TJPR - 0013514-21.2004.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
20/11/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
01/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2023 18:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
06/06/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:43
Processo Reativado
-
10/04/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 07:05
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 13:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/07/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 05:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
16/05/2022 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/04/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2022 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
01/02/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013514-21.2004.8.16.0014 1.
Em face do informado pelo Serviço Registral, intime-se o executado para recolher as custas devidas àquela Serventia. 2.
Independente da comprovação do pagamento referido, e porque o registro da constrição poderá ser levantado por iniciativa da parte executada ou por terceiro interessado, perante a Serventia de Registro de Imóveis competente, em momento oportuno, mediante o pagamento dos emolumentos indicados, sem que haja qualquer prejuízo para os interessados, determino, inexistindo outras pendências, o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
09/12/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 23:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:15
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:35
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013514-21.2004.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução foi extinta pela sentença de evento 121, resta prejudicado o pedido de evento 127. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e prossiga-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias.
Londrina, 17 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
18/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
17/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013514-21.2004.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Lucinete da Silva Gonçalves, ambos qualificados nos autos.
Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas on line ou por ofício, se necessário.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 30 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
28/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013514-21.2004.8.16.0014 1.
Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2.
Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3.
Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4.
Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses.
A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento.
O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.
O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6.
Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial.
Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante.
Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga.
Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7.
Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho.
A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8.
Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9.
Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10.
Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver.
Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11.
Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado.
Providencie a Secretaria. 12.
Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13.
Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14.
Diligências necessárias.
Londrina, 17 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
23/08/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013514-21.2004.8.16.0014 1. Por garantismo, antes do cumprimento do despacho de evento 96, determino a intimação do Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de evento 101, bem como esclarecer sobre a viabilidade da compensação de créditos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
07/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013514-21.2004.8.16.0014 1.
Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2.
Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3.
Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4.
Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses.
A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento.
O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.
O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6.
Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial.
Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante.
Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga.
Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7.
Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho.
A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8.
Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9.
Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10.
Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver.
Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11.
Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado.
Providencie a Secretaria. 12.
Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13.
Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
06/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
08/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:59
Juntada de LAUDO
-
03/03/2021 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 21:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
01/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2019 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2019 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2019 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2019 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2018 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2018 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2018 12:17
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCINETE DA SILVA GONÇALVES
-
21/07/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 10:30
Recebidos os autos
-
31/05/2017 10:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/03/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2015 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 14:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2004
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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