 81.510--36 - E-mail: [email protected] Karla Caroline Karoleski Cobranças (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-30) sem endereço, s/n - GOIOERÊ/PR 1.
Seq. 223: Prejudicado o pedido, porque a petição de seq. 223 se refere a processo diverso nº 0003183-46.2013.8.16.0084, da executada RENATA APARECIDA SOUZA SILVA. 2.
Após o cumprimento da decisão de seq. 181, voltem cls.
Goioerê, 02 de setembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
04/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
03/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-31.2020.8.16.0084 Processo: 0000672-31.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$63.083,33 Exequente(s): Silvio Roberto Dalla Vechia (CPF/CNPJ: *68.***.*96-91) Avenida Rio de Janeiro, 575 - Jardim Morumbi - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO (RG: 20495260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*66-00) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 993 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO (RG: 107198490 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*34-14) Rua Mandaguari, 328 Partamento 104 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-230 Terceiro(s): Karla Caroline Karoleski Cobranças (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-30) sem endereço, s/n - GOIOERÊ/PR Seq 193: Vide decisão de seq 181.
Goioerê, 05 de agosto de 2021 Fabiana Matie Sato Magistrada -
10/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 672-31.2020.8.16.0084 Processo: 0000672-31.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$63.083,33 Exequente(s): Silvio Roberto Dalla Vechia (CPF/CNPJ: *68.***.*96-91) Avenida Rio de Janeiro, 575 - Jardim Morumbi - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO (RG: 20495260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*66-00) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 993 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO (RG: 107198490 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*34-14) Rua Mandaguari, 328 Partamento 104 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-230 Terceiro(s): Karla Caroline Karoleski Cobranças (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-30) sem endereço, s/n - GOIOERÊ/PR 1.
Contra a decisão de seq. 128, foi interposto AI 65990-19.2020.8.16.0000, não conhecido, conforme se. 180.
Agravo interno improvido (em anexo).
Embargos de declaração acolhidos para afastar a negativa de provimento do agravo interno (em anexo). 1.1.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AI 65990-19.2020.8.16.0000. 2.
Seq. 178: Defiro o pedido de designação de leilão dos imóveis matrículas 19.648 e 17.740. 3.
Penhora dos imóveis matrículas 19.648 e 17.740, na seq. 47.2.
Intimação dos executados sobre a penhora na seq. 80 e 81. 4.
Avaliação no valor de R$230.000,00 para o imóvel matrícula 17.740 e R$ 170.000,00, para o imóvel matrícula 19.648, em 16.03.2021, na seq. 149. 4.1.
Ao avaliador judicial para informar se houve manutenção do preço do imóvel.
A) Em caso de alteração do preço no mercado imobiliário, deve ser realizada nova avaliação.
B) Em caso de manutenção do valor da avaliação, fica dispensada a apresentação de nova avaliação, bastando apenas à informação do avaliador de que o valor da avaliação não sofreu alteração. 4.2 Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. 4.
Intime-se o exequente para apresentar o valor da dívida atualizada, no prazo de 10 dias. 4.1.
Em seguida, à contadoria para conta geral. 4.2.
Da conta geral, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. 5.
Ao cartório para que cumpra o artigo 392 do Código de Normas.
Art. 392.
Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural.
Parágrafo único.
A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 6.
Os imóveis matrículas 19.648 e 17.740 possuem hipoteca em favor de João Carlos Gomes (seq. 43.3 e 43.4). 6.1.
Intime-se o credor hipotecário João Carlos Gomes sobre as datas dos leilões. 7 Intimem-se os executados (sem procurador constituído no processo), por carta postal, das datas dos leilões. 8.
Após, retorne o processo cls para análise. a) Designo a PRIMEIRA VENDA JUDICIAL, na forma presencial e eletrônica, para o dia 19 de novembro de 2021, às 14 horas, dos bens constritados, no átrio do Fórum local. b) Designo a SEGUNDA DATA, do leilão judicial, na forma presencial e eletrônica, no mesmo local, para o dia 26 de novembro de 2021, às 14 horas. c) Fica estabelecido o preço vil em 50% do valor da avaliação, atualizado (CPC, art. 891, parágrafo único) c.1) O processo é remetido para hasta pública, com duas datas de leilões.
