TJPR - 0003458-11.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2023 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
27/01/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
01/12/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-11.2019.8.16.0140 Processo: 0003458-11.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.207,08 Autor(s): SOLANGE FERREIRA DE LIMA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por SOLANGE FERREIRA DE LIMA em face de MBM SEGURADORA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que em 03/08/2019, foi vítima de acidente automobilístico, o qual resultou em uma fratura de extremidade superior do úmero (braço).
Afirma que, em que pese tenha realizado cirurgia, exames e acompanhamento médico, tais medidas não foram suficientes para sua recuperação, tendo as lesões decorrentes do acidente resultado na invalidez parcial permanente dos membros atingidos.
Narra que a Seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização, no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Afirma que o valor recebido é inferior ao que tem direito, que seria de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da diferença do seguro obrigatório, que deverá ser atualizado e corrigido.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, passando a constar a Seguradora Líder como assistente simples; falta de interesse de agir, por já ter sido indenizada e a inépcia da inicial, pela falta de documento indispensável à propositura da ação (ev. 21.1). Houve réplica (ev. 36.1).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e prova documental (ev. 37.1).
A parte ré informou que não possui outras provas para produzir (ev. 44.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.
Questões processuais pendentes 2.1.
Retificação do polo passivo Pugna a parte ré pela retificação do polo passivo, para que seja incluída a Seguradora Líder de Consórcios DPVAT como assistente simples, contudo, não merece prosperar as alegações da seguradora ré.
A ré alega que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A deveria figurar no polo passivo da presente ação, já que esta possui como função, dentre outras, pagar indenizações e representar os consórcios.
Não merece prosperar a arguição apresentada, pois qualquer seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações desta natureza, não havendo necessidade de inclusão de qualquer outra seguradora.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3°, IX, DO CC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
SÚMULA 278 DO STJ.
CONSTATAÇÃO QUE SE DEMONSTRA POR MEIO DA ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA NO SENTIDO CONTRÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC/2015.
PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO.
INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO.
RESOLUÇÃO 06/86 DO CNSP.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO DA INTERNAÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E O DANO DECORRENTE.
DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS SUFICIENTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR A SER INDENIZADO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE LESÃO, A QUANTIFICAÇÃO DO DANO APURADO E O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO.SÚMULA 474/STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA DA CIRCULAR No 29/91-SUSEP.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.303.038/RS).
SÚMULA 544/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VALORES INDENIZÁVEIS QUE SOFREM DEPRECIAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
JUROS DE MORA.CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA 426 DO STJ.
ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10a C.Cível - AC - 1694049-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 27.07.2017) A Resolução n° 06/86 do Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP prevê que a indenização pode ser pleiteada a qualquer das Seguradoras que façam parte do Consórcio constituído.
Dessa forma, o segurado pode ajuizar a demanda contra qualquer uma das seguradoras que participem do convênio das seguradoras de veículos automotores, já que todas são responsáveis solidariamente pelo pagamento das indenizações do DPVAT.
Assim, constata-se que a MBM SEGURADORA S/A pode figurar em um dos polos da presente ação, não havendo necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, ou mesmo sua inclusão como assistente.
Ante o exposto, resta afastada a preliminar arguida. 2.2.
Carência da ação - ausência de interesse de agir Aduz a parte ré que o autor já foi indenizado pelo sinistro narrado na inicial, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
A parte autora informou na exordial que já recebeu indenização do seguro DPVAT, entretanto, sua alegação é de que o valor teria sido incorreto diante das lesões sofridas, pugnando pelo recebimento da diferença dos valores. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, de modo que, caso se constate que o valor pago foi o correto, haverá a improcedência do pedido e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3.
Inépcia da inicial Alega a parte ré, por fim, a inépcia da inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo pericial do IML, o que ensejaria a extinção da ação, uma vez que é necessária a apresentação de laudo do IML para comprovar os danos sofridos, já que sem a comprovação das lesões sua pretensão é inócua.
Nos termos do artigo 330, §1o, do Código de Processo Civil, a petição inépta é aquela que possui pedidos indeterminados ou incompatíveis ou fatos que não conduzem à conclusão lógica, por exemplo, ou ainda aquela em que não há pedido ou causa de pedir.
Não é o caso dos autos.
A realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal, ao contrário do que alega a ré, é necessária somente para o julgamento da ação, e não para a sua propositura, sendo os documentos juntados na inicial suficientes para esta fase processual.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.
Delimitação das questões de fato controversas Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão das lesões sofridas; b) a (in)existência do dever de pagamento adicional da indenização do seguro DPVAT; c) o valor da indenização. 4.
Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2o A decisão prevista no §1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I-recair sobre direito indisponível da parte; II-tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º. 5.
Especificação dos meios de prova: Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437) II.
Produção de prova pericial.
Oficie-se ao IML para que seja designada data, horário e local para a realização do exame, intimando as partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A ser realizada por perito integrante do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná, nos termos do art. 478 do Código de Processo Civil, mediante indicação do Diretor do estabelecimento, que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e se atentar a documentação médica apresentada no momento da perícia.
Comunicada a data, intime-se a parte autora pessoalmente para que compareça ao ato.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 465, §1o, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
O perito deverá informar: a) quais as lesões sofridas; b) se tais lesões acarretaram em invalidez permanente; c) se total ou parcial; d) se completa ou incompleta; e) quais os percentuais: 10%(sequelas residuais), 25% (leve repercussão), 50% (média repercussão) ou 75% (repercussão intensa).
Ao responder as questões, o perito deverá observar o artigo 3º, §1º,incisos I e II da Lei nº 6.194/74, ou seja, enquadrar o dano conforme a tabela anexa e indicar o grau das lesões conforme dispositivo legal.
O laudo deverá ser remetido a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.
Com o laudo, intimem-se as partes no prazo consignado no artigo 477, §1o, do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 19 de agosto de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
09/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 00:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 20:58
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-11.2019.8.16.0140 Processo: 0003458-11.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$11.207,08 Autor(s): SOLANGE FERREIRA DE LIMA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A 1.
Diante do expresso desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação (movs. 1 e 21.1), com fulcro no art. 334, §4°, inciso I, determino o cancelamento da audiência designada. 2.
Ato contínuo, contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 2.1.
Se a contestação contiver reconvenção, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 2.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 2.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 2.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 3.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Int.-se.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
15/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/02/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:02
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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