STJ - 0001809-36.2018.8.16.0046
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001809-36.2018.8.16.0046 Processo: 0001809-36.2018.8.16.0046 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.100,22 Autor(s): Cooperativa de Crédito Rural do Alto Paranapanema - Sicredi - Capal Réu(s): VALDECI BARBARINI DECISÃO I) Da intimação 1.1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.2.
Havendo o pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 1.3.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.4.
Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. 1.5.
Não sendo localizada a(s) parte(s) executada(s), desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à localização de seu endereço. 1.5.1.
Com o resultado positivo da diligência, intime-se observando-se os demais comandos da presente decisão. 1.5.2.
Do contrário, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique o endereço da parte executada, sob pena arquivamento dos autos. 1.5.3.
Ultrapassado o prazo do item supra sem cumprimento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação ao cumprimento de sentença: 2.1.
DEFIRO, desde já, o pedido de penhora eletrônica, determinando o bloqueio e posterior penhora, pelo novo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) executado (s), até o limite do crédito exequendo. 2.1.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 2.1.2.
Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 2.1.3.
Resultando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 2.1.4.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 2.1.5.
Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 2.2.
Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 2.2.1.
Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 2.2.2.
Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.3.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita.
Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 2.2.3.1.
Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2.2.4.
No mesmo prazo do item “2.2.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 2.3.
Resultando negativas as diligências dos itens “2.1” e “2.2”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 2.3.1.
Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 2.3.2.
Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Desde que havendo requerimento expresso, PROMOVA a Secretaria a restrição do nome da parte executada pela dívida perseguida na presente demanda no SPC/SERASA, observando-se os comandos do Ofício-Circular n° 94/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Consigne-se que os ofícios à Serasa Experian devem ser encaminhados através do sistema eletrônico Serasajud, nos termos do Ofício-Circular nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.
III) Da não localização de bens penhoráveis 3.1.
Caso não localizado qualquer bem passível de penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 3.2.
Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 3.3.
Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 3.3.1.
Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 3.3.2.
Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4°, do art. 921, do Código de Processo Civil.
IV) Da impugnação ao cumprimento de sentença 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
23/02/2021 13:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2021 13:54
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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05/02/2021 13:43
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 20:04
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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17/12/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/12/2020
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16/12/2020 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/12/2020 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/12/2020
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16/12/2020 12:30
Não conhecido o recurso de VALDECI BARBARINI
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18/11/2020 15:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/11/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/10/2020 15:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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