Para estas datas, o preço vil é de 50% do valor da avaliação, atualizado. c.2) Se o processo for submetido a novo leilão, com duas novas datas, o percentual do preço vil ainda será mantido em 50%. c.3) Se o processo for submetido a um terceiro leilão, com duas novas datas, o percentual do preço vil será reduzido para 45%.
E assim, sucessivamente, com redução de 5% do valor da avaliação, para apuração do preço vil até o limite de 35% do valor da avaliação, atualizado. c.4) Esta regra é válida para processos com data do despacho de agendamento de leilão após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016) e que constaram expressamente o presente regramento de preço vil. d) Designo para o ato, o leiloeiro WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, Jucepar 660.
Fixo comissão de 5% sobre o valor da venda dos bens (a ser paga pelo arrematante).
O leiloeiro deve observar as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
O site do leiloeiro é www.kleiloes.com.br e)O arrematante poderá pagar o preço à vista, em conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 0966.
Facultando-lhe, porém, as possibilidades de parcelamento, previstas no art. 895 do CPC: o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance, à vista; e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7oA proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. f) É possível, pelo arrematante, a utilização de crédito, advindo de outro processo contra o devedor/proprietário da coisa móvel/imóvel, mas, o pedido deve ser formulado por escrito, neste processo, no Projudi e por advogado, até o início de cada leilão.
E assim seguirá para análise do Juiz. g) Oedital deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. g.1) O edital será publicado na Internet, no site www.kleiloes.com.br, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica e presencial. g.2) Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de invalidação de que trata o § 4o do artigo903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.O juiz decidirá acerca das situações referidas, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, conforme CPC, art. 903, §1º.
Passado o prazo de 10 dias, supra mencionado, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações de invalidade, ineficácia ou de preço vil, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. g.3) Conste do edital que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação de que trata o § 4o do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. g.4) Caso esta data coincida com dia no qual inexista expediente forense, ocorrerá a prorrogação automática, para o dia útil imediatamente após, no mesmo horário. h) O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico.Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros.O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível.Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. i) Intimem-se:1) a parte executada, por meio de seu advogado; ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (CPC, art. 889, I); 2) se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único); 3) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 4) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 5) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 6) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 7) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, conforme CPC, art. 889. j) Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. l) Nos termos do CPC, art. 826, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. m) Nos termos do Código de Normas, artigo 393, o cartório deve ainda intimar as Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; e o Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 393.
A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Parágrafo único.
Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.
Intimem-se as partes, da decisão, na íntegra.
Goioerê, 29 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 24/05/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065990-19.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO Agravado(s): Silvio Roberto Dalla Vechia AGRAVO INTERNO 01 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
Não havendo sido demonstrado o estado de necessidade econômico da parte requerente, impossível a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo Interno 01 no Agravo de Instrumento nº 0065990-19.2020.8.16.0000 – da Vara Cível da Comarca de Goioerê, em que é Agravante LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO e Agravado SILVIO ROBERTO DALLA VECHIA.
I – RELATÓRIO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HX VNC4U DY9AS RJBXKPROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 24/05/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível) Trata-se de recurso de Agravo Interno 01 no Agravo de Instrumento manejado por LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO contra a decisão de mov. 15.1-TJ do recurso originário, em que foi indeferida a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita à agravante, em fase recursal, ante a ausência de demonstração do estado de necessidade econômico. Em suas razões, a agravante alega: a) a tempestividade e cabimento do recurso de agravo interno; b) a necessidade de reforma da decisão monocrática, posto que ficou devidamente evidenciada a hipossuficiência econômica da agravante, devendo ser concedido os benefícios da Assistência Judiciária; e c) a concessão da tutela antecipada de urgência. Devidamente intimado (mov. 4.1-TJ), o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 7.1/7.7-TJ). Ao mov. 11.1-TJ, foi conhecido o recurso e não provido, monocraticamente.
