TJPR - 0000254-23.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
01/12/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/08/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 06:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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