TJPR - 0002855-68.2013.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/08/2025 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:32
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
01/08/2025 13:32
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
01/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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31/07/2025 12:55
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
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31/07/2025 12:55
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
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31/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
03/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
06/06/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/06/2025 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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11/11/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 19:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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24/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
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21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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26/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2022 18:05
Juntada de CUSTAS
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22/08/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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03/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002855-68.2013.8.16.0100 Processo: 0002855-68.2013.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$349,21 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): LUIZ GONZAGA MIRANDA Ao mov. 100.1, foi declarada a ocorrência da prescrição intercorrente, mas por um deslize não houve a fixação do ônus sucumbencial, o que deve ser reavaliado por este Juízo.
Pois bem.
De proêmio, esclareço que a modificação do julgado para fixação do ônus sucumbencial não constitui hipótese de modificação do entendimento adotado na fundamentação.
De fato, o caso em apreço atrai a incidência do art. 494 do CPC, que assim dispõe: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Dito isso, verifica-se que a extinção da ação executiva decorreu da prescrição intercorrente, sendo que o instituto constitui hipótese de extinção do crédito tributário.
Assim, trata-se de extinção com resolução do mérito em face do Município de Jaguariaíva, de sorte que deverá arcar com as custas e despesas processuais.
Para mais, aplicável o ônus sucumbencial em desfavor da Municipalidade em decorrência de sua desídia na condução do feio, na medida em que não promoveu atos para a satisfação do crédito em tempo e modo adequados.
A propósito, colaciono julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
TEMA REPETITIVO 566 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL. (...) PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADAS PELO ESTADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000289-75.1999.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.06.2021) Nesse toar, modifico a sentença, de ofício, para onde constava: “Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo.
Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e BACEN JUD, desbloqueie(m)-se imediatamente.
Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.” Passe a constar: “Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais [1].
Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo.
Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e BACEN JUD, desbloqueie(m)-se imediatamente.
Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.” Preclusa esta decisão, atualizem-se as custas e despesas processuais, acaso necessário.
Cumpra-se, no que pertinente, a Portaria Judicial nº 04/2018.
Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] TJPR, TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1661154-8 : “O órgão fazendário está dispensado do adiantamento das custas processuais, mas, ao final, quando vencido, responde pelas despesas, integralmente.
O art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não prevê isenção tributária, apenas desobriga quanto ao pagamento antecipado das despesas dos atos processuais no transcorrer do processo.
No final, se vencida, responde pelas custas, que têm natureza de taxa e que visam a remunerar a prestação dos serviços de movimentação processual, na forma prevista no art. 91 do CPC/15.
O entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal evoluiu para estabelecer que as Fazendas Públicas Municipais e o Estado do Paraná estão obrigados ao pagamento das custas processuais quando sucumbentes na demanda judicial ou em caso de desistência.
A Constituição Federal, no art. 151, III, prevê a chamada vedação à concessão de isenção heterônoma, assim determinando: "Art. 151. É vedado à União: (...) III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Por consequência, a União não pode conceder, por meio de Lei Federal (Lei nº 6.830/80), a isenção de tributo que não é de sua competência.
Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Ap.Civ. 1525484-3 - Rel.
Des.
Silvio Dias - 2ªCC - Julgado em 12/07/2016) No mesmo sentido: 1607356-8 (Decisão Monocrática) Relator: Sérgio Roberto N Rolanski; Fonte: DJ: 1956; Data Publicação: 25/01/2017. -
29/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:57
Juntada de REQUERIMENTO
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03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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16/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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15/06/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:40
Recebidos os autos
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09/06/2021 18:40
Juntada de CUSTAS
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09/06/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/06/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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07/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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19/03/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2021 20:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2021 20:31
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002855-68.2013.8.16.0100 Processo: 0002855-68.2013.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$349,21 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): LUIZ GONZAGA MIRANDA SENTENÇA O Município de Jaguariaíva, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face de Luiz Gonzaga Miranda, também já qualificado, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação de seu crédito, conforme CDA acostada junto à proemial (mov. 1.3).