Desta decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 16.1-TJ), os quais foram conhecidos e acolhidos, cassando a decisão monocrática. Intimada a parte agravante para se manifestar acerca dos documentos acostados em contrarrazões (mov. 19.1-TJ), esta se manifestou ao mov. 23.1/23.11-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O presente recurso de agravo é tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, merecendo, portanto, conhecimento. No entanto, quanto ao seu mérito, o recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária à agravante. Não obstante os argumentos despendidos pela agravante, denota-se que inexistem fundamentos a modificar a decisão que negou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HX VNC4U DY9AS RJBXKPROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 24/05/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível) gratuita à agravante, ora recorrente, ante a ausência de demonstração de situação de hipossuficiência econômica da recorrente. É o que constou na decisão agravada, in verbis: “(...) Embora a agravante tenha juntado supostos extratos de sua conta corrente (mov. 13.3/13.4-TJ), tal documentação não demonstra realmente a movimentação financeira da agravante, tendo em vista que, em análise mais detalhada ao extrato de mov. 13.4-TJ, tem-se que no mês de junho de 2020, houve a transferência de R$ 4.000,00 para outra conta de titularidade da agravante, contudo, ao observarmos os extratos de mov. 13.3-TJ, mas especificamente no mês de junho de 2020, nota-se que não houve o crédito do referido valor, restando, portanto, demonstrada a existência de outras contas correntes de titularidade da autora.
Ainda, ao observarmos o contido no documento de mov. 13.6-TJ, recibo de pagamento a autônomo, tem-se que a agravante percebeu, somente no mês de outubro, o valor de R$ 2.592,57, no entanto, referida quantia também não foi creditada em sua conta corrente, conforme se observa do documento de mov. 13.3-TJ, à fl. 31.
E, mesmo que assim não o fosse, além do comprovante de pagamento de aluguel (mov. 13.5-TJ), a parte agravante não trouxe qualquer outro documento que demonstre seu real estado econômico, não sendo, portanto, possível a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária nesta fase recursal. (...)” (mov. 15.1-TJ do recurso originário). No presente recurso, sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, posto que ficou devidamente evidenciada a hipossuficiência econômica da agravante, devendo ser concedido os benefícios da Assistência Judiciária. Sem razão. Isto porque, inobstante a parte agravante entenda que está devidamente evidenciado seu estado de necessidade, da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, afere-se que não há demonstração da situação econômica da agravante. Conforme bem fundamentado na decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, a agravante não logrou êxito em comprovar que suas despesas mensais fixas despendem de quase a totalidade de suas receitas mensais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HX VNC4U DY9AS RJBXKPROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 24/05/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível) Veja-se que a agravante não trouxe qualquer prova de quais seriam suas receitas mensais, posto que restou demonstrada a probabilidade de existência de outras contas de titularidade da agravante, as quais não foram juntadas ao feito, posto que suas receitas mensais não foram depositadas diretamente na sua conta corrente (extratos de mov. 13.3/13.4-TJ). Mesmo que considerados os valores contidos nos documentos trazidos pela autora, nota-se que há um saldo remanescente de aproximadamente R$ 1.000,00 ao mês, considerando os valores das contas dos cartões de crédito (mov. 13.7-TJ), acrescido das despesas com aluguel (mov. 13.5-TJ), o que demonstra que a parte agravante dispõe de valor considerável para arcar com as custas processuais. Sendo assim, o presente recurso não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita à agravante. Ainda, deixo de aplicar a multa contida no art. 1.021, §4º, do CPC, pois o questionamento da agravante se revela lícito, razoável e objetivo, não detendo caráter protelatório. Nesse sentido, decidiu a Corte Superior que a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do diploma processual civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Cita-se o julgado na Corte Superior sobre este tema: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ANEEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESOLUÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HX VNC4U DY9AS RJBXKPROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 24/05/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível) DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. (...)” (AgInt no REsp 1724930/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. (...)” (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita à agravante, determinando o recolhimento das custas recursais, sem a imposição de multa pecuniária, conforme exposto na fundamentação.
