TJPR - 0001058-12.2019.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 03:54
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
14/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/01/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/11/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/10/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:46
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/06/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 20:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/03/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-12.2019.8.16.0144 Processo: 0001058-12.2019.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.966,00 Exequente(s): Ademir Manoel dos Santos Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ante a concordância expressa do INSS em ev. 119.1, em relação aos valores das custas processuais, HOMOLOGO o cálculo de ev. 114.1. 2.
Via de consequência, DETERMINO a expedição de RPV[1] – Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o pagamento dos valores referentes às custas processuais. 3.
Desde já, com o devido pagamento, autorizo a expedição de competente alvará em favor dos beneficiários, autorizando, ainda, que o levantamento dos alvarás se dê por transferência bancária, com expedição de ofício à CEF. 4.
Sem prejuízo, nos termos do art. 536, do CPC, INTIME-SE a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer assumida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa (art. 536, §1º, CPC), comprovando a implantação do benefício nos moldes da sentença e decisão que acolheu os embargos de declaração (ev. 82.1/98.1). 5.
Não sendo cumprido no prazo fixado, sobre o andamento do feito, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Atente a Serventia ao Ofício Circular n. 83/2012 - DJ/CP. -
17/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:47
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/01/2022 18:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/01/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/01/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
05/01/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
05/01/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-12.2019.8.16.0144 Processo: 0001058-12.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): Ademir Manoel dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. 1.
Tratam-se de “Embargos de Declaração” (mov. 88.1) apresentados por ADEMIR MANOEL DOS SANOTS, em que alega a existência omissão na sentença de mov. 133.1, pois não foi mencionado qual o benefício a ser implementado ao autor. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, concedo-lhes provimento.
No caso em tela, de fato, a sentença não mencionou o benefício a ser concedido pelo autor, apenas mencionando o ‘implementação do benefício” e “benefício atrasado correspondente”.
Infere-se que o autor pugnou, em sua petição inicial (mov. 1.1), pela concessão de aposentadoria por invalidez, se constada incapacidade total e permanente, auxílio-doença, se comprovada incapacidade total e temporária ou auxílio acidente.
Constou na sentença que restou comprovado a incapacidade laborativa permanente do autor, sendo, portanto, o benefício a ser concedido para o autor, a aposentadoria por invalidez.
Desta forma, sanando o vício constatado, forçoso modificar o dispositivo da sentença de mov. 82.1 para que passe a constar nos seguintes moldes: “Face ao exposto e nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, a fim de: A) DETERMINAR a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data em que se estabeleceu a incapacidade, qual seja, 17/02/2020; B) CONDENAR o réu a pagar o benefício atrasado correspondente a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 17/02/2020 até a presente data, em conformidade com a Lei de Benefícios vigente ao tempo em que deveria ter sido concedido.
Condeno ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, além das custas e despesas processuais. (...)” 3.
Assim, dou provimento aos embargos, nos moldes supra consignados, passando a fundamentação supra a integrar a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
09/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-12.2019.8.16.0144 Processo: 0001058-12.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): Ademir Manoel dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Primeiramente, atente-se a Secretaria quanto às prescrições do CN que determinam seja juntadas apenas as principais peças da carta precatória. Com relação ao pedido de seq. 53.1, verifica-se que o pedido já restou indeferido pelo juízo deprecado, o que não foi objeto de recurso pela parte autora, restando portanto precluso. Ademais, o laudo de ev. 66.1, esclareceu de modo suficiente os fatos, inclusive, com mais detalhes e informações do que os outros atestados médicos acostados aos autos. Portanto, incumbe ao juiz indeferir as diligências meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse viés: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3.
Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa”. (TRF4, AC 5011956-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020). Desse modo, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo médico pericial. Tendo em vista que intimadas, as partes nada mais requereram, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Com as alegações finais ou decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
09/04/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/01/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/12/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/11/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 15:31
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2019 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2019 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/08/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2019 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:28
Recebidos os autos
-
02/08/2019 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2019 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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