TJPR - 0001291-96.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/10/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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28/09/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/08/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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15/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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04/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/05/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/04/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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06/03/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
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07/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2023 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
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20/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 19:08
Expedição de Mandado
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07/11/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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13/10/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
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19/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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01/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 14:33
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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13/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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30/05/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/05/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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10/02/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/12/2021 17:14
PROCESSO SUSPENSO
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03/12/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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03/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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02/11/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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05/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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09/08/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-96.2020.8.16.0039
Vistos. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4°, do NCPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, NCPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art.523, do NCPC) - já com os valores atualizados dos débitos.
Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora.
Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa (de 10%) e honorários (de 10%), bem como terão início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito. 1.1.
No mandado de citação, conste a observação de que a parte executada DEVE agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito.
Assim, se optar a parte executada por não efetuar o pagamento do débito no prazo previsto no art. 829 do CPC, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado).
Até porque, eventuais embargos/impugnação, salvo condições excepcionalíssimas, não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução.
O conteúdo abaixo deve ser reproduzido no mandado de citação: “Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, caso a parte executada opte por não efetuar o pagamento no prazo do art. 829 do CPC, DEVERÁ, na forma do que dispõe o o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, indicar bens à penhora.
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa.
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir o que determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.” Frise-se que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Ademais, mesmo que a parte executada entenda que em seu patrimônio há apenas bens supostamente impenhoráveis, deverá indica-los ao Juízo, pois não cabe a ela (parte) decidir sobre a qualificação jurídica que será atribuída a determinado bem.” 2.
Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrário às determinações judiciais, com inclusão da multa de 10% em virtude do não pagamento espontâneo e honorários (de 10%), atendendo ao que dispõe os arts. 523 e 524 do NCPC.
Tal fluxo deve compreender, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 3.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema BACENJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão.
ATENÇÃO: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias).
Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado.
Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora.
Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido.
PENHORA ELETRÔNICA: (a) Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras considerando o valor do débito constante nas planilhas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. (b) Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada.
PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada.
Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada.
Desta forma, se a parte executada quedar silente, não indicando bens à penhora, além de fazer incidir o que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, é ela (parte executada) quem estará dando azo à eventual constrição de bens cujo valor seja eventualmente superior ao do crédito exequendo, não podendo alegar nenhuma irregularidade e/ou abuso se efetuada a penhora. 4.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões dos CRIs, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC.
Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção.
Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. 4.1.
Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI.
Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL.
Em sendo informado pela Receita Federal a existência de bem(ns), expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça ou expeça-se termo em caso de imóveis (ver observações do item anterior da presente decisão) ou, ainda, insira-se no RENAJUD a ordem de constrição em caso de veículos. 5.
Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. 6.
No caso de nenhum item acima, restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Também pode a parte exequente, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc.
Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 6.1.
NA HIPÓTESE DE NÃO SER EFETUADO O PAGAMENTO, A PARTE EXECUTADA NÃO TER INFORMADO E INDICADO BENS À PENHORA OU SE NÃO ENCONTRADOS BENS PARA SEREM CONSTRITADOS No caso de o executado quedar silente ou não apresentar bens à penhora, afrontando os princípios acima citados (boa-fé, cooperação e lealdade), cumpra-se o que está abaixo determinado.
Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E.
TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC.
Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista.
Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 6.2.
Além disso, em casos excepcionais, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC.
Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito.
Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 6.3.
No silêncio da parte exequente ou se nenhuma das medidas acima surtir efeito, suspenda-se com posterior arquivamento com base no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
PARALELAMENTE, 7.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, art. 525) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes 8.
Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 9.
Na hipótese da parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará (ou ordem de transferência bancária, se houver requerimento da parte), arquivando-se o feito com baixa na distribuição. 10.
Autorizo que os mandados sejam cumpridos eletronicamente, com fundamento no Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21/2020 – GCJ de 04/09/2020, que recomendou a preferência ao cumprimento eletrônico dos mandados. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
02/08/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 12:57
Recebidos os autos
-
01/08/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 21:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA JACQUELINE RIBEIRO MEDEIROS
-
18/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-96.2020.8.16.0039
Vistos.
Preliminarmente, certifique-se em cartório sobre expedição de intimação da sentença à requerida. Caso não tenha sido realizada, intime-se. Intime-se.
Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
10/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2021 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
05/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/01/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
26/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2020 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:38
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/09/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 14:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/08/2020 09:06
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
06/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2020 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:07
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/06/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 20:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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