IV – DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HX VNC4U DY9AS RJBXKPROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 Ag 1 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 24/05/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Desembargador Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível) O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Shiroshi Yendo (relator), Desembargador Jucimar Novochadlo e Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. Curitiba, 21 de maio de 2021. SHIROSHI YENDO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HX VNC4U DY9AS RJBXK PROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 ED 2 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 27/01/2021: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Arq: Decisão Monocrática TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065990-19.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO Embargado(s): Silvio Roberto Dalla Vechia Vistos, I – Tratam-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1-TJ) opostos pela agravante LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária à agravante (mov. 11.1 do recurso originário). Em suas razões, a embargante argumenta a omissão no julgado, devendo o agravo interno ser julgado por meio do Órgão Colegiado, não sendo possível seu julgamento monocraticamente. É, em síntese, o relatório. II – Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem ser acolhidos. Inicialmente, mister esclarecer que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, este em seu art. 1.024, §2º, regulou que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVX HKLPR SLMM3 NZ96BPROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 ED 2 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 27/01/2021: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Arq: Decisão Monocrática Sendo assim, o presente feito há que ser decidido monocraticamente, dispensando-se a decisão colegiada. Com efeito.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, quando houver ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo ou Tribunal. Elucidam, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “Manual do Processo de Conhecimento”.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544.), que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. Considerando os argumentos despendidos pela embargante, há que serem acolhidos os presentes embargos. Isto porque, inobstante tenha sido negado provimento ao recurso de agravo interno, o diploma processual civil estabelece que este recurso deve ser levado à análise do Órgão Colegiado, não sendo, portanto, possível o julgamento por meio de decisão monocrática unipessoal do Relator. Acerca deste tema, estabelece o art. 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, conclui-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, de plano, reformando a decisão embargada, afastando a negativa de provimento ao recurso de agravo interno.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVX HKLPR SLMM3 NZ96BPROJUDI - Recurso: 0065990-19.2020.8.16.0000 ED 2 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Shiroshi Yendo:3130 27/01/2021: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Arq: Decisão Monocrática III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos, reformando-se a decisão recorrida para afastar a negativa de provimento da decisão embargada, nos termos da fundamentação. IV – Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa aos Embargos de Declaração e, após, faça-se conclusão do recurso de Agravo Interno para nova análise. V – Intimem-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2021. SHIROSHI YENDO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVX HKLPR SLMM3 NZ96B -
05/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
02/08/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
02/08/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
02/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
30/07/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/07/2021 12:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:59
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
29/06/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
28/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2021 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
17/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-31.2020.8.16.0084 Processo: 0000672-31.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$63.083,33 Exequente(s): Silvio Roberto Dalla Vechia (CPF/CNPJ: *68.***.*96-91) Avenida Rio de Janeiro, 575 - Jardim Morumbi - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO (RG: 20495260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*66-00) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 993 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO (RG: 107198490 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*34-14) Rua Mandaguari, 328 Partamento 104 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-230 Terceiro(s): Karla Caroline Karoleski Cobranças (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-30) sem endereço, s/n - GOIOERÊ/PR Bloqueio SISBAJUD de R$ 600,78 em nome do executado JOSE CARLOS DE ARAUJO, na seq. 111.2.
Intimado sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte, seq. 145. 1.
Seq. 161: Expeça-se alvará judicial de TRANSFERÊNCIA, com prazo de 02 meses, para levantamento de R$ 600,78 mais rendimentos do capital, da conta judicial nº 1514426-9 (seq. 156), em favor do exequente, por sua advogada, dados bancários indicados na seq. 161.1. 2.
Sobre a petição de seq. 162, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias.
Goioerê, 15 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
16/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
15/04/2021 16:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
09/04/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:53
Juntada de LAUDO
-
16/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE ARAUJO
-
13/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO DALLA VECHIA
-
07/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/01/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/01/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2020 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
01/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2020 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/11/2020 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/11/2020 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 14:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2020 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/11/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/10/2020 12:22
Baixa Definitiva
-
13/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2020 15:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2020 15:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2020 15:34
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 19:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 18:14
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
02/10/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/10/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 15:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/10/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/09/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2020 17:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
05/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE ARAUJO
-
03/08/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 18:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:26
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 19:30
Recebidos os autos
-
09/06/2020 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE ARAUJO
-
05/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO
-
27/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 22:57
Recebidos os autos
-
18/02/2020 22:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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