TJPR - 0000739-19.2017.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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28/03/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000739-19.2017.8.16.0078 Processo: 0000739-19.2017.8.16.0078 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Lauro dos Santos Silva Executado(s): CRENILDO JUNIOR DE OLIVEIRA HEROS DANILO MAINARDES FONSECA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lauro dos Santos Silva em desfavor de Heros Danilo Mainardes Fonsea.
Ao mov. 103.1, fora determinada a intimação da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Devidamente intimado para manifestação, a parte requerida acostou documentos comprobatórios à quitação do débito do veículo (mov. 108.1).
Em mov. 109.1, a parte autora informou que não havia conseguido promover a transferência do veículo, tendo em vista a falta de documentos necessários, requerendo a apresentação de tais documentos junto ao requerido.
Em mov. 128.1, a parte autora informou que o requerido promoveu a entrega dos documentos faltantes na data de 06/12/2019, requerendo a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão de mov. 103.1.
Embora intimada acerca da manifestação de mov. 128.1, a parte requerida quedou-se inerte.
Em sentença, fora extinto o processo em face do executado CRENILDO JUNIOR DE OLIVEIRA, tendo em vista que se encontra preso (mov. 149.1).
Por fim, a parte autora requereu o prosseguimento do feito em face de HEROS DANILO MAINARDES FONSECA, requerendo a condenação ao pagamento da multa estipulada em mov. 103.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a fixação de multa de astreintes é cabível, com o fito de levar a outra parte ao cumprimento da decisão judicial exarada, sendo que o art. 537, § 1º, do NCPC, dispõe que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva ;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” No caso em tela, denota-se que a decisão em que fora fixada foi exarada na data de 16/09/2019 (mov. 103.1).
Assim, percebe-se que decorreu em torno de 60 dias sem o efetivo cumprimento por parte da ré.
Por outro lado, sabe-se que a referida multa não poderá ensejar enriquecimento sem causa pela exequente.
Assim, deverá ser levado em consideração os fatores de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-a na forma que seja compatível com a obrigação.
Não deverá ser excessiva, bem como, deverá levar a parte executada a ser coagida a cumprir a decisão imposta.
Com base nestas ponderações, extrai-se que a balança entre os dois fatores deverá ser feita pelo Magistrado, com exame do caso concreto.
Neste sentido, verifico que, no caso dos autos, a multa que anteriormente fora decretada, extrapola o princípio já citado, qual seja, da razoabilidade.
Ora, não se pode esquecer que o motivo pela sua decretação era a transferência do veículo objeto da ação.
Assim, verifica-se que a parte autora efetivou a transferência, em razão do cumprimento de sentença.
Não deverá ser recompensada pelos valores culminados da multa, o qual, repita-se, deve ter o condão de, tão somente, levar ao efetivo cumprimento da ordem judicial.
O valor da multa, somado, ultrapassa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor esse totalmente desproporcional com o valor da causa, sendo, assim, causa de enriquecimento por parte do exequente.
Por outro lado, o valor não deverá ser reduzido a tal ponto de ser irrisório a parte executada.
Neste sentido é o entendimento de nosso Tribunais.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES. 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. 2.
Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 627474 RJ 2014/0308252-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015)”.
Por oportuno, insta destacar que tal valor poderá ser revisto a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material.
De se destacar, ainda, que dentro dos critérios a serem adotados para a revisão da multa, um dos estabelecidos pela jurisprudência, é a aproximação do valor executado a título de astreintes, com o valor da obrigação principal, que no caso em tela encontram-se extremamente discrepantes.
A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL.
AUTOMÓVEL.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES .
PENALIDADE ELEVADA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM PERSEGUIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
I. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.
II.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ-4ª.
Turma, REsp 947.466-PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 17/9/2009, DJe 13/10/2009) Dessa forma, por todo o exposto, reduzo o valor da multa diária aplicada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condeno a parte executada ao pagamento, com fulcro na decisão de mov. 103.1.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 9 se seguintes, capítulo 3, da Portaria nº 09/2018.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dil. necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
25/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
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06/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
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22/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HEROS DANILO MAINARDES FONSECA
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06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000739-19.2017.8.16.0078 Processo: 0000739-19.2017.8.16.0078 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Lauro dos Santos Silva Executado(s): CRENILDO JUNIOR DE OLIVEIRA HEROS DANILO MAINARDES FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que é exequente LAURO DOS SANTOS SILVA e executados CRENILDO JUNIOR DE OLIVEIRA e HEROS DANILO MAINARDES FONSECA.
Em análise aos autos, reconheço, de ofício, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente, em relação ao executado CRENILDO JUNIOR DE OLIVEIRA.
Isso porque o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil” e, conforme extrato acostado na seq. 137.1, o executado encontra-se preso, atualmente, na Cadeia Pública De Jaguariaiva.
Assim, não poderão integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos polos ativo ou passivo, aqueles que se encontram presos.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PRESO SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e prejudicada a análise de suas razões.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Aldemiro de Oliveira em face de Anderson Rocha Sturmer e Francisco Roberto da Silva.
Alega o autor que no dia 13.09.2011 o réu, de forma negligente e imprudente, colidiu em seu veículo lhe causando danos de ordem material e moral, pelo que requer o ressarcimento.
Em movimento 33 do PROJUDI foi declarada a ilegitimidade passiva do réu Francisco Roberto da Silva.
A sentença (movimento 59) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu Anderson Rocha Sturmer ao pagamento de danos materiais.
Inconformado o réu interpôs o presente recurso.
Contudo no presente caso deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa.
A lei 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º).
Conforme se vislumbra da análise do documento acostado nos autos (movimento nº 54 PROJUDI), o réu está preso ou ao menos se encontrava preso durante a instrução do processo, não podendo assim ser parte no âmbito dos Juizados Especiais.
Recurso conhecido e prejudicado, sendo de ofício extinto o processo, sem resolução de mérito.
Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e declarar nulo o processo ab initio, com a extinção do feito sem resolução de mérito. ” (Recurso Inominado 0033486-09.2011.8.16.0021/0 – Comarca de Origem Cascavel.
Juíza Relatora Letícia Guimarães.
Julgamento em 20.09.2013).” Por tal razão, há de ser declarada a incompetência deste juízo para processar e, ao final, julgar a presente ação, vez que o executado CRENILDO JUNIOR DE OLIVEIRA se encontra preso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao executado CRENILDO JUNIOR DE OLIVEIRA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Isento a parte de custas e despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/1995).
Quanto ao executado HEROS DANILO MAINARDES FONSECA, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Curiúva, 06 de abril de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
10/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:37
OUTRAS DECISÕES
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08/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DOS SANTOS SILVA
-
08/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2019 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2019 13:57
Recebidos os autos
-
28/03/2019 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2019 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2019 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2018
-
20/11/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DOS SANTOS SILVA
-
05/11/2018 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:06
Homologada a Transação
-
31/10/2018 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/10/2018 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
31/10/2018 17:32
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
18/10/2018 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:41
Despacho
-
04/09/2018 15:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/09/2018 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DOS SANTOS SILVA
-
11/07/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2018 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/05/2018 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2018 15:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/05/2018 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/05/2018 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DOS SANTOS SILVA
-
18/02/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2018 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2017 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 11:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2017 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2017 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2017 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2017 13:34
Recebidos os autos
-
25/04/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2017 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 13:18
Recebidos os autos
-
25/04/2017 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2017 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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