Decisão inicial ao mov. 6.1, prosseguindo-se com tentativa de citação, infrutífera (mov. 8.2).
Intimada para que apresentasse a notificação do contribuinte, a Fazenda Pública requereu pelas suspensões do feito (movs. 21.1 e 22.1; 29.1 e 31.1).
Realizadas buscas de endereço (movs. 42.1 a 45.1).
Recebida a citação (mov. 61.1), seguindo-se com o bloqueio de veículo via Renajud (mov. 82.1).
Contudo, ao intimar a parte, foi constatado que houve a citação de pessoa homônima, tornando as diligências nulas (mov. 88.2).
Diante do ocorrido, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente (movs. 95.1 e 97), requerendo a desconsideração do relatado na contagem do prazo prescricional, a fim de prosseguir o feito (mov. 98.1).
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação.
Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
Conforme a letra da lei: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição.
Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria.
Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório.
Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera.
Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN.
Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido.
Segundo o Min.
Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).
Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF.
O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente.
O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões.
Analisando os autos, tem-se que a ciência do Município da primeira diligência de citação infrutífera ocorreu em 25/04/2014 (mov. 8.2 - carta de citação com AR encaminhada pelo exequente), e, portanto, em 25/04/2020 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório.
Malgrado tenha ocorrido a citação considerada nula posteriormente em mov. 61.1, trata-se de diligência realizada a pedido da Fazenda Pública, ou seja, atendeu à vontade do exequente, não havendo, em absoluto, qualquer inércia do Poder Judiciário que implique na aplicação da Súmula 106 do STJ.
Sendo assim, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional, visto que durante o período indicado não restou formalizada a citação.
Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo.
Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e BACEN JUD, desbloqueie(m)-se imediatamente.
Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] TJPR, TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1661154-8 : “O órgão fazendário está dispensado do adiantamento das custas processuais, mas, ao final, quando vencido, responde pelas despesas, integralmente.
O art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não prevê isenção tributária, apenas desobriga quanto ao pagamento antecipado das despesas dos atos processuais no transcorrer do processo.
No final, se vencida, responde pelas custas, que têm natureza de taxa e que visam a remunerar a prestação dos serviços de movimentação processual, na forma prevista no art. 91 do CPC/15.
O entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal evoluiu para estabelecer que as Fazendas Públicas Municipais e o Estado do Paraná estão obrigados ao pagamento das custas processuais quando sucumbentes na demanda judicial ou em caso de desistência.
A Constituição Federal, no art. 151, III, prevê a chamada vedação à concessão de isenção heterônoma, assim determinando: "Art. 151. É vedado à União: (...) III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Por consequência, a União não pode conceder, por meio de Lei Federal (Lei nº 6.830/80), a isenção de tributo que não é de sua competência.
Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Ap.Civ. 1525484-3 - Rel.
Des.
Silvio Dias - 2ªCC - Julgado em 12/07/2016) No mesmo sentido: 1607356-8 (Decisão Monocrática) Relator: Sérgio Roberto N Rolanski; Fonte: DJ: 1956; Data Publicação: 25/01/2017. -
25/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:05
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/11/2020 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2019 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:27
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
29/07/2019 15:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/07/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/07/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
22/02/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA MIRANDA
-
28/08/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 18:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
09/02/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2018 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2017 14:56
Expedição de Mandado
-
15/12/2017 14:54
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2017 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/10/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/10/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/10/2017 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2017 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
27/01/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 17:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
02/09/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2016 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2015 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2015 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2015 15:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2015 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 18:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 18:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2015 15:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 17:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2014 18:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2014 17:40
Despacho
-
13/06/2014 19:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2014 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2014 18:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2014 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2014 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2013 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2013 13:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2013 12:56
Recebidos os autos
-
23/09/2013 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2013 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2013